Situação: Revogada

LEI Nº 1.131, DE 12 DE JULHO DE 1956 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para os efeitos do artigo 1º, da Lei nº 907, de 16 de julho de 1954, não sendo computados no custo de execução dos serviços de guias e sarjetas os materiais e a respectiva mão de obra, empregados na construção de embocaduras de ruas e sarjetões. Parágrafo único – O custo dos materiais e mão de obra de que trata este artigo, devidamente apropriado, deverá ser acrescido ao custo da pavimentação total da via pública quando da sua execução. Art. 2º - As taxas de execução do Serviço de Guias e Sarjetas, cujos lançamentos tenham sido efetuados com base na Lei nº 907, de 16 de julho de 1954, serão reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo anterior e as diferenças apuradas serão compensadas nas prestações não pagas. Parágrafo único – Quando no reajuste de taxas de que trata este artigo for apurada importância superior ao valor das prestações não pagas, o saldo respectivo será devolvido, ex-oficio, aos interessados. Art. 3º - Não sofrerão reajuste da Taxa os lançamentos cujas prestações tenham sido pagas totalmente, até a data do início da vigência desta lei, devendo tal ocorrência ser registrada em livro especial para o fim do respectivo desconto por ocasião da pavimentação total. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-