Situação: Revogada

LEI Nº 7.099, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publ. "D. Grande ABC", 28.12.93, Cad. B, pág. 7)

DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, para o exercício de 1994, vigorando até 31 de dezembro de 1994, será cobrado:

I - nos imóveis que não contiverem edificação, pela alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor venal do terreno;

II - nos imóveis que contiverem edificação:

a) pela alíquota de 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;

b) pela alíquota de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações.

Parágrafo Único - Os tipos de construções e as modalidades de edificações serão estabelecidos através de decreto do Executivo.


Artigo 2º - Serão concedidos os seguintes descontos:

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total do lançamento em Fator Monetário Padrão - FMP, quando ele for pago integralmente até a data do vencimento da primeira parcela.

II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 2 (duas) parcelas, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão - FMP, iguais, mensais e consecutivas, correspondentes cada uma a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, com os seguintes vencimentos:

a) o primeiro pagamento, na data do vencimento da primeira parcela;

b) o segundo pagamento, na data do vencimento da segunda parcela.


Artigo 3º - É autorizado o desconto adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, apurado na forma do inciso II do artigo 1º, incidente sobre prédio residencial de propriedade de aposentado ou pensionista, ou que lhes esteja legalmente compromissado.

§ 1º - Para fazer jus ao desconto adicional, o contribuinte deverá comprovar tanto a sua condição de aposentado ou pensionista, como a de que possui um único imóvel no Município, e que nele reside.

§ 2º - O desconto é extensivo ao usufrutário e ao meeiro, desde que comprovados os requisitos expressos no parágrafo anterior e no "caput" deste artigo.

§ 3º - As comprovações a que se referem o § 1º e o "caput" deste artigo serão feitas através de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de Finanças, sob as penas da lei.


Artigo 4º - V E T A D O


Artigo 5º - Os lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não poderão exceder, em 1994, às quantidades de Fatores Monetários Padrão - FMP dos correspondentes lançamentos efetuados em 1993.

§ 1º - A disposição constante deste artigo aplica-se às taxas de serviços lançadas juntamente com o IPTU.

§ 2º - Nas hipóteses de lançamentos novos, decorrentes de alterações físicas nos imóveis, o Executivo adotará os procedimentos administrativos necessários para assegurar a aplicação do disposto neste artigo.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo 7º - Ficam revogadas as Leis nºs 6.747, de 21 de dezembro de 1990, e 6.873, de 26 de dezembro de 1991, e as disposições em contrário.


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