Situação: Revogada

LEI Nº 7.533, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC, 20.09.97, Cad. Class. Pág. 21) REVOGADA P/ LEI 9.044/08 REVOGADA P/ LEI 8.996/07 VIDE LEI 8.463/02 VIDE LEI 8.058/00 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS PARA O PARCELAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O recebimento dos créditos tributários municipais, ajuizados ou não, poderá ser feito através de acordo de parcelamento, quando o devedor, por si ou através de representante expressamente autorizado, declarar não possuir condições financeiras para liquidar a dívida de imediato. Artigo 2 - O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetivado na seguinte forma: I -em até 12(doze) parcelas mensais e consecutivas, se o montante do débito for igual ou inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; REVOGADO P/ LEI 7.708/98 II -em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, se o montante do débito for superior ao equivalente, em moeda corrente, a 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e igual ou inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; REVOGADO P/ LEI 7.708/98 III -em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se o montante do débito for superior ao equivalente, em moeda corrente, a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e igual ou inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; VIDE LEI 7.708/98 IV -em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, se o montante do débito for superior ao equivalente, em moeda corrente, a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e igual ou inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; V -em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se o montante do débito for superior ao equivalente, em moeda corrente, a 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. § 1º - Em todos os casos, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 50(cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. VIDE LEI 8.259/01 § 2º - Para a apuração do valor de cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do acordo será convertido em quantidade de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, e dividido pelo número de parcelas previsto. § 3º - Considera-se montante do débito atualizado a soma do principal, multa, juros e correção monetária, nos termos da legislação própria. § 4º - Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devidos será obrigatoriamente parcelado, nas mesmas condições do débito. Artigo 3 - O parcelamento do débito, uma vez efetivado, implicará na adesão aos prazos e condições estipulados no termo de acordo, bem como em confissão da dívida, por parte do devedor. Artigo 4 - Será exigida a prestação de garantia idônea quando o montante do débito for superior ao equivalente, em moeda corrente, a 5.500 (cinco mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, salvo se, no caso de débitos ajuizados, já houver penhora. Parágrafo único - A instituição de garantia em importância inferior ao valor fixado no "caput" será regulamentada por decreto. Artigo 5 - São competentes para autorizar o parcelamento: I -na hipótese de débitos ajuizados, o Procurador Geral ou procurador do Município por ele expressamente autorizado; II -nos demais casos, o Secretário de Finanças ou o Diretor do Departamento de Tributos. Artigo 6 - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo de acordo, no valor correspondente, em moeda corrente, à quantidade de Unidades Fiscais de Referência - UFIR vigentes por ocasião do pagamento. Parágrafo único - Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicadas as seguintes penalidades, além de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração: a)multa de 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado dentro de 30(trinta) dias do respectivo vencimento; b)multa de 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do respectivo vencimento. Artigo 7 - O acordo para o parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos: I -falta de pagamento de 03(três) parcelas consecutivas, nos prazos e condições ajustados; II -falta de recolhimento de tributos municipais, durante a vigência do acordo; III -perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida, nos termos do artigo 4º , quando o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento do aviso; IV -no caso de falência da pessoa jurídica devedora; V -verificando a Fazenda, a qualquer tempo, a falsidade da declaração prestada pelo devedor de não possuir condições financeiras para o pagamento imediato da dívida, nos termos do artigo 1º, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Parágrafo único - A rescisão do acordo importará em vencimento antecipado das parcelas restantes. Artigo 8 - Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo restante, neste computados os acréscimos resultantes da mora, por uma única vez, em até 06(seis) parcelas mensais e consecutivas. VIDE LEI 7.778/99 § 1º - Na hipótese do "caput", o valor da nova parcela não poderá ser inferior ao da parcela prevista no acordo original. VIDE LEI 7.778/99 § 2º - O débito não poderá ser repactuado quando verificadas as hipóteses dos incisos IV e V, do artigo anterior. VIDE LEI 8.580/03 Artigo 9 - O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo anterior, implicará na execução judicial do saldo devedor, neste computada a multa e os juros moratórios, ou, se ajuizado o débito, no prosseguimento da execução. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.187, de 06 de outubro de 1994, que deu nova redação aos artigos 40, 41 e 42, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.