LEI Nº 7.182, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 23.09.94, Cad. B, pág.08) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O inciso IX do artigo 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - Os portadores de deficiência e um acompanhante que não tenham condições econômico-financeiras de custear o transporte." Artigo 2 - O artigo 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, fica acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º: "§ 4º - Caberá à Fundação da Promoção Social de Santo André - PROSSAN fornecer documento comprobatório nas hipóteses dos incisos III e IX; "§ 5º - Caberá à Fundação da Promoção Social de Santo André - PROSSAN julgar a conveniência e oportunidade da emissão do documento na hipótese do inciso IX, levando em consideração o tipo e o grau de deficiência e as condições sócio-econômicas dos interessados." Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.