Situação: Revogada

LEI Nº 7.217, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 16.12.94, Cad. B, pág.09) REVOGADA P/ LEI 8.702/04 ALTERA A LEI Nº 2.126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, os incisos I, II e XIII do artigo 110, o "caput" do artigo 111, o artigo 113 e o inciso IV do artigo 114 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Perderá a qualidade de beneficiário o segurado que for dispensado, exonerado ou demitido do serviço público. Parágrafo único - Durante o prazo de 06 (seis) meses subseqüentes ao evento previsto no "caput" o segurado conservará os direitos de beneficiário, que não lhe forem atribuídos por outro órgão de previdência." "Artigo 6º - É considerado segurado facultativo exclusivamente: I - o ex-servidor público já inscrito nesta categoria; II - o servidor afastado temporariamente do exercício do cargo ou função pública, sem remuneração, nos casos autorizados em lei. § 1º - Perderá a qualidade de segurado facultativo aquele que interromper por 30 (trinta) dias o recolhimento das contribuições de que trata o artigo 110, incisos I e II, ficando-lhe assegurado o direito previsto no parágrafo único do artigo 5º. § 2º - O segurado referido no inciso II deste artigo, que tiver perdido a qualidade de beneficiário, poderá readquirir seus direitos, mediante reinício das contribuições e submissão a novos períodos de carência. § 3º - A reaquisição da qualidade de segurado não dispensa o pagamento das contribuições não recolhidas de período anterior, com os seguintes acréscimos: a) atualização monetária do débito, calculada pela variação da UFIR no período decorrido ou outro indexador que vier a substituí-la e seja aplicada para recolhimento de tributos em atraso; b) juros de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados; c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. § 4º - A reaquisição da qualidade de segurado, tratada nos parágrafos anteriores, só poderá ocorrer uma única vez enquanto perdurar o prazo de afastamento do cargo ou função." "Artigo 7º - O segurado facultativo não terá direito às prestações enumeradas nos incisos VI e VII do artigo 20 e não poderá integrar o Conselho de Administração." "Artigo 8º - Consideram-se dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: a) o enteado, provada a circunstância com a apresentação da certidão de nascimento do menor, acompanhada da certidão de casamento do segurado ou segurada com a mãe ou pai do menor; b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob a sua guarda, provada a circunstância com a apresentação da certidão de nascimento do menor, acompanhada do termo de guarda; c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação, provada a circunstância com a apresentação da certidão de nascimento do tutelado, acompanhada da certidão do Juízo competente. § 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal. § 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar. § 6º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 7º - A condição de invalidez para o trabalho será verificada por Junta Médica constituída de 03 (três) membros a cargo da Caixa de Pensões. § 8º - É presumida a invalidez para o trabalho do dependente que contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade." "Artigo 110 - .................................. I - da contribuição obrigatória de seus segurados, correspondente a 10% (dez por cento) do salário de contribuição; II - da contribuição obrigatória da Administração direta, suas autarquias, fundações públicas e Câmara Municipal, correspondente a 12% (doze por cento) das respectivas folhas de pagamento; ............................................... XIII - das jóias correspondentes a 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, equivalentes a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), cada uma, do salário de contribuição do segurado;" "Artigo 111 - Entende-se por 'salário de contribuição' a remuneração do segurado, inclusive as diferenças decorrentes do exercício de cargo em comissão, substituição ou função gratificada." "Artigo 113 - A base de cálculo da contribuição do segurado facultativo é o valor dos vencimentos atribuídos ao cargo ou função por ele titularizada quando do desligamento definitivo ou temporário do serviço público municipal, aplicando-se a tabela vigente no mês de competência, com o acréscimo de adicionais e vantagens que tenham integrado a remuneração." "Artigo 114 - .................................. IV - fica o segurado facultativo incumbido de recolher sua contribuição mensal diretamente na Tesouraria da Caixa de Pensões, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido." Artigo 2 - Fica o artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação: "XIV - da contribuição obrigatória dos pensionistas, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício da pensão, para assegurar o custeio da assistência à saúde." Artigo 3 - Ficam criados na Tabela I do Anexo I, do Decreto Municipal nº 12.423, de 28 de março de 1990, e alterações posteriores, os cargos constantes do Anexo I da presente lei. Artigo 4 - O cargo de Advogado, Classe 13, da Tabela I, a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 6.831, de 10 de outubro de 1991, passa a denominar-se Procurador. Artigo 5 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias dos orçamentos das Administrações direta e indireta, suplementadas se necessário. Artigo 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, no entanto, o disposto no § 6º, do artigo 195, da Constituição Federal, no concernente às disposições contidas em seus artigos 1º e 2º, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ A QUE SE REFERE O ARTIGO 3o DA LEI Nº 7.217/94 DENOMINAÇÃO QTDE CLASSE TABELA ESCOLARIDADE Servente Geral 03 2 I Alfabetizado Ascensorista 01 2 I 4a série do 1º grau Auxiliar Administrativo I 07 4 I 1º grau Auxiliar de Contabilidade I 02 6 I 2º grau Auxiliar Administrativo III 03 6 I 1º grau Auxiliar Cons. Odontológico 04 6 I 2º grau Auxiliar Rec. Humanos II 01 8 I 2º grau Assistente Social I 01 11 I Serviço Social Procurador 01 13 I Ciências Jurídicas e Sociais Odontólogo 03 13 I Odontologia Médico 06 14 I Medicina