LEI Nº 2.780, DE 25 DE SETEMBRO DE 1967 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.652, de 29 de março de 1961, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações, sediadas no Município, com o único fim de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: que adquiriram personalidade jurídica; que estão em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidade; que servem desinteressadamente à coletividade, com programas de caráter assistencial, científico, educacional, artístico, cultural ou cívico, comprovado mediante a apresentação de relatório circunstanciado de atividades nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação do pedido; que os cargos da Diretoria não são remunerados; idoneidade moral comprovada de seus diretores; publicação, anual, da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-