Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 9.074 DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13725 : 03 DATA 23 / 09 / 08 Projeto de Lei n° 45, de 10.08.2007 - Proc. nº 33.448/2007-6. DISPÕE sobre o controle e proteção de animais, sua posse responsável e controle de zoonoses. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1o É de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Santo André, por meio da Gerência de Controle de Zoonoses, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública, agressões e acidentes envolvendo esse tipo de animal. § 1º Entende-se por zoonoses as doenças e infecções naturalmente transmissíveis entre os hospedeiros vertebrados e o homem. § 2º Entende-se por agressões os agravos provenientes de mordeduras notificadas na rede de atendimento à saúde. § 3º Entende-se por acidentes envolvendo animais domésticos os casos de atropelamento, maus tratos e situações de risco ao animal, que impliquem em sofrimento dos mesmos. Art. 2o A prevenção de zoonoses, agressões e acidentes com animais domésticos será realizada por meio de: apreensão de animais encontrados soltos em logradouros públicos, quando houver necessidade epidemiológica; doação de animais apreendidos a interessados; eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas, do próprio animal ou de outros animais; cadastramento com registro e vacinação anti-rábica de cães e gatos que possuírem proprietário e domicílio; liberação dos animais apreendidos com orientação da posse responsável; atendimento às pessoas agredidas por animais; investigação de focos de raiva e outras zoonoses. SEÇÃO II DO CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS Art. 3o Todos os proprietários, possuidores ou cuidador principal de cães e gatos deverão, obrigatoriamente, cadastrar seus animais no Departamento de Vigilância à Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Os animais cadastrados receberão um número de registro de porte obrigatório, que constará também dos arquivos do Departamento de Vigilância à Saúde. § 2º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e termo de responsabilidade assinado pelo cuidador principal. § 3º Para efeitos dessa lei considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido. § 4º Vetado. Art. 4º A identificação do animal será feita mediante critérios adotados pelo Departamento de Vigilância Sanitária à Saúde. § 1º Além do número de registro constarão no cadastro: nome, RG e CPF do proprietário; endereço e telefone do proprietário; dados do animal (espécie, raça, nome, cor, sexo, idade); histórico do animal (vacina, apreensão, agressão, etc.). § 2º O cadastramento e o material utilizado para a identificação dos animais será isento de taxa. § 3º Ao efetuarem o cadastro de seus animais os proprietários, possuidores ou cuidador principal assinarão um Termo de Responsabilidade sobre eles, onde constará expressamente que eventuais infrações poderão implicar em multa e até apreensão do animal. Art. 5º Será permitida a circulação de cães em vias públicas somente com uso de coleira, guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Parágrafo único. Cães bravios e cães em locais de grande aglomeração de pessoas deverão fazer uso de focinheira. Art. 6º É proibida a permanência de cães e gatos desacompanhados de seus proprietários, possuidores ou cuidador principal em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, ainda que portando identificação. § 1º Os animais nas condições acima serão apreendidos pela Gerência de Controle de Zoonoses. § 2º A apreensão será realizada por servidores devidamente treinados, da forma mais eficiente possível, respeitada as características de cada animal, sem a utilização de meios que causem desconforto a eles. Art. 7º Os animais apreendidos permanecerão sob a guarda da Gerência de Controle de Zoonoses, desde o primeiro momento da apreensão. § 1º Os proprietários terão o prazo de até 4 (quatro) dias úteis, excluindo-se o dia da apreensão, para resgatar seus animais. § 2º Decorrido o prazo acima, sem que os animais sejam resgatados, eles poderão ser encaminhados à adoção, conforme decisão da Autoridade Sanitária. § 3º Nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis, nos termos do inciso III do artigo 2º, os animais apreendidos poderão ser submetidos à eutanásia, sem necessidade de cumprimento do prazo para resgate. § 4º Em caso de animais cadastrados, eles poderão ser encaminhados aos responsáveis, situação passível de aplicação de multa. Art. 8º Após a terceira apreensão, o proprietário, possuidor ou cuidador principal será notificado sobre a perda da posse do animal, o qual será disponibilizado para doação, a critério da autoridade sanitária. Parágrafo único. Entende-se por Autoridade Sanitária os servidores lotados no Departamento de Vigilância à Saúde, devidamente designados por portaria. Art. 9º O resgate somente poderá ser feito por pessoa capaz, mediante a apresentação de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço. Art. 10. Para efetuar o resgate o proprietário deverá pagar uma multa referente ao valor de 18 (dezoito) FMP's, sem prejuízo das demais despesas decorrentes da apreensão, transporte e diárias, constantes da tabela vigente. Art. 11. No ato do resgate o animal será vacinado contra raiva, e caso não tenha número de registro será cadastrado nos termos do artigo 3º desta lei. Art. 12. Verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Considera-se reincidente o proprietário que tiver seu animal apreendido pela segunda vez, ainda que a apreensão recaia sobre outro animal. Art. 13. Fica vedado à Gerência de Controle de Zoonoses o recebimento de animais sadios trazidos por proprietários, prepostos ou terceiros. Art. 14. A pessoa interessada em adotar um cão ou gato deverá submeter-se a uma entrevista e avaliação perante a Autoridade Sanitária. Parágrafo único. A adoção será isenta de taxas e deverá ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade relativo à Posse Responsável. Art. 15. É vedado à Gerência de Controle de Zoonoses ceder animais vivos apreendidos e não resgatados, a qualquer título, para a realização de vivissecção ou qualquer forma de experimentos ou utilização. Art. 16. É proibido o abandono de cães e gatos em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput será aplicada uma multa referente ao valor de 100 (cem) FMPs. Art. 17. No caso de transmissão de propriedade de animal já cadastrado, o novo proprietário deverá comparecer ao Departamento de Vigilância à Saúde, acompanhado do antigo proprietário, ambos munidos dos respectivos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, para atualização do cadastro. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 18. É proibido alimentar cães e gatos soltos em vias públicas, praças, prédios ou locais acessíveis ao público exceto quando se tratar da figura do animal comunitário. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput será aplicada multa referente ao valor de 100 (cem) FMPs. SEÇÃO III DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE Art. 19. São considerados animais de grande porte os bovídeos e eqüídeos. Art. 20. Todos os proprietários de animais de grande porte deverão, obrigatoriamente, cadastrá-los no Departamento de Vigilância à Saúde. Art. 21. O procedimento para o cadastro de animais de grande porte, sua atualização, bem como prazos para o resgate de animais apreendidos obedecerão ao disposto na Seção II desta lei. Art. 22. Ficam os proprietários obrigados a manter seus animais presos em locais apropriados, com adequadas condições higiênico-sanitárias e de segurança, sob pena de apreensão pela autoridade competente. Parágrafo único. Entende-se por local apropriado terrenos murados de forma a impedir a saída dos animais para os logradouros públicos, em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodos aos vizinhos ou transeuntes. Art. 23. Os proprietários de animais cadastrados poderão resgatar seus animais, quando apreendidos, desde que comprovem a respectiva propriedade mediante a apresentação de documento de identidade, CPF, comprovante de residência e fotografia do animal, se possuir. Parágrafo único. Quando se tratar de resgate de animais não cadastrados, os proprietários deverão apresentar, além dos documentos acima, uma testemunha idônea, que comprove a respectiva propriedade. Art. 24. Para efetuar o resgate o proprietário deverá pagar uma multa referente ao valor de 100 (cem) FMPs, bem como o ressarcimento das despesas relativas à apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até a data do resgate. § 1º Verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 12 desta lei. § 2º Não será concedida isenção de multa e taxas que incidirem sobre o resgate de animais, ainda que comprovada a condição de pobreza pelo proprietário. § 3º O não pagamento das multas e demais taxas implicará na disponibilização do animal para adoção. Art. 25. Implicará em perda definitiva da posse do animal de grande porte, em favor da municipalidade, os proprietários que: já constarem dos cadastros do Departamento de Vigilância à Saúde mais de 3 (três) apreensões, ainda que não seja o mesmo animal, implicando em doação deste, a critério da Autoridade Sanitária; não efetuarem o resgate nos termos estabelecidos na Seção II desta lei; mantiverem seus animais em condições precárias de saúde, atestadas por Autoridade Sanitária e ou médico veterinário lotado na Secretaria de Saúde. Art. 26. Na impossibilidade de apreensão ou remoção do animal, o médico veterinário lotado na Gerência de Controle de Zoonoses poderá determinar que ele seja submetido à eutanásia no próprio local, dentro da melhor conduta médico-veterinária, conforme protocolo do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Parágrafo único. Considera-se impossível a remoção ou apreensão de animais de grande porte quando infectados por doenças debilitantes, caquexia ou lesões nos membros locomotores, incluindo fraturas, que os impossibilitem de se locomover por conta própria, com ou sem auxílio de pessoas ou equipamentos. Art. 27 Os animais apreendidos poderão: permanecer no âmbito das instalações da Gerência de Controle de Zoonoses, pelo prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, excluindo-se o dia da apreensão; ser doados, conforme estabelece a Lei Municipal nº 5.861, de 3 de novembro de 1981; ser submetidos à eutanásia, desde que o estado de saúde, atestado por médico-veterinário lotado ou indicado pelo Departamento de Vigilância à Saúde, assim o exigir. Art. 28. Os procedimentos referentes à adoção de animais de grande porte obedecerão ao disposto na Seção II desta lei. CAPÍTULO II DA POSSE RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO ANIMAL Art. 29. É de responsabilidade dos proprietários: manter os animais bem alojados, em perfeitas condições de higiene, alimentação, saúde e bem-estar, equipando-os adequadamente quando utilizado para trabalho; a remoção dos dejetos eliminados por seus animais em vias e logradouros públicos; manter os animais em condições de segurança, capaz de impossibilitar eventual agressão dos transeuntes nas vias públicas. Parágrafo único. Entendem-se como condições de segurança: portões fechados e trancados; muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima deles; grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não a ultrapasse com a cabeça. Art. 30. As campainhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência deverão estar posicionados em local adequado, devidamente separado por portão, muro ou grade, nas condições de segurança mencionadas no parágrafo único do artigo 29, viabilizando o acesso de funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos, sem sofrer ameaça ou real agressão. Art. 31. É proibido promover, realizar ou participar de lutas (rinhas) e eventos similares com animais de qualquer espécie. Art. 32. É proibido qualquer tipo de maus-tratos aos animais. § 1° Entende-se por maus-tratos toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, tortura, abuso, abandono, espancamento, açoitamento, lesão física, mutilação, dentre outras. § 2° A ausência de alimentação e água será considerada maus-tratos quando se tratar de eventos recorrentes, que impliquem na debilidade física do animal constatada visivelmente. Art. 33. É proibido ainda manter animais em espaços exíguos, com privação de luz natural e submetê-los a excesso de peso e carga, a experiências pseudocientíficas, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas em legislação pertinente. Art. 34. É obrigatória a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de residência, comércio, indústria e locais de lazer, indicando a existência de animais bravios, quando houver. Art. 35. São de notificação compulsória, de responsabilidade do proprietário do animal, agressões de cães e gatos que resultem em mordeduras, arranhaduras ou qualquer outro tipo de ferimento ou contato de saliva do animal com ferimento ou mucosas, à Gerência de Controle de Zoonoses. Art. 36. Os proprietários de animais agressores deverão deixá-los em observação, por um período de 10 dias, em sua residência, devendo levá-los ao Departamento de Vigilância à Saúde para o encerramento do caso de agressão e atualização da vacinação anti-rábica. § 1º Durante o período de observação os proprietários não poderão se omitir da responsabilidade sobre o animal agressor, doá-lo ou ocultá-lo. § 2º O proprietário deverá comunicar imediatamente o Departamento de Vigilância à Saúde sobre eventual alteração de comportamento, desaparecimento, doença ou óbito do animal agressor, durante o período de observação. Art. 37. Excepcionalmente, por decisão do médico veterinário lotado na Gerência de Controle de Zoonoses, o animal agressor poderá ficar em observação na mesma Gerência de Controle de Zoonoses. § 1º Quando da retirada do animal, após o período de observação, o proprietário deverá efetuar o pagamento de taxas referentes à apreensão, transporte, alojamento e observação médico-veterinária, nos termos da tabela vigente. § 2º As taxas referidas no parágrafo anterior serão devidas mesmo que o proprietário não efetue seu resgate, ou o animal venha a óbito, ou ainda seja submetido à eutanásia. Art. 38. O descumprimento do disposto nos arts. 29 a 36 desta lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aplicadas de forma alternativa ou cumulativamente: multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) de FMPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência; apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação da multa. Art. 39. Todo proprietário é obrigado a manter cães e gatos imunizados contra raiva, vacinando-os no Departamento de Vigilância à Saúde, gratuitamente, em qualquer época do ano durante o expediente normal de atendimento ao público ou nas campanhas anuais de vacinação anti-rábica. Parágrafo único. Fica facultada ao Departamento da Vigilância à Saúde a exigência de imunização de animais para outras zoonoses, a bem da saúde pública. Art. 40. É proibida a venda de animais em logradouros públicos, feiras e exposições, quando não autorizadas. Art. 41. A venda de qualquer animal de pequeno porte somente poderá ser realizada através de criadores dentro do seu local de criação ou lojas especializadas, e desde que devidamente licenciados pelo Departamento de Vigilância à Saúde. Parágrafo único. Os locais de venda deverão estar em boas condições higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por médico-veterinário responsável. Art. 42. As feiras de animais para venda, exposição ou concurso, deverão possuir Cadastro Sanitário Municipal - CSM. § 1o O CSM deverá ser solicitado à Praça de Atendimento da PMSA, devendo ser entregue cópia do requerimento e do protocolo à Gerência de Controle de Zoonoses. § 2o O cadastro somente será expedido após vistoria técnica efetuada pela Autoridade Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e recolhidas as taxas para as feiras de adoção promovidas por entidades de proteção aos animais. § 3º Fica vedada a cobrança de taxas para feiras de adoção, promovidas por entidades de proteção aos animais. Art. 43. Os eventos tratados no artigo 42 desta lei poderão ser realizados em locais públicos ou privados, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente. Art. 44. As sanções cabíveis no caso de descumprimento dos arts. 42 e 43 desta lei incidirão sobre o proprietário do local e o expositor. Art. 45. Fica proibida a apresentação de animais em circos. Art. 46. A prática de adestramento somente será permitida em local privado e fechado, com o respectivo cadastro do profissional responsável, no Departamento de Vigilância à Saúde. Parágrafo único. É proibida a prática de adestramento de cães em vias ou logradouros, ou qualquer outro local público. Art. 47. As infrações de que tratam os arts. 39 a 46 desta lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de demais sanções cabíveis: multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) de FMPs, conforme a gravidade da infração; interdição do local ou estabelecimento; suspensão da licença sanitária e/ou cadastro; apreensão dos animais; apreensão dos equipamentos. Art. 48. Fica a Gerência de Controle de Zoonoses autorizada a criar programas dirigidos ao controle de população animal, em caráter permanente. Art. 49. É proibida a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração, conforme avaliação da Autoridade Sanitária e/ou do médico veterinário lotado no Departamento de Vigilância à Saúde. Parágrafo único. Nos veículos de tração de que trata este artigo é obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente em ladeiras. Art. 50. É proibida a realização de rodeios, touradas e espetáculos afins, no Município de Santo André. Art. 51. Só serão permitidas as seguintes atividades que envolvam animais, desde que respeitadas às condições de bem estar desses animais e atendidas às condições higiênico-sanitárias no local, assistidos por médico veterinário responsável: exposições; provas hípicas; procissões religiosas; desfiles cívicos e militares. Art. 52. Nas infrações de que tratam os artigos 49 a 51 desta lei poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) de FMPs, conforme a gravidade da infração; apreensão dos animais. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES Art. 53. Constatada qualquer infração descrita nesta lei, a Autoridade Sanitária lavrará Auto de Imposição de Penalidade de Multa prevista para a respectiva infração. Parágrafo único. Entende-se por autoridade sanitária os servidores lotados no Departamento de Vigilância Sanitária à Saúde, devidamente designado por portaria. Art. 54. O Auto de Imposição de Penalidade de Multa será lavrado em 3 (três) vias no mínimo, destinando-se a primeira via ao autuado, a segunda ao processo e a terceira à Autoridade Sanitária, devendo constar: nome do autuado ou denominação quando se tratar de pessoa jurídica, devendo neste caso ser especificado o ramo de atividade; endereço; indicação do dispositivo legal transgredido; indicação do dispositivo legal que cominou a respectiva sanção; prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação do auto ou pagamento da multa; penalidade imposta; assinatura da autoridade autuante; assinatura do autuado ou de seu representante legal ou preposto, certificando a autoridade autuante quando houver recusa, mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, sempre que possível. Art. 55. Na impossibilidade de efetivação da providência referida no inciso VIII do art. 54 desta lei, o autuado deverá ser autuado mediante Carta Registrada com Aviso de Recebimento. Parágrafo único. Além da forma prevista no caput, caso não encontrado o autuado, poderá ser realizada a autuação por edital, com uma única publicação, considerando-se efetivada a notificação após decorridos 5 (cinco) dias, contados da publicação. Art. 56. Os efeitos danosos causados por animais por culpa ou dolo de seus proprietários e prepostos poderão sujeitá-los às seguintes penalidades, aplicadas de forma alternativa ou cumulativamente, a cargo da Autoridade Sanitária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) de FMPs, conforme a gravidade da infração; apreensão dos animais. Art. 57. Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no fornecimento de informações para o preenchimento dos autos de infração. Art. 58. O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente. Art. 59. O autuado poderá impugnar o Auto de Imposição de Penalidade de Multa ou proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto. Art. 60. Mantida a decisão, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao: Gerente de Controle de Zoonoses; Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde; Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo único. A interposição de recurso terá efeito suspensivo. Art. 61. Não havendo recolhimento da multa ou interposição de recurso, a autoridade autuante lavrará Notificação de Recolhimento de multa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento, sob pena de cobrança judicial. Art. 62. Indeferido o recurso, o processo será devolvido à autoridade autuante para ciência do recorrente e pagamento da multa nas condições especificadas no art. 61 desta lei. Art. 63. Nos casos em que se observarem maus tratos a Autoridade Sanitária expedirá Laudo de Inspeção, podendo lavrar Auto de Imposição de Penalidade de Multa. Parágrafo único. No Laudo de Inspeção a Autoridade Sanitária fixará prazo para que o proprietário apresente um cronograma de adequação das irregularidades apresentadas, sob pena de aplicação da multa em dobro e apreensão dos animais. Art. 64. Nas situações em que se configure risco à saúde pública ou maus tratos aos animais, que exigir medidas urgentes, a Autoridade Sanitária poderá lavrar de imediato o Auto de Imposição de Penalidade de Multa e apreensão dos animais. Art. 65. O autuado tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias mediante: vista do processo pessoalmente ou por meio de procurador; notificação feita por carta com Aviso de Recebimento ou qualquer outro meio a critério da Autoridade Sanitária; por edital, considerando-se efetivada após decorridos 5 (cinco) dias da publicação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. O Departamento de Vigilância à Saúde será responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da Administração prestar auxílio quando solicitado. Art. 67. O Departamento de Vigilância à Saúde manterá os dados relativos aos animais capturados, com menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça, sexo, cor e outros sinais característicos identificadores. Parágrafo único. Tratando-se de animal cadastrado será mencionado o número do registro e nome do proprietário do animal. Art. 68. Em caso de óbito de animais, caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doenças infecto-contagiosas transmissíveis ao ser humano, deverá notificar ao Departamento de Vigilância à Saúde. Art. 69. Qualquer pessoa que tentar impedir a apreensão de animais, agredir os funcionários durante a realização do serviço de captura, ou dificultar o trabalho da Autoridade Sanitária, estará cometendo infração de medida sanitária preventiva, sujeita à multa. Art. 70. Qualquer animal que esteja apresentando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou ainda submetido à eutanásia, se expressamente determinado por especialista, devendo seu encéfalo ser encaminhado a um laboratório oficial por intermédio da Gerência de Controle de Zoonoses. Art. 71. É de notificação compulsória os casos de suspeita de raiva, leptospirose ou leishmaniose animal, e demais zoonoses que forem de importância no Município, a serem discriminadas em norma técnica, cabendo tal responsabilidade aos médicos veterinários, laboratórios de análises e proprietários dos respectivos animais, conforme o que dispõe o Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei o Código Sanitário do Município - Lei Municipal nº 8.345, de 7 de maio de 2002 e demais legislações pertinentes. Art. 73. A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de setembro de 2008. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS HOMERO NEPOMUCENO DUARTE SECRETÁRIO DE SAÚDE Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA CHEFE DE GABINETE - INTERINO - .