Situação: Revogada

LEI Nº 1.122, DE 25 DE JUNHO DE 1956 “REVOGADA PELA LEI Nº 2.032/63” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 4º, da Lei nº 986, de 22 de dezembro de 1954, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3º - Se for desconhecido o nome ou paradeiro do concessionário ou de seus herdeiros, a Prefeitura notificá-los-á por edital, que será publicado, pelo menos 3 (três) vezes, para no prazo de 90 (noventa) dias ser executado o serviços, sob pena de os despojos existentes na sepultura geral ou particular serem transladados para o ossário geral”. Art. 2º - O artigo 8º, da Lei nº 986, de 22 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º - Findos os prazos previstos no artigo anterior, os interessados serão notificados, para no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da primeira publicação do edital, tomarem providências quanto à conservação ou transladação para o ossário geral dos despojos. Parágrafo único – O edital de notificação será publicado, pelo menos 2 (duas) vezes.” Art. 3º - É a Prefeitura autorizada a transferir de local, por motivo de modificação no traçado das ruas dos cemitérios ou de outras obras, as sepulturas, sem despesas para os concessionários. Parágrafo único – A Prefeitura reconstruirá no novo local a sepultura, ou indenizará o concessionário pelas despesas, não podendo estas serem calculadas sobre construção mais cara do que a demolida. Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário, oportunamente. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-