Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.596 DE 22 DE AGOSTO DE 2007 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13328 : 03 DATA 23 / 08 / 07 CRIA o Grupo Técnico Multidisciplinar e dá outras providências. PRIVATE JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, PRIVATE CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, a Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006 e a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004; PRIVATE CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do PRIVATE Processo Administrativo nº 24.559/2007-9, PRIVATE DECRETA: Art. 1° Fica criado o Grupo Técnico Multidisciplinar, com as seguintes competências e atribuições: Expedir Diretrizes para projetos de loteamentos e desmembramentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 109 da Lei n° 8.836, de 10 de maio 2006; Aprovar Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, em ZEIS B e C, nos termos do inciso III do artigo 77 da Lei n° 8.869, de 18 de julho 2006; Emitir Parecer Técnico Final aos Estudos de Impacto de Vizinhança para posterior deliberação do CMPU, nos casos previstos no inciso I do artigo 90 e nos incisos VI e XI do artigo 91, todos da Lei n° 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterados respectivamente pelos artigos 29 e 30 da Lei n° 8.836, de 10 de maio 2006. § 1° As Diretrizes e Aprovações mencionadas nos incisos I e II deste artigo equivalem ao Alvará de Uso do Solo, e deverão ser requeridas em processo administrativo, a ser aberto pelo interessado, mediante requerimento próprio, devendo ser protocolado com as seguintes etiquetas especificadas, respectivamente: Diretrizes/aprov lot e desm; Plano de Ocupação/ZEIS. § 2° O Parecer Técnico Final de que trata o inciso III deste artigo será emitido por meio de processo administrativo de construção, a ser aberto pelo interessado, mediante requerimento próprio, devendo ser protocolado com etiqueta correspondente ao uso da edificação. § 3° O serviço de protocolo deverá juntar nos processos mencionados nos parágrafos anteriores, a listagem de todos os processos administrativos existentes no âmbito da PMSA, relacionados às classificações fiscais em pauta. Art. 2° O processo administrativo de Diretrizes para projetos de loteamentos e desmembramentos deverá ser instruído com a documentação especificada no anexo 4.2 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006. Parágrafo único. Após a emissão das diretrizes serão juntados, no mesmo processo, os elementos necessários à aprovação do projeto de loteamento e desmembramento, relacionados respectivamente nos anexos 4.3 e 4.4 da Lei n° 8.836, de 10 de maio de 2006. Art. 3º O processo administrativo de aprovação do POZEIS, para ZEIS B e C, deverá conter a proposta de Plano de Ocupação da ZEIS e ser instruído com a documentação relacionada no inciso II do artigo 77 da Lei n° 8.869, de 18 de julho de 2006. Art. 4° Ao processo administrativo de construção de Empreendimento de Impacto deverá ser juntado o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, que deverá observar o previsto nos arts 34 a 36 da Lei n° 8.836, de 10 de maio de 2006 e no Quadro I, anexo I deste decreto. § 1º O processo administrativo será encaminhado à Coordenação do Grupo Técnico, que convocará os respectivos membros para análise e posterior deliberação em reunião, para definição do Parecer Técnico Final. § 2º Havendo necessidade de informações complementares, dada a natureza do empreendimento, ou na falta de algum documento exigido pela legislação pertinente, o interessado será cientificado pela Coordenação do Grupo Técnico, para complementação das informações ou documentos faltantes, necessários para conduzirem a uma correta análise. Art. 5° O Grupo Técnico será composto por nove membros e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade: Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU/ SDUH, que será Coordenador do Grupo; Diretor do Departamento de Controle Urbano – DCURB/SDUH; Diretor do Departamento de Habitação – DEHAB/SDUH; Diretor do Departamento de Trânsito e Circulação – DTC/SOSP; Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAV/SOSP; Diretor do Departamento de Gestão Ambiental – DGA - do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA; Diretor do Departamento de Planejamento e Obras – DPO/SEMASA; Diretor do Departamento de Cultura – SCEL; um representante da Secretaria de Governo. § 1° A Coordenação do Grupo poderá convocar seus membros, no todo ou em parte, dependendo do tipo de projeto em análise e de sua localização no território. § 2° Fica facultada a presença dos respectivos suplentes, ainda que os titulares estejam presentes na reunião. Art. 6° O Grupo Técnico Multidisciplinar se reunirá para a análise de processos uma vez por semana, em horário pré-determinado. § 1° Caso não haja pauta a Coordenação do Grupo Técnico Multidisciplinar deverá informar sobre a desnecessidade da reunião, com antecedência mínima de 2 dias úteis da data agendada. § 2° O DDPU se encarregará de produzir o material necessário para subsidiar a análise prévia do empreendimento, encaminhado-o juntamente com a convocação. § 3° Na reunião do Grupo Técnico todos os membros convocados deverão comparecer com uma prévia análise do empreendimento, trazendo para a reunião todas as informações ou documentos que forem relevantes para a discussão. Art. 7º Quando a pauta for relativa à análise de material complementar, previsto no § 2° do art. 4°, o processo deverá ser analisado em caráter prioritário. Art. 8º As reuniões do Grupo Técnico serão registradas em ata, constando todas as questões suscitadas pelos membros, com a assinatura de todos os presentes. Parágrafo único. A ata de reunião servirá de base para a elaboração do documento de Diretrizes, de Aprovação do POZEIS e do Parecer Técnico Final. Art. 9º Não havendo consenso entre os membros, em relação a alguma matéria específica, esta deverá ser colocada em pauta para votação, sendo necessária a maioria de dois terços para aprovação. Art. 10. Os documentos de Diretrizes, de Aprovação do POZEIS e do Parecer Técnico Final serão elaborados e assinados pelo Coordenador do Grupo Técnico, que cientificará o interessado para a retirada do documento, juntamente com as demais peças gráficas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos de impacto previstos no inciso I do artigo 90 da Lei n° 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterado pelo artigo 29 da Lei n° 8.836, de 10 de maio de 2006, pois serão encaminhados para avaliação do CMPU, após emissão do Parecer Técnico Final. Art. 11. Caso o interessado apresente alguma divergência de ordem técnica ou algum tipo de solução técnica diferente do expedido no documento de Diretrizes e de Aprovação do POZEIS, deverá encaminhar pedido de nova análise ao Grupo Técnico, com a devida fundamentação. § 1° Acolhido o pedido, será emitido documento substitutivo, nos termos do art. 10. ‘ § 2° Do indeferimento do pedido caberá recurso à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PRIVATE Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de agosto de 2007. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE ANEXO I - QUADRO I ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO ASPECTOS DA ANÁLISE I. Adensamento Populacional II. Uso e Ocupação do Solo III. Valorização Imobiliária IV. Equipamentos Urbanos V. Equipamentos Comunitários VI. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural VII. Sistema de circulação e transporte VIII. Impacto socio econômico 1. edificações não residenciais com área = ou > a 5.000m² * 1. Unidade de reeducação de menores** 2. Presídios** LEGENDA: aspectos objeto de análise aspectos isento de análise NOTAS: * Inciso I do artigo 90 da Lei 8.696/2004-PD alterado pelo artigo 29 da Lei 8.836/2006-LUOPS ** Incisos VI e XI do artigo 91 da Lei 8.696/2004-PD alterado pelo artigo 30 da Lei 8.836/2006-LUOPS PAGE . PAGE 4 . cont. D. Nº 15.596 .