Situação: Revogada
LEI Nº 7.099, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publ. "D. Grande ABC", 28.12.93, Cad. B, pág. 7)
DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, para o exercício de 1994, vigorando até 31 de dezembro de 1994, será cobrado:
I - nos imóveis que não contiverem edificação, pela alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor venal do terreno;
II - nos imóveis que contiverem edificação:
a) pela alíquota de 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;
b) pela alíquota de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações.
Parágrafo Único - Os tipos de construções e as modalidades de edificações serão estabelecidos através de decreto do Executivo.
Artigo 2º - Serão concedidos os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total do lançamento em Fator Monetário Padrão - FMP, quando ele for pago integralmente até a data do vencimento da primeira parcela.
II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 2 (duas) parcelas, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão - FMP, iguais, mensais e consecutivas, correspondentes cada uma a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, com os seguintes vencimentos:
a) o primeiro pagamento, na data do vencimento da primeira parcela;
b) o segundo pagamento, na data do vencimento da segunda parcela.
Artigo 3º - É autorizado o desconto adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, apurado na forma do inciso II do artigo 1º, incidente sobre prédio residencial de propriedade de aposentado ou pensionista, ou que lhes esteja legalmente compromissado.
§ 1º - Para fazer jus ao desconto adicional, o contribuinte deverá comprovar tanto a sua condição de aposentado ou pensionista, como a de que possui um único imóvel no Município, e que nele reside.
§ 2º - O desconto é extensivo ao usufrutário e ao meeiro, desde que comprovados os requisitos expressos no parágrafo anterior e no "caput" deste artigo.
§ 3º - As comprovações a que se referem o § 1º e o "caput" deste artigo serão feitas através de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de Finanças, sob as penas da lei.
Artigo 4º - V E T A D O
Artigo 5º - Os lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não poderão exceder, em 1994, às quantidades de Fatores Monetários Padrão - FMP dos correspondentes lançamentos efetuados em 1993.
§ 1º - A disposição constante deste artigo aplica-se às taxas de serviços lançadas juntamente com o IPTU.
§ 2º - Nas hipóteses de lançamentos novos, decorrentes de alterações físicas nos imóveis, o Executivo adotará os procedimentos administrativos necessários para assegurar a aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Ficam revogadas as Leis nºs 6.747, de 21 de dezembro de 1990, e 6.873, de 26 de dezembro de 1991, e as disposições em contrário.
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