Situação: Revogada

LEI Nº 7.230, DE 10 DE MARÇO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 15.03.95, Cad. B, pág.10) REVOGADA P/ LEI 8.292/01 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - Os imóveis residenciais e comerciais localizados num raio de 2 Km (dois quilômetros) de usina incineradora de lixo estão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. Artigo 2 - Os imóveis residenciais e comerciais localizados num raio de 1 Km (um quilômetro) de usina de compostagem e/ou reciclagem de lixo estão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.