Situação: Revogada

LEI Nº 7.542, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 15.10.97, Cad. Class. Pág. 12) REVOGADA P/ LEI 9.121/09 REGULAMENTADO P/ DEC. 14.044/08 VIDE DEC. 14.132/98 VIDE LEI 7.598/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (FMTT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário. VIDE LEI 8.271/01 Artigo 2 - São receitas do FMTT: ALTERADO P/ LEI 8.179/01 e ALTERADO P/ LEI 8.704/04 I - arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito e convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Santo André para este fim; II -arrecadação proveniente da exploração de estacionamentos rotativos e em áreas públicas destinadas para este fim; III - recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário; IV - recursos auferidos a partir de operações urbanas como contra partida de infra-estrutura em pólos geradores de tráfego, definidas pela Lei nº 6.597/89; V - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado; VI -receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre; VII - créditos suplementares especiais; VIII - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; IX - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; X - taxas pertinentes ao setor de Trânsito. Artigo 3 - Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades: VIDE LEI 8.271/01 I - pagamento de gratificação aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Municipais (JARIM), a ser definido por lei; II - pagamento de gratificação aos policiais militares que sejam designados para atuação em ações e fiscalizações de policiamento de trânsito, a ser definido por lei; III - financiamento de programas de educação para o trânsito; IV - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário; V - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito e transporte público; VI - implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação; VII - pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público; VIII - investimentos na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito, circulação e transporte público; IX - capacitação tecnológica dos setores de trânsito e transporte público para monitoramento dos sistemas de gestão do trânsito e do transporte público; X - investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos; XI - equipamentos e serviços de apoio ao usuário. Artigo 4 - A destinação dos recursos do FMTT será encaminhada por um Conselho Diretor composto por 4 (quatro) membros, indicados os três primeiros pelo Prefeito Municipal, assim elencados: VIDE LEI 8.271/01 I -o titular da Secretaria de Serviços Municipais, como seu Presidente; II -o Diretor do Departamento de Serviços de Trânsito, como seu Secretário Executivo; III -um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; IV -um representante indicado pelo Núcleo de Planejamento Estratégico. § 1º - Os membros elencados nos incisos I, II, III e IV exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos. § 2º - A função de membro do Conselho Diretor do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. § 3º - Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução. Artigo 5 - A gestão FMTT será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 5 (cinco) membros: VIDE LEI 8.271/01 I -um representante da Secretaria de Finanças; II -um representante da Câmara Municipal; III -um representante do Conselho de Orçamento; IV -um representante indicado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos e Veículos Rodoviários de Santo André; VIDE LEI 7.653/98 V -um representante indicado pelo Sindicato dos Taxistas e Transportadores Autônomos de passageiros e carga do ABCDMR. § 1º - Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução. § 2º - O membro elencado no inciso I será indicado através de portaria da Secretaria específica; o membro elencado no inciso II será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal; o membro elencado no inciso III será indicado pelo Conselho de Orçamento escolhido dentre os representantes titulares da população. § 3º - A função de membro do Conselho Fiscal do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Artigo 6 - Compete ao Conselho Diretor: VIDE LEI 8.271/01 I -estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT; II -aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido; III -submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMTT; IV -prestar conta à Sociedade Civil da gestão do FMTT. Artigo 7 - O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros. § 1º -As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples. § 2º -Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade. Artigo 8 - Compete ao Conselho Fiscal: I -analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FMTT; II -subscrever junto o Conselho Diretor o relatório de atividades anual desenvolvidas pelo FMTT ao Prefeito Municipal. Artigo 9 - A gestão do FMTT ficará a cargo da Secretaria de Serviços Municipais, que poderá, para a consecução dos seus objetivos: VIDE LEI 8.271/01 I -utilizar os serviços de infra-estrutura das Secretarias Municipais, inclusive alocando servidores para desenvolver atividades administrativas específicas do FMTT; II -celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas. Artigo 10 -No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos. Artigo 11 -As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 12 -O Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 13 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular a Lei nº 6.745, de 17 de dezembro de 1990.