Situação: Revogada

LEI Nº 7.445, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996 (Publ. "D. Grande ABC", 15.11.96, Cad.Class., pág. 09) REVOGADA P/ LEI 7.506/97 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O funcionamento das feiras-livres no Município de Santo André é regulamentado pelas disposições da presente lei. TÍTULO I 00 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS FEIRAS-LIVRES Artigo 2 - Fica delegada à Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André, CRAISA, competência para criar, classificar, localizar, dimensionar, remanejar, suspender e extinguir as feiras-livres do Município de Santo André, em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral. Artigo 3 - As feiras-livres funcionarão em vias e logradouros públicos, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas e fiscalizadas pela CRAISA. Artigo 4 - Para a instalação das novas feiras-livres e aquelas objeto de remanejamento de local, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - instalá-las a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e estabelecimentos de ensino; II - utilizar-se de ruas que possam acomodar a feira, sem grandes prejuízos ao tráfego de veículos, sendo que as vias deverão ter largura mínima de 08 (oito) metros entre as guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais se instalará a barraca de pescados; III - localizá-las em áreas que permitam o fácil estacionamento dos caminhões dos feirantes e de veículos dos usuários e que disponham de instalação sanitária acessível aos feirantes; IV - evitar-se, sempre que possível, ruas com grande número de árvores, postes e edifícios; V - não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras-livres que não guardem, entre si, a distância mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira; VI - a CRAISA delimitará as áreas destinadas à realização de feiras-livres, bem como designará o local e a área destinada a cada feirante dentro do corpo de cada feira, consoante notificação ao órgão representativo dos feirantes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Artigo 5 - Os produtos comercializados nas feiras-livres ficam classificados nos seguintes grupos: I - frutas; II - a) banana nanica; b) outras bananas; III - limão; IV - a) verduras; b) legumes e tomates; V - batata, cebola, alho, tomate, ovos, coco e seus derivados; VI - laticínios, salgados e frios embutidos; VII - massas alimentícias, balas, bolachas e biscoitos; VIII - cereais, produtos alimentícios industrializados, materiais de limpeza e higiene; IX - temperos e ervas medicinais; X - pescados; XI - aves abatidas; XII - miúdos bovinos e suínos; XIII - café moído; XIV - óleos a granel; XV - pastéis, massas para pastéis e salgados; XVI - churros; XVII - caldo de cana; XVIII - utilidades domésticas e brinquedos; XIX - roupas feitas; XX - calçados populares; XXI - armarinhos em geral; XXII - flores naturais e artificiais; XXIII - outros. Artigo 6 - As feiras-livres serão classificadas em experimentais e definitivas. § 1º - As feiras experimentais atenderão aos interesses da população consumidora, em áreas com carência de equipamentos de abastecimento, visando à melhoria da alimentação da respectiva população. § 2º - Nas feiras experimentais e definitivas, as metragens dos equipamentos deverão ser padronizadas, de acordo com o estabelecido no Capítulo V - Dos Equipamentos. Artigo 7 - Todas as feiras-livres iniciam-se em caráter experimental, funcionando por um período de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inauguração desta feira. Parágrafo único - Detectada a necessidade de implantação da feira-livre, deverá a CRAISA definir, em função de critérios técnicos, a composição da mesma, levando ao conhecimento do órgão representativo da classe, a fim de que os interessados manifestem-se. Artigo 8 - Terminado o período experimental de 60 (sessenta) dias, as feiras-livres deverão ser avaliadas pela CRAISA e, na oportunidade, será definida a viabilidade do seu prosseguimento. Parágrafo único - Se considerada inviável, a feira experimental será desativada; se viável seu prosseguimento, as feiras experimentais passarão a ser classificadas como definitivas. Artigo 9 - Poderão comercializar nas feiras-livres do Município as pessoas físicas maiores e capazes, não proibidas de comercializar nos termos da legislação vigente, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei comercial e entidades assistenciais sediadas no Município. Parágrafo único - Adotar-se-á o seguinte critério de classificação para a permissão de uso aos interessados, por ramo de atividade: I - aos feirantes que não tenham feiras-livres designadas para o respectivo dia, respeitado o número da matrícula onde o feirante mais antigo terá preferência; II - aos feirantes que estejam operando em outras feiras e que delas desejarem ser transferidos; III - por aqueles que pela primeira vez requererem a permissão de uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO DE USO Artigo 10 - Fica permitido aos feirantes, devidamente matriculados nos termos desta lei, o uso das vias e logradouros públicos do Município, a título precário e remunerado, para a realização de seu comércio. Artigo 11 - A permissão de uso formalizada por despacho da Gerência de Abastecimento da CRAISA poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que não observadas as condições estabelecidas na presente lei, bem como se houver necessidade imperiosa de encerramento da respectiva feira, sem que assista ao interessado o direito a qualquer indenização, seja a que título for. Artigo 12 - O requerimento da permissão de uso conterá o número de registro geral da cédula de identidade do candidato, bem como o número de seu registro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda, e deverá conter os seguintes documentos: I - ficha de saúde fornecida pelo órgão municipal competente, da qual conste não sofrer o requerente de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante; II - declaração, sob as penas da lei, de que não exerceu a atividade de feirante no Município, nos últimos 3 (três) anos; III - certidão de registro na junta comercial ou cartório de registro de títulos e documentos para as sociedades comerciais ou civis, respectivamente, bem como das suas alterações, se existentes, quando se tratar de pessoa jurídica. Artigo 13 - Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de sua inscrição, seu nome, seu domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início de sua atividade, tipo de produto que está autorizado a comercializar, as metragens do equipamento e as feiras em que lhe será permitido operar, bem como outras observações pertinentes. Artigo 14 - As sociedades comerciais e civis poderão indicar 2 (dois) prepostos para cada matrícula, os quais serão cadastrados na Gerência de Abastecimento da CRAISA, e deverão comparecer à testa do equipamento, durante o período de comercialização, sob pena de revogação da permissão de uso. Parágrafo único - Os prepostos indicados não poderão vincular-se a mais de uma matrícula. Artigo 15 - Na ocasião da formalização da permissão de uso, o feirante deverá pagar a taxa estabelecida por regulamentação própria. § 1º - O valor anual devido pela permissão de uso de áreas nas feiras-livres será calculado de acordo com o estabelecido nos regulamentos vigentes sobre a matéria. § 2º - O valor anual da permissão de uso será calculado na razão de 1/4 (um quarto) do total por trimestre em que vigore a permissão de uso. § 3º - Quando do período de realização das feiras experimentais, os feirantes que dela participarem e não estiverem inscritos em outra feira estarão isentos do recolhimento das taxas e impostos pertinentes. Artigo 16 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho de deferimento da permissão de uso, o feirante deverá apresentar ao órgão competente inscrição no Ministério da Fazenda (CIC ou CGC), inscrição estadual e comprovante de pagamento da contribuição sindical anual. Parágrafo único - Ficam dispensados da inscrição estadual os vendedores de caldo de cana e os feirantes de pequeno porte com tabuleiro de até 2 m2 (dois metros quadrados). Artigo 17 - Anualmente, no prazo estabelecido pela CRAISA, e enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá apresentar-se à Gerência de Abastecimento para a revalidação e atualização de sua matrícula, exibindo o CGC ou CIC, comprovante de contribuição sindical anual, carteira de saúde atualizada e outros documentos que na oportunidade lhe serão exigidos. § 1º - Os feirantes que comercializam pescados, aves abatidas, miúdos bovinos e suínos, pastéis e caldo de cana, deverão apresentar o respectivo laudo de vistoria sanitária do equipamento. § 2º - A revalidação da matrícula poderá ser indeferida quando o feirante apresentar antecedentes que não o recomendem para o exercício de sua respectiva atividade. § 3º - Fica estabelecido que a renovação das permissões deverá dar-se até o dia 30 de janeiro de cada ano. Artigo 18 - Na permissão de uso deverá constar a designação para, no mínimo, 01 (uma) feira por semana. Parágrafo único - A inexistência de feira na matrícula acarretará o cancelamento da mesma, ressalvada a cobrança dos débitos existentes. CAPÍTULO III DO FEIRANTE Artigo 19 - Ao feirante será entregue um cartão de matrícula contendo: a) nome; b) número de inscrição; c) registro das feiras designadas; d) ramo de atividade; e) metragem permitida em cada feira; f) ano de exercício. Artigo 20 - O feirante poderá comercializar, no máximo, em 06 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira. Artigo 21 - O feirante deverá estar à testa de seu equipamento e exercer o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto (com parentesco de 1º grau), através de regular processo deferido pela Gerência de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso. Artigo 22 - O feirante poderá contar com o concurso de empregados e será de sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas. Parágrafo único - Os empregados dos feirantes, durante o período de comercialização, deverão apresentar-se munidos de ficha de saúde, fornecida pelo órgão competente, da qual constem não sofrerem de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante. Artigo 23 - O feirante poderá, a qualquer tempo, pagos os tributos e taxas devidos, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido designadas. Artigo 24 - O feirante, pessoa física ou jurídica, responde perante à CRAISA pelos atos de seus empregados e prepostos, quanto à observância das obrigações a eles estabelecidas. Parágrafo único - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas. Artigo 25 - Por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos, netos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, poderá o feirante deixar de comparecer às feiras durante 07 (sete) dias consecutivos, desde que devidamente comprovado. Artigo 26 - Por ocasião de nascimento de filho, o feirante poderá deixar de comparecer às feiras durante 05 (cinco) dias consecutivos, desde que devidamente comprovado. Artigo 27 - Em caso de gravidez, poderá a gestante feirante requerer, previamente, afastamento por 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de atestado médico. Artigo 28 - Por ocasião de seu casamento, o feirante poderá afastar-se das feiras-livres por até 08 (oito) dias consecutivos, devendo comprovar o fato através da apresentação da respectiva certidão. Artigo 29 - Nos casos previstos nos artigos 25 ao 28, o feirante poderá designar preposto, durante o período de afastamento, indicando-o ao órgão competente. Artigo 30 - Anualmente, após o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afastar-se para o gozo de férias, pelo prazo de 30 dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente, e por escrito, podendo indicar o preposto, obedecido no que couber, o disposto no artigo 22. Parágrafo único - É proibido acumular férias, bem como levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. Artigo 31 - Em caso de doença que impossibilite o feirante de exercer suas funções pessoalmente, comprovada por atestado médico fornecido por órgão oficial competente, e desde que pagos os tributos devidos, ser-lhe-á concedido o afastamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, a juízo da Gerência de Abastecimento da CRAISA, por mais 90 (noventa) dias, ficando, assim, reservados os lugares nas feiras que frequente e admitida a substituição por preposto que indicar, obedecido no que couber o disposto no artigo 22. Artigo 32 - Em caso de falecimento ou invalidez do feirante titular da matrícula, poderá ser deferida a transferência de sua matrícula ao cônjuge, quando devidamente comprovado e solicitado, isento de ônus de transferência. Parágrafo único - Na desistência do cônjuge, poderá, da mesma forma, ser atribuída a permissão, obedecida a seguinte ordem de preferência, e desde que comprovado pelo interessado estar capacitado para o exercício do comércio: I - aos filhos maiores, ascendentes, descendentes ou colaterais do feirante, comprovada expressamente a desistência dos que possuírem prioridade legal; II - diretamente a terceiros interessados, com desistência expressa de todos os herdeiros, com o pagamento das devidas taxas de transferência. Artigo 33 - O feirante que, por mais de 01 (um) ano, exercer em seu nome o comércio nas feiras-livres, poderá transferir sua matrícula a terceiros, bem como só será readmitido na atividade de feirante transcorridos no mínimo 03 (três) anos. Parágrafo único - O feirante que obtiver sua matrícula nos termos deste artigo, ocupará nas feiras o mesmo lugar físico de seu antecessor, após cumprir as formalidades previstas no artigo 12 e recolher aos cofres da CRAISA as importâncias correspondentes aos tributos e taxas pertinentes. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Artigo 34 - As feiras-livres funcionarão todos os dias da semana, excetuando-se as segundas-feiras e os feriados dos dias 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano Novo). § 1º - A critério da CRAISA, mediante proposta justificada do órgão representativo da categoria dos feirantes, formulada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, poderão ser realizadas feiras extraordinárias no período das 13h (treze horas) às 17h (dezessete horas) dos dias 24 e 31 de dezembro; quando esses dias coincidirem com a segunda-feira, o horário de comercialização será o habitual. § 2º - A critério da CRAISA, o funcionamento nos dias que coincidam com os feriados poderá ser suspenso, mediante proposta justificada do órgão representativo da categoria dos feirantes, formulada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Artigo 35 - As feiras-livres funcionarão no horário das 7h (sete horas) às 12h (doze horas), sendo que a montagem não poderá ser iniciada antes das 6h (seis horas), e a desmontagem deverá ser encerrada às 13h30min (treze horas e trinta minutos) de terça à sexta-feira, e às 14h (quatorze horas) aos sábados e domingos, quando os locais deverão estar livres e desimpedidos para as atividades de limpeza. Parágrafo único - Nos dias em que se realizam as feiras-livres e nos horários estipulados neste artigo, é proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a elas destinadas. Artigo 36 - A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres às residências situadas no local, mantida, obrigatoriamente, entre os equipamentos, uma passagem de 01 (um) metro no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida. CAPÍTULO V DOS EQUIPAMENTOS Artigo 37 - Para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras-livres, será empregado o uso de bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem toda mercadoria exposta, bem como de 'saia' plástica nas cores convencionais, a serem estabelecidas pela CRAISA, para as bancas e barracas desprovidas de anteparo frontal e lateral devidamente regulamentado. Parágrafo único - Para os produtos classificados nos grupos X, XI e XII, não será permitido o uso de toldo de cor vermelha ou alaranjada, de forma a interferir nas características organolépticas dos produtos. Artigo 38 - Os equipamentos deverão obedecer às seguintes especificações, de acordo com o grupo de produtos a serem comercializados: I - para o transporte e conservação, durante a comercialização dos produtos classificados nos grupos X, XI e XII, deverão ser usados veículos que possuam equipamentos isotérmicos, recolhendo-se a água proveniente do degelo e os resíduos em recipientes apropriados, vedada a utilização de recipientes de madeira; II - para a exposição dos produtos classificados nos grupos I, II-a, II-b, III, IV-a, IV-b, V e XIV, deverão ser utilizadas bancas que se constituam de cavaletes, tabuleiros de 02 (dois) metros de comprimento e 01 (um) metro de largura, com cobertura de toldos de lona ou material equivalente; III - para a exposição dos produtos classificados no grupo VI, deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras e balcões, devendo o transporte e exposição dos produtos serem efetuados em recipientes de metal ou outro material impermeável e ganchos estanhados; IV - para a exposição dos produtos classificados no grupo VII, deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras, estrados e balcões, devendo o transporte e exposição dos produtos serem efetuados em recipientes apropriados à conservação dos produtos; V - para a exposição dos produtos classificados no grupo VIII e XVIII, deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, estrados e balcões; VI - para a exposição dos produtos classificados no grupo X, deverão ser utilizadas barracas providas de tabuleiros metálicos; VII - para exposição dos produtos classificados nos grupos XI e XII, deverão ser utilizadas barracas providas de tabuleiros metálicos, ganchos estanhados e recipientes de material impermeável; VIII - para exposição e comercialização do produto classificado no grupo XIII, deverão ser utilizadas barracas providas de balcões e equipamentos apropriados a moagem do produto; IX - para a exposição dos produtos classificados no grupo XIV, deverão ser utilizadas barracas, e a retirada do produto do seu recipiente deverá ser feita através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido; X - para a comercialização dos produtos classificados nos grupos XV e XVI, deverão ser utilizadas barracas com cobertura e balcões de material impermeável resistente e incombustível, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de fritura sejam feitas em seu interior. Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade serão de material liso, impermeável, resistente, de fácil limpeza e higienização. Os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas do Conselho Nacional de Petróleo; XI - para a comercialização do produto classificado no grupo XVII, deverão ser utilizadas barracas ou veículos, motorizados ou não, devendo estar aparelhados, de modo a permitir que o armazenamento e todas as operações de moagem sejam feitas no seu interior. Os balcões deverão ser confeccionados de madeira revestida de aço inoxidável, latão, alumínio ou outro material resistente e impermeável. O equipamento deverá compor-se de: a - fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível; b - moenda de fácil limpeza; c - utensílio para coletar produto exclusivamente em aço inoxidável; d - recipiente de material resistente e de fácil limpeza para receber os copos usados e os detritos provenientes da moagem, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento; XII - para a exposição dos produtos classificados nos grupos XIX, XX e XXI, deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, cabides ou balcões; XIII - para exposição dos produtos classificados no grupo XXII, poderão ser utilizadas barracas, providas ou não de prateleiras. § 1º - O local de exposição das mercadorias deve ser coberto de modo a proteger os produtos dos raios solares, poeira, e outros contaminantes. § 2º - Os equipamentos, utensílios e móveis, inclusive carrinhos que entram em contato com os alimentos, devem ter superfícies lisas, laváveis e impermeáveis, limpas e em bom estado de conservação e funcionamento. § 3º - As dimensões das bancas serão de, no máximo, 8 (oito) metros de comprimento, excetuando-se quando o veículo base da atividade (pescados) exceder a essa dimensão e a largura de 1 (um) metro. § 4º - As dimensões das barracas serão de, no máximo, 8 (oito) metros de comprimento e a largura de 4 (quatro) metros. § 5º - Serão consideradas como 4 (quatro) metros de largura todas as bancas/barracas que excederem a 4 (quatro) metros de comprimento e a 1 (um) metro de largura. § 6º - Os equipamentos já existentes nas feiras-livres, com metragens de acordo com lei anterior e não prevista nesta, poderão continuar em atividade, devendo obrigatoriamente quando da transferência adequar-se às novas exigências. § 7º - O feirante deverá manter limpa, e sem objetos que não tenham utilidade prática na comercialização de produtos na feira, a área onde está instalada sua banca/ barraca. Artigo 39 - Para os produtos classificados nos grupos X, XI, XII e XVII, será obrigatória a existência de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como material de limpeza necessário. Em caso de não haver água corrente, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros. CAPÍTULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO Artigo 40 - É proibida nas feiras-livres a venda de carnes "in natura", exceto pescados, aves abatidas e miúdos bovinos e suínos. Artigo 41 - A venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, será permitida desde que procedente de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias. Artigo 42 - O óleo a granel deverá estar armazenado em recipiente próprio, do qual constará indicação visível de sua procedência e qualidade, bem como, tratando-se de produto composto, deverá estar devidamente protegido de qualquer contaminação por impurezas. Artigo 43 - Manteigas, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas. Artigo 44 - A venda de queijo ralado e produtos fatiados será permitida quando o produto for inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem, ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença. Artigo 45 - Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel, deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas. Artigo 46 - Frios e laticínios, quando cortados, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas. Artigo 47 - Os pastéis deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com a mercadoria. Artigo 48 - O caldo de cana deverá ser servido em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização. TÍTULO II PENALIDADES Artigo 49 - Ficam os feirantes sujeitos às seguintes penalidades: I - POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NA PRESENTE LEI a) Na primeira infração, multa de 50 (cinqüenta) UFIRs. b) Na reincidência da infração, multa elevada ao dobro. c) Na terceira infração, suspensão definitiva da permissão de uso, através de processo regular, sem direito a indenização ou restituição por qualquer tributo que haja pago anteriormente. II - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO a) Faltar à mesma feira por 03 (três) vezes consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante a juízo da CRAISA. b) Ao feirante que expuser e mantiver sob sua guarda, durante a realização da feira, carne "in natura", cuja comercialização seja vedada por esta lei. c) O atraso no pagamento de 60 (sessenta) dias da data do vencimento dos tributos e taxas concernentes à atividade implicará na suspensão temporária da mesma; decorridos 30 (trinta) dias após a suspensão, não tendo sido regularizada a situação, proceder-se-á à anulação definitiva. Parágrafo único - Para efeito de reincidência, considerar-se-á o período de 12 (doze) meses. Artigo 50 - A pena de multa será aplicada pelos funcionários designados para a fiscalização das feiras-livres aos feirantes que: a) desacatarem os funcionários da CRAISA no exercício de suas funções ou em razão delas; b) procederem com indisciplina ou turbulência, bem como exercerem suas atividades em estado de embriaguês; c) deixarem de regularizar a situação de seus empregados ou prepostos junto à CRAISA; d) resistirem à execução ou ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-la; e) não exercerem pessoalmente seu comércio nas feiras-livres, salvo as exceções previstas nesta lei; f) adulterarem ou rasurarem, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras-livres; g) praticarem atos simulados ou prestarem falsas declarações perante a CRAISA para a burla das leis e regulamentos. Artigo 51 - A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator para verificação de seus antecedentes administrativos. Parágrafo único - O feirante punido com a suspensão da permissão de uso poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação. TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Artigo 52 - Durante o horário de funcionamento das feiras-livres, o feirante deverá: I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, as taxas incidentes sobre feirantes, que conterá o seu nome, número de inscrição, os dias da semana em que está autorizado a comercializar, a metragem utilizada em cada feira, os bairros por ela servida, o ano de exercício da atividade e o devido parcelamento da respectiva taxa; II - estar com documento que comprove sua identidade. Artigo 53 - Os feirantes que comercializam pescados, miúdos bovinos e suínos, aves abatidas, pastéis e caldo de cana, deverão apresentar, quando solicitado pela fiscalização da CRAISA, ou outro órgão competente, laudo de vistoria sanitária do equipamento. Artigo 54 - Ocorrendo o extravio dos documentos da sua atividade, deverá o feirante notificar a fiscalização e requerer, por escrito, a 2ª via. Artigo 55 - Os feirantes deverão ainda atender às seguintes obrigações: I - vender somente produtos que constem em sua matrícula; II - não fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras-livres em que estiverem operando, bem como no local do exercício de sua atividade; III - não manter em depósito mercadorias de terceiros; IV - não participar de feiras clandestinas ou de feiras que não tenham sido designadas em sua matrícula; V - descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionando-os de acordo com a regularização própria estabelecida; VI - colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos; VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de preços, observados os tabelamentos eventualmente estabelecidos pelos órgãos competentes; VIII - instalar balança a ser utilizada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão da mercadoria, conservando devidamente aferidos os seus pesos e medidas; IX - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela CRAISA; X - observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público; XI - apregoar sua mercadoria sem algazarra; XII - não se utilizar de postes ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade; XIII - observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras; XIV - não lavar nem manipular mercadorias no local da feira, ressalvados o disposto no artigo 39; XV - cumprir rigorosamente o disposto na Lei 5.579, de 1979, no tocante à limpeza pública; XVI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde; XVII - manter rigorosa higiene pessoal do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho; XVIII - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios; XIX - exibir, quando solicitado pela fiscalização, documentos fiscais de compra dos produtos a serem comercializados; XX - efetuar, no prazo estabelecido, o pagamento de tributos e taxas devidos à CRAISA, em decorrência de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula nos prazos estabelecidos; XXI - acatar ordens e instruções dos fiscais da CRAISA, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Artigo 56 - A fiscalização das feiras-livres será exercida pelos fiscais designados para esse fim. Parágrafo único - Os fiscais em serviço nas feiras-livres estão obrigados ao uso de colete e crachá que os identifiquem. Artigo 57 - Os estabelecimentos e locais onde se encontram dispostas as barracas e mercadorias a serem comercializadas nas feiras-livres ficam sujeitos a inspeções de rotina e/ou emergenciais, tantas quantas forem necessárias e possíveis. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 58 - À CRAISA, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete ainda: I - elaborar normas pertinentes às feiras-livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação; II - manter atualizado o cadastro dos equipamentos de atendimento de cada feira-livre; III - executar as atividades administrativas relativas ao licenciamento dos feirantes; IV - arrecadar os tributos e taxas devidos pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas; V - fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao funcionamento e posturas relativas às feiras-livres e feirantes, bem como as relativas aos seus equipamentos e agentes manipuladores; VI - intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas nesta lei; VII - dimensionar as feiras-livres e estabelecer o número de inscrição do feirante, bem como a localização de seus equipamentos; VIII - apreender mercadorias, veículos e equipamentos encontrados na área de localização das feiras-livres em desacordo com as prescrições legais; IX - afastar os ambulantes que se encontrem na área de localização das feiras-livres, bem como fazer cessar qualquer tipo de comércio irregular ou clandestino que ali se realize; X - controlar a frequência dos feirantes em cada feira-livre a ele destinada. Artigo 59 - Fica proibido aos fiscais da CRAISA, quando no exercício de sua função nas feiras-livres, fazerem compras ou se utilizarem das mercadorias comercializadas nas feiras, bem como tratar de interesses de feirantes junto à CRAISA. Artigo 60 - Fica proibido o comércio exercido por ambulantes não autorizados pela CRAISA em uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, a partir de qualquer extremidade das feiras existentes. Artigo 61 - Todas as mercadorias e equipamentos que se encontrem na área de localização das feiras-livres em desacordo com as exigências legais serão apreendidas e recolhidas ao depósito da CRAISA. Parágrafo único - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será a mesma, depois de arrolada, entregue a instituições assistenciais do Município, sem prejuízo de outras penalidades a que estiver sujeito o feirante, sem direito a qualquer indenização. Artigo 62 - As matrículas concedidas exclusivamente para feiras experimentais são pessoais e intransferíveis. Artigo 63 - É vedado ao feirante transferir sua inscrição, na feira definitiva, sem autorização prévia da CRAISA, sob pena de anulação da inscrição. Artigo 64 - Será expressamente proibida a lavagem e abate de animais. Artigo 65 - Será denominado "Dia do Feirante" o dia 25 de Agosto de cada ano. Artigo 66 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela CRAISA. Artigo 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.