Situação: Revogada
LEI Nº 7.097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993 (Publ. "D. Grande ABC", 28.12.93, Cad. B, pág. 7) ALTERA A LEI Nº 6.586, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os Artigos 10 e 17, bem como o parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento). VIDE DEC. 13.277/93 E LEI 7.583/97 § 1º - O imposto será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se a aquisição se destinar à moradia do adquirente e este não for proprietário ou compromissário comprador de outro imóvel no município. § 2º - Em se tratando de imóvel adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, o imposto apurado sobre o valor financiado terá um desconto de 80% (oitenta por cento) com as mesmas exigências do § 1º." "Artigo 11 - ................................... Parágrafo único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, sob pena de caducidadde do documento de arrecadação." "Artigo 17 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago." Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.