LEI Nº 4.164, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1973 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O artigo 128, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, fica acrescido de dois parágrafos, que vigorarão com a seguinte redação: "Art. 128 – ........................................................................ ................................... § 1º – Quando, no quinquênio aquisitivo, o funcionário tiver exercido cargo em comissão, substituído ou respondido pelo expediente de cargos de vencimentos maiores, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ainda que descontínuo, os vencimentos mensais, para fins de licença-prêmio, corresponderão à média dos vencimentos dos cargos exercidos no período, considerando-se como mês completo de exercício, após o primeiro, a fração superior a 15 (quinze) dias. § 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, utilizar-se-á as tabelas de vencimentos em vigor à época da concessão da licença-prêmio." Art. 2º – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.