Situação: Revogada
LEI Nº 5.492, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978 (Publ. "D. do Grande ABC", 23.09.78) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Nas áreas definidas como Zona Especial pela Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, situadas a noroeste da Estrada de Rodagem S.P. - 31 até o divisor de águas das bacias do Reservatório e do Rio Grande, e que também foram declaradas reservadas pelo inciso I do artigo 2º da Lei Estadual n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e delimitadas pela Lei Estadual n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, é permitido, exclusivamente, o uso residencial, obedecidos os seguintes índices, exclusivamente, o uso residencial, obedecidos os seguintes índices urbanísticos: I - área mínima de cada lote: 24.200m² (vinte e quatro mil metros quadrados); II - índice de ocupação máxima: 10% (dez por cento); III - índice de utilização máxima: 0,2 (dois décimos); IV - índice de conforto mínimo: 4.840 (quatro mil, oitocentos e quarenta). § 1º - Na determinação do índice de ocupação, considera-se incluída toda a área descoberta, em que foi removida a vegetação natural existente. § 2º - Excetua-se do disposto no § 1º a remoção de vegetação rasteira das matas, desde que não ultrapassando a 10% (dez por cento) da área remanescente, ou para ser substituída por vegetação com finalidades estéticas, recreativas ou de proteção, até o máximo de 20% (vinte por cento) da área do lote. Art. 2º - As exigências constantes da presente lei não excluem as demais exigências previstas nas Leis Estaduais n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, e na legislação correlata. Art. 3º - No caso das áreas referidas no artigo 1º desta lei, o alvará para uso do solo, de que trata o artigo 7º da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, somente será expedido após o pronunciamento do Departamento de Planejamento Urbano e do Conselho de Desenvolvimento Urbano. Art. 4º - Excetuam-se das exigências desta lei os loteamentos já legalmente aprovados. Art. 5º - Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos à aplicação das sanções previstas nas Leis n.ºs 2.756, de 22 de agosto de 1967, e n.º 5.042, de 31 de março de 1976, e outras, estabelecidas em legislação própria. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.