LEI Nº 2.296 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento geral do Município de Santo André para o exercício de 1965, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 14.935.790.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), e fixa a despesa em Cr$ 14.935.790.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros).

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo nº 2, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – Receitas Correntes

Cr$

1.1 – Receita Tributária

8.818.200.000,00

1.2 – Receita Patrimonial

30.190.000,00

1.3 – Receita Industrial

1.179.700.000,00

1.4 – Transferências Correntes

3.467.000.000,00

1.5 – Receitas Diversas

240.700.000,00

13.735.790.000,00

2 – Receita de Capital

1.200.000.000,00

TOTAL DA RECEITA

14.935.790.000,00

Art. 3º A despesas será realizada na forma do quadro analítico constante do Anexo nº 3, assim desdobrada por funções do Governo:

Governo e Administração Geral

2.041.474.800,00

Encargos Gerais

684.730.000,00

Recursos Naturais e Agropecuária

11.000.000,00

Educação e Cultura

1.158.452.400,00

Saúde

697.031.400,00

Trabalho, Previdência e Assistência Social

604.149.000,00

Habitação e Serviços Urbano

9.738.952.400,00

TOTAL DA DESPESA

14.935.790.000,00

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o volume máximo de 20% (vinte por cento) dela, observando como limite de prazo de liquidação o ano financeiro.

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a realizar operações de crédito até o valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), mediante emissão de notas promissórias vencíveis no ano seguinte ao da emissão, acrescidas de juros de 1% ao mês.

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares até 10% (dez por cento) das dotações referentes às verbas de Custeio (3.1.0.0), Transferências Correntes (3.2.0.0), Investimentos (4.1.0.0) e Transferências de Capital (4.3.0.0), obedecidas as disposições do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e considerados, apenas, os recursos referidos nos incisos I, II e III, do § 1º, do mesmo artigo.

Art. 7º Depende de autorização legislativa os pagamentos pelas verbas de subvenções, contribuições e auxílios, previstas nesta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

(Anexo disponível em encadernação na Biblioteca Legislativa da Câmara Municipal de Santo André.)

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LEI Nº 2.296-A DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, João Cara Valentim, a qualidade de seu Presidente, nos termos do § 3º, do artigo 38, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo 2º, ao artigo 20, da Lei nº 1.578, de 31 de junho de 1960, alterado pela Lei nº 2.261, de 10 de setembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. ......................................................................................................

§ 2º As empresas permissionárias fornecerão passes a escolares e professores, em talões de 10, 20 e 50 bilhetes, com redução de 50% (cinqüenta por cento) no preço da passagem, vedada a adoção de qualquer processo que implique na perda do valor dos mesmos para uso diário, exceto nos domingos e feriados”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.