LEI Nº 9.121 DE 31 DE MARÇO DE 2009

PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria, Nº 1772 : C2, DATA 01/04/09

VIDE DEC. 15.938/09

VIDE DEC. 15.923/09

Projeto de Lei nº 004, de 03.03.2009 – Proc. nº 3.468/2009-0.

DISPÕE sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SUMÁRIO:

TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE SECRETARIAS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA DE GABINETE (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE (Art. 5º)

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA URBANA E TRÂNSITO (Art. 7º)

TÍTULO II - DOS CONSELHOS E FUNDOS

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SANTO ANDRÉ

Seção I - DA FINALIDADE (Art. 20)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Art. 21)

Seção III - DA COMPOSIÇÃO (Art. 22)

Seção IV - DA ELEIÇÃO E DO MANDATO (Art. 24)

Seção V - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Art. 31)

CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Seção I - DOS OBJETIVOS (Art. 32)

Seção II - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Art. 34)

Seção III - DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (Art. 35)

Seção IV - DO CONSELHO FISCAL (Art. 42)

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Seção I - DA FINALIDADE (Art. 46)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Art. 47)

Seção III - DA COMPOSIÇÃO (Art. 48)

Seção IV - DO FUNCIONAMENTO (Art. 49)

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Seção I - DOS OBJETIVOS (Art. 59)

Seção II - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Art. 61)

Seção III - DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE (Art. 63)

Seção IV - DO CONSELHO FISCAL (Art. 70)

CAPÍTULO III - DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE (Art. 74)

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 86)

ANEXO I AGENTE POLITICO/CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ANEXO III AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ANEXO IV FUNÇOES GRATIFICADAS CRIADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS RECLASSIFICADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ANEXO VI FUNÇÃO GRATIFICADA REDENOMINADA E RECLASSIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE SECRETARIAS

Art. 1º  Fica extinta na estrutura administrativa da Administração Direta a Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense.

Art. 2º  Ficam criadas na estrutura administrativa da Administração Direta, subordinadas diretamente ao Prefeito, as seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense;

II - Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE GABINETE

Art. 3º  A Chefia de Gabinete passa a denominar-se Secretaria de Gabinete.

Art. 4º  À Secretaria de Gabinete compete:

I - supervisionar, coordenar e executar o expediente do Gabinete;

II - coordenar as relações institucionais;

III - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Gabinete do Prefeito e a secretaria pessoal do Prefeito e da Vice-Prefeita;

IV - responder pelo cerimonial;

V - coordenar e supervisionar a elaboração dos Projetos de Lei e Decretos, bem como a tramitação junto ao Poder Legislativo;

VI - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios;

VII - promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais;

VIII - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito;

IX - estabelecer relação com o empresariado local e com potenciais empreendedores;

X - estabelecer as linhas gerais das políticas públicas a serem seguidas pelo Governo.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE

Art. 5º  A Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense será composta pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense, que terá como subordinadas:

a) Gerência Administrativa de Paranapiacaba e Parque Andreense;

b) Gerência de Obras e Manutenção de Paranapiacaba e Parque Andreense;

c) Gerência de Projetos de Paranapiacaba.

II - Departamento de Meio Ambiente, que terá como subordinadas:

a) Gerência de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental, que terá como subordinada a Encarregatura de Licenciamento Ambiental;

b) Gerência de Fiscalização Ambiental, que terá como subordinada a Encarregatura de Fiscalização de Recursos Naturais;

c) Gerência de Educação e Extensão Ambiental, que terá como subordinada a Encarregatura de Extensão Ambiental;

d) Gerência de Recursos Naturais.

Art.   À Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense compete:

I - elaborar e implementar ações para melhoria contínua da qualidade ambiental da região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

II - desenvolver ações para conservar os recursos naturais da região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

III - fomentar a implantação e licenciar empreendimentos econômicos ambientais e economicamente sustentáveis;

IV - realizar obras e atividades de manutenção das áreas e equipamentos públicos da região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

V - desenvolver e administrar os serviços de infra-estrutura urbana;

VI - promover a fiscalização ambiental de posturas municipais e de controle da ocupação irregular;

VII - promover a gestão dos equipamentos municipais de saúde e educação na região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

VIII - desenvolver política de educação ambiental para região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

IX - desenvolver programas de qualificação profissional para comunidade buscando desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA URBANA E TRÂNSITO

Art. 7º  Entende-se por segurança municipal a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas a prevenção à violência, a segurança e educação no trânsito e as ações de defesa civil.

Art. 8º  As diretrizes, coordenação e fiscalização do sistema de monitoramento eletrônico implantado no Município de Santo André serão de competência da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

Art. 9º  A Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito será composta pelos seguintes órgãos:

I - Departamento da Guarda Municipal;

II - Departamento de Articulação de Políticas de Segurança;

III - Departamento de Segurança de Trânsito;

IV - Departamento de Planejamento e Operações de Segurança;

V - Departamento de Defesa Civil.

Art. 10. O Departamento da Guarda Municipal será composto pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Sistema de Comunicação da Guarda Municipal, que tem como subordinada a Encarregatura de Rádio Comunicação.

II - Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público, que terá como subordinadas:

a) Encarregatura de Segurança Patrimonial;

b) Encarregatura de Monitoramento Operacional de Segurança.

III - Gerência do Centro de Formação da Guarda Municipal.

Art. 11. O Departamento de Segurança de Trânsito será composto pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Gestão Operacional de Trânsito, que terá como subordinadas:

a) Encarregatura de Sinalização de Trânsito;

b) Encarregatura de Fiscalização de Trânsito;

c) Encarregatura de Depósito de Veículos;

d) Encarregatura de Monitoramento Operacional de Trânsito.

II - Gerência de Planejamento e Projetos de Trânsito, que terá como subordinadas:

a) Encarregatura de Manutenção e Material de Trânsito;

b) Encarregatura de Estatística de Trânsito.

III - Gerência de Educação para o Trânsito.

Art. 12. Fica criada a Gerência de Formação de Segurança Pública, subordinada ao Departamento de Articulação de Políticas de Segurança.

Art. 13. O Departamento de Planejamento e Operações de Segurança tem como subordinadas:

I - Gerência de Monitoramento Eletrônico Técnico, que tem como subordinada a Encarregatura de Monitoramento Eletrônico;

II - Gerência de Suprimentos;

III - Gerência Financeira Administrativa.

Art. 14. À Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito compete:

I - estabelecer, coordenar e implementar as políticas, diretrizes e programas de segurança pública municipal e defesa do cidadão, buscando a integração com órgãos do Estado e da União no Município de Santo André;

II - promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando planejar e programar políticas públicas de prevenção da violência e ações de promoção da segurança pública municipal, com ênfase nas políticas públicas sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;

III - assessorar e responder diretamente ao Prefeito, nos assuntos que forem pertinentes à pasta, a fim de subsidiar-lhe em processos decisórios;

IV - planejar, coordenar e gerenciar as atividades da Guarda Municipal, do trânsito e de defesa civil, de forma a garantir-lhes a plena execução de suas atividades;

V - contribuir com ações efetivas, dentro dos limites de competências, com vistas à prevenção, contenção e redução dos índices de criminalidade, atuando preventivamente com o objetivo de impedir a ocupação irregular das propriedades públicas e das áreas de proteção ambiental;

VI - coordenar as atividades dos agentes de segurança especial que atuam junto ao Gabinete do Prefeito e da Vice-Prefeita, promovendo a proteção pessoal e a garantia da integridade física dos mesmos;

VII - realizar serviços de vigilância, de defesa do patrimônio municipal, de serviços de trânsito e de defesa civil;

VIII - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública municipal, e ainda, promover com exclusividade a proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

IX - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ações integradas no Município, inclusive com planejamento e integração das comunicações;

X - efetuar levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que venham contribuir para a prevenção, diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

XI - promover a participação dos cidadãos e das entidades da sociedade civil, buscando novos arranjos institucionais que contemplem a identificação, planejamento e desenvolvimento de ações conjuntas e a resolução de problemas relacionados à violência e à criminalidade no Município de Santo André;

XII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitária nas questões relacionadas à segurança pública municipal e à atuação da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito;

XIII - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre os Municípios da Região ABCDMRRGS, visando o planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança pública municipal;

XIV - planejar ações visando à concretização sobre educação e o respeito às leis de trânsito;

XV - atuar no planejamento, organização e fiscalização dos serviços de sinalização e trânsito, em conjunto com órgãos estaduais competentes;

XVI - estabelecer diretrizes na área de trânsito, regulamentando e fiscalizando os sistemas de estacionamentos nos logradouros públicos;

XVII - programar as ações atribuídas ao Município elencadas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

XVIII - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil do Município de Santo André, visando à prevenção e o enfrentamento de calamidades públicas;

XIX - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, buscando articular a atuação da comunidade local;

XX - participar de Sistemas, nos termos do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, promovendo a atuação e a interligação de centros de operações, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XXI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

XXII - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 15. A Junta do Serviço Militar, o Tiro de Guerra e as Forças de Segurança Pública Estadual e Federal, sediados no território do Município de Santo André, poderão contar com suporte da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, dentro das disponibilidades orçamentárias disponíveis.

Art. 16. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s ficarão vinculadas à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

Art. 17. Os contratos e demais ajustes em vigência, firmados pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, que têm por objeto serviços relacionados ao Departamento de Defesa Civil, serão aditados para que o Município assuma as respectivas obrigações, cujo gerenciamento ficará a cargo da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

Art. 18. Nos termos do art. 9º desta lei o Departamento de Defesa Civil, criado no art. 64 da Lei nº 8.157, de 1º de janeiro de 2001, será transferido do SEMASA para a estrutura da Administração Pública Direta, subordinando-se à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

Art. 19. Os recursos financeiros destinados pelo SEMASA ao Departamento da Defesa Civil, para o exercício de 2009, ficam imediatamente transferidos para a Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

TÍTULO II
DOS CONSELHOS E FUNDOS

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SANTO ANDRÉ

Seção I
DA FINALIDADE

Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Santo André, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado tecnicamente à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 21. São competências do COMTRAN:

I - propor normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a implementação da Política Municipal de Trânsito;

III - acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir pareceres sobre a qualidade do trânsito no Município;

IV - propor, opinar, acompanhar e fiscalizar a resolução dos problemas de trânsito, visando à melhoria na qualidade de vida dos munícipes;

V - colaborar na elaboração dos planos e programas municipais ligados ao trânsito;

VI - propor, acompanhar e fiscalizar os programas municipais de segurança e educação no trânsito;

VII - realizar estudos e pesquisas para identificar situações precárias no sistema viário que mereçam soluções e adequações;

VIII - elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

IX - emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

X - manter a articulação com outros conselhos municipais;

XI - fiscalizar os atos da Administração Municipal, em especial:

a) o atendimento às reclamações e reivindicações dos munícipes;

b) os investimentos programados e novos planos.

§ 1º  Se necessário, outras competências do COMTRAN poderão ser estabelecidas por decreto.

§ 2º  Fica garantido ao COMTRAN o acesso a todas as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Seção III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 22. Órgão de natureza paritária, o COMTRAN será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos a serem definidos em decreto;

II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil.

Art. 23. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo eleitoral, dentre os seguintes segmentos:

I - 2 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos da cidadania;

II - 3 (três) representantes da população de Santo André, sendo:

a) 1 (um) representante do Distrito Sede;

b) 1 (um) representante do Distrito de Utinga;

c) 1 (um) representante do Distrito de Capuava.

Seção IV
DA ELEIÇÃO E DO MANDATO

Art. 24. O processo eleitoral para escolha dos Conselheiros representantes da sociedade civil será regulamentado por decreto.

Art. 25. Para cada Conselheiro titular corresponderá um suplente, que serão, por parte do Poder Público indicados e, por parte da sociedade civil eleitos.

Parágrafo único. Indicados e eleitos os Conselheiros, estes serão nomeados pelo Prefeito, mediante portaria.

Art. 26. Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do COMTRAN, com direito a voz e demais prerrogativas do titular, quando de sua ausência.

Art. 27. Os Conselheiros exercerão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

Art. 28. O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerada, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município.

Art. 29. Após a posse, os membros do COMTRAN elaborarão e aprovarão seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 30. O Regimento Interno disporá sobre os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato   e vacância, critérios de votação, quorum de liberação, e demais normas relativas ao seu funcionamento.

Seção V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31. Os Conselheiros do COMTRAN elegerão, entre seus pares, uma Diretoria Executiva composta por 04 (quatro) membros, de caráter paritário, que deverão exercer, de forma colegiada, o papel de coordenação do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Seção I
DOS OBJETIVOS

Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, que tem por objetivo o financiamento da expansão e aprimoramento contínuo das ações destinadas a promover o desenvolvimento do trânsito no Município de Santo André.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Trânsito ficará vinculado à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento do trânsito no Município de Santo André, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, visando desenvolver as seguintes atividades:

I - sinalização;

II - engenharia de tráfego e de campo;

III - policiamento e fiscalização;

IV - educação no trânsito.

Seção II
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 34. O Fundo Municipal de Trânsito será constituído com as seguintes receitas:

I - arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito;

II - arrecadação de taxas e preços públicos cobrados pela prestação de serviços na área de trânsito;

III - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no âmbito do trânsito e tráfego local;

IV - doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

V - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação interna de acordos intergovernamentais;

VI - exploração de áreas utilizadas como estacionamento rotativo, a serem definidas posteriormente em decreto;

VII - rendimentos provenientes da aplicação dos próprios recursos financeiros;

VIII - outras receitas a ele vinculadas.

§ 1º  Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º  O percentual de 5% (cinco por cento) do total da arrecadação mensal das multas de trânsito a que se refere o inciso I do caput deste artigo será depositado na conta corrente do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos do parágrafo único do art. 320 do Código de Transito Brasileiro.

Seção III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão geridos por um Conselho Diretor, constituído por 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:

I - pelo Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito, como Presidente;

II - pelo Diretor do Departamento de Segurança e Trânsito, como 1º Secretário;

III - pelo Gerente Financeiro Administrativo do Departamento de Planejamento e Operações de Segurança, como 2º Secretário.

Art. 36. O Presidente do Conselho Diretor será substituído em seus impedimentos pelo 1º Secretário.

Art. 37. As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, sendo considerada serviço público relevante.

Parágrafo único. Todos os membros exercerão seus mandatos enquanto perdurar a indicação dos respectivos cargos.

Art. 38. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito:

I - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Trânsito, submetendo-o anualmente à apreciação do Executivo Municipal;

II - aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III - submeter anualmente à apreciação do Executivo Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Trânsito;

IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;

V - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI - fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento;

VII - prestar contas trimestralmente à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de Finanças;

VIII - prestar contas anualmente à sociedade civil quanto às atividades desenvolvidas com recursos do Fundo Municipal de Trânsito.

Art. 39. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

Art. 40. O Conselho Diretor apresentará ao Prefeito e à Câmara Municipal de Santo André relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Trânsito, ao final de cada trimestre.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá ser instruído com a prestação de contas dos atos de gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro.

Art. 41. Caberá ao Conselho Diretor elaborar seu próprio Regimento Interno, contendo as normas atinentes ao seu funcionamento.

Seção IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito;

II - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Finanças;

III - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Trânsito;

II - subscrever, juntamente com o Conselho Diretor, o relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Trânsito, para apresentação ao Prefeito.

Art. 44. A função de membro do Conselho Fiscal, considerada serviço público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito garantirá a estrutura necessária atinente ao Fundo Municipal de Trânsito, para seu funcionamento e cumprimento de sua função legal.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Seção I
DA FINALIDADE

Art. 46. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte, com a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as políticas públicas para o transporte no Município de Santo André.

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 47. Compete ao Conselho Municipal de Transporte:

I - propor, deliberar diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Transporte;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços de transportes prestados à população;

III - propor, opinar, acompanhar e fiscalizar a resolução dos problemas de transporte no âmbito do Município de Santo André, visando à preservação e a melhoria da qualidade de vida;

IV - discutir, propor e deliberar as diretrizes para a elaboração de critérios e indicadores de qualidade da Política Municipal de Transporte;

V - colaborar na elaboração dos planos e programas municipais ligados ao transporte;

VI - propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar o impacto dos serviços prestados junto aos usuários de transporte;

VII - convocar periodicamente, com prazo não superior a 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Transporte, aberta à participação dos munícipes, entidades da sociedade civil, entidades técnicas e movimentos populares, para analisar o trabalho pretérito, orientar a atuação e propor projetos futuros;

VIII - elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

IX - fiscalizar, avaliar, acompanhar e emitir parecer prévio sobre as planilhas de custos relativas aos cálculos das tarifas e projetos alternativos de arrecadação do Transporte Municipal;

X - definir critérios para o credenciamento e acompanhamento da fiscalização popular dos serviços de transportes;

XI - fiscalizar os atos da Administração Pública realizados pela EPT, e em especial o atendimento às reclamações e reivindicações da população;

XII - a operação do serviço de transporte coletivo;

XIII - os investimentos programados e novos planos;

XIV - acompanhar o programa Cidade Acessível;

XV - manter a articulação com outros conselhos municipais.

Parágrafo único. Fica garantido ao Conselho Municipal de Transporte o acesso a todas as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Seção III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 48. O Conselho Municipal de Transporte será paritário, formado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) membros do Poder Público, a serem definidos em decreto;

II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:

a) 1 (um) representante de entidade patronal que represente os prestadores de serviço na área de transporte;

b) 1 (um) representante de sindicatos que representem os trabalhadores na área de transporte;

c) 1 (um) representante de entidades de defesa dos direitos de cidadania;

d) 3 (três) representantes de usuários dos serviços de transporte.

Seção IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 49. O Conselho Municipal de Transporte, órgão de deliberação colegiada, terá o seu funcionamento regulamentado no seu regimento interno.

Art. 50. O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição.

Art. 51. A nomeação e posse dos conselheiros e seus respectivos suplentes se dará por portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 52. A perda de mandato e a substituição dos membros do Conselho Municipal de Transporte e seus respectivos suplentes serão regulamentadas no regimento interno.

Art. 53. As funções dos membros do Conselho Municipal de Transporte não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 54. As reuniões do Conselho Municipal de Transporte serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 55. O Conselho Municipal de Transporte se reunirá, ordinariamente, em Plenária 06 (seis) vezes por ano, sendo 1 (uma) reunião por bimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente na forma de seu regimento interno.

§ 1º  A ordem do dia de cada reunião ordinária será encaminhada aos membros do Conselho Municipal de Transporte e seus respectivos suplentes com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias.

§ 2º  A ordem do dia de cada reunião extraordinária será encaminhada aos membros do Conselho Municipal de Transporte e seus respectivos suplentes com antecedência de, no mínimo 3 (três) dias.

Art. 56. As reuniões do Conselho Municipal de Transporte serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 57. Compete ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de Transporte do Município, a manutenção da infra-estrutura básica ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Transporte e ainda dar publicidade às suas ações.

Art. 58. A elaboração e aprovação do regimento interno de que trata o inciso VIII do art. 47 se dará em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias contados da posse dos conselheiros.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Seção I
DOS OBJETIVOS

Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal de Transporte, que tem por objetivo garantir em caráter complementar, condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público e do sistema viário.

Art. 60. O Fundo Municipal de Transporte ficará subordinado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Seção II
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 61. O Fundo Municipal de Transporte será constituído com as seguintes receitas:

I - recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;

II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;

III - receitas originadas de celebração de convênios, termos de cooperação ou contrato;

IV - recursos repassados pelo Governo Federal ou Estadual;

V - arrecadação de taxas e preços públicos cobrados pela prestação de serviços na área de transporte;

VI - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação interna de acordos intergovernamentais;

VII - rendimentos provenientes da aplicação dos próprios recursos financeiros;

VIII - outras receitas a ele vinculadas.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Transporte serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 62. Os recursos do Fundo Municipal de Transporte poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

I - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização e operação do sistema de transporte;

II - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de transporte público;

III - implementação de programas visando à melhoria da qualidade do sistema de transporte;

IV - pagamento para o desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de transporte público;

V - investimentos na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de transporte público;

VI - equipamentos e serviços de apoio ao usuário.

Seção III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Art. 63. Os recursos do Fundo Municipal de Transporte serão geridos por um Conselho Diretor, constituído por 3 (três) membros, nomeados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:

I - pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos como Presidente;

II - pelo Diretor de Transportes Públicos da Empresa Pública de Transportes como 1º Secretário;

III - pelo Gerente de Controle Financeiro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos como 2º Secretário.

Art. 64. O Presidente do Conselho Diretor será substituído em seus impedimentos pelo 1º Secretário.

Art. 65. As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, sendo considerada serviço público relevante.

Parágrafo único. Todos os membros exercerão seus mandatos enquanto perdurar a indicação dos respectivos cargos.

Art. 66. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transporte:

I - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Transporte, submetendo-o anualmente à apreciação do Executivo Municipal;

II - aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III - submeter anualmente à apreciação do Executivo Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Transporte;

IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Transporte, promovendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;

V - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI - fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento;

VII - prestar contas trimestralmente à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de Finanças;

VIII - prestar contas anualmente à sociedade civil quanto às atividades desenvolvidas com recursos do Fundo Municipal de Transporte.

Art. 67. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

Art. 68. O Conselho Diretor apresentará ao Prefeito e à Câmara Municipal de Santo André relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Transporte, ao final de cada trimestre.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá ser instruído com a prestação de contas dos atos de gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro.

Art. 69. Caberá ao Conselho Diretor elaborar seu próprio Regimento Interno, contendo as normas atinentes ao seu funcionamento.

Seção IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 70. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

II - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Finanças;

III - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 71. Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar a aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Transporte;

II - subscrever, juntamente com o Conselho Diretor, o relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Transporte, para apresentação ao Prefeito.

Art. 72. A função de membro do Conselho Fiscal, considerada serviço público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 73. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos garantirá a estrutura necessária atinente ao Fundo Municipal de Transporte, para seu funcionamento e cumprimento de sua função legal.

CAPÍTULO III
DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

Art. 74. Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Santo André, vinculado tecnicamente ao Prefeito.

Art. 75. O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a mobilização e organização da comunidade com o objetivo de combater as desigualdades sociais, em especial a melhoria da qualidade de vida da população carente.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo exercerá, dentre outras, as seguintes funções:

I - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros, mobilizáveis na comunidade;

II - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas de desigualdades sociais do Município;

III - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais;

IV - promover articulação e entrosamento com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 76. O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pela Primeira Dama ou por pessoa nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 77. O Fundo Social de Solidariedade do Município será dirigido por um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I - 3 (três) membros indicados pelo Prefeito;

III - 3 (três) membros indicados pela sociedade civil.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações caberá ao Presidente do Fundo o voto de qualidade.

Art. 78. Os membros do Conselho Deliberativo exercerão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho, podendo substituí-los temporariamente ou em definitivo, quando impedidos do exercício de suas funções, cabendo-lhes cumpri-las até a designação dos seus substitutos.

Art. 79. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término de cada legislatura.

Art. 80. As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.

Art. 81. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.

Art. 82. Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade:

I - contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de Direito Privado;

II - auxílios e subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de Direito Público, desde que não conflitem com recursos vinculados a projetos sociais e assistenciais existentes em programas da Administração Pública;

III - resultados de aplicações financeiras;

IV - verbas advindas de celebração de convênios, contratos e acordos com instituições públicas ou privadas;

V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados por meio de dotações consignadas em lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 83. Todos os valores arrecadados que constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade serão depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, para serem aplicados na execução de seus objetivos.

Parágrafo único. A conta bancária será movimentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 84. O Presidente do Conselho Deliberativo prestará contas trimestralmente à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de Finanças e à Câmara Municipal de Santo André.

Art. 85. O Poder Público disponibilizará servidores e aporte material visando à plena execução das atividades do Fundo Social de Solidariedade.

Parágrafo único. Os servidores públicos serão postos à disposição do Fundo Social de Solidariedade, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens, não podendo perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86. O art. 5º da Lei nº 7.598, de 18 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.272, de 28 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos do Fundo Municipal de Trânsito.”

Art. 87. Os incisos VII e VIII do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.11. ..............................................................................................

VII - a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle da política de circulação no âmbito do Município de Santo André, compreendendo:

a) planejar, orientar e operar o sistema viário municipal;

b) analisar, propor e implementar medidas aos pólos geradores de tráfego nos termos da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 e da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006;

VIII - a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e da política de gestão do sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:

a) estabelecer diretrizes na área de obras viárias;

b) executar diretamente obras públicas;

c) planejar, executar ou determinar a execução de construção e manutenção de vias públicas, bem como o emplacamento de logradouros;

d) planejar, executar ou fiscalizar a elaboração de obras de arte.”

Art. 88. O parágrafo único do art. 37 da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. ...............................................................................................

Parágrafo único. As Gerências de Educação Infantil, Educação Fundamental, Educação das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais e de Educação de Jovens e Adultos serão providas por função gratificada de coordenador de serviço educacional.”

Art. 89. Fica criado o Departamento de Turismo subordinado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 90. O Núcleo de Comunicação passa a denominar-se Secretaria de Comunicação, que terá como subordinados os seguintes órgãos:

I - Departamento de Imprensa;

II - Departamento de Multimeios.

Art. 91. Compete à Secretaria de Comunicação:

I - coordenar a política de comunicação da Prefeitura Municipal de Santo André;

II - desenvolver políticas de relações públicas;

III - produzir e divulgar notícias e atos administrativos de interesse público à comunidade por intermédio dos meios de comunicação;

IV - organizar coberturas jornalísticas relativas à divulgação de atividades municipais.

Art. 92. Ficam extintos os cargos e funções gratificadas constantes dos Anexos I e II, parte integrante da presente lei.

Art. 93. Ficam criados os cargos de agentes políticos, em comissão e funções gratificadas constantes dos Anexos III e IV, parte integrante da presente lei, com vencimentos e classes estabelecidos na Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, com suas alterações posteriores.

Art. 94. Ficam reclassificadas as funções gratificadas constantes do Anexo V e redenominada e reclassificada a função constante do Anexo VI, parte integrante desta lei, com vencimentos e classes estabelecidos na Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, com suas alterações posteriores.

Art. 95. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta:

I - das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;

II - de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas para os órgãos correspondentes.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado até o primeiro semestre de 2009 a utilizar-se do disposto no inciso II deste artigo.

Art. 96. Ficam revogadas a Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997; Lei nº 8.271, de 28 de novembro de 2001; Lei nº 8.272, de 28 de novembro de 2001, Lei nº 8.306, de 21 de dezembro de 2001; os arts. 11 e art. 19 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001, o inc. XII do art. 15 da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997 com a redação dada pelo art. 17 da Lei 8.179, de 14 de maio de 2001 e os arts. 27 e 28 da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004 e o inciso V do art. 11 da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 97. Acrescido pela Lei 9.123/09.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 31 de março de 2009.

DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

JORGE LUIZ GUZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

WALTER ROBERTO C. TORRADO
CHEFE DE GABINETE

ANEXO I
AGENTE POLITICO/CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Agente Administrativo I

4

Agente Administrativo II

4

Assessor de Políticas da Cidadania

5

Chefe de Gabinete

1

Chefe de Gabinete Adjunto

1

Coordenador de Atividades I

6

Coordenador de Atividades II

6

Coordenador de Núcleo de Comunicação

1

Coordenador de Programa I

2

Coordenador do Núcleo de Políticas de Gênero, Raça, Geração e da Pessoa com Deficiência

1

Diretor de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense

1

Diretor do Departamento de Trânsito e Circulação

1

Diretor do Departamento da Defesa Civil

1

Diretor do Departamento de Paranapiacaba

1

Diretor do Departamento do Meio Ambiente

1

Subprefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense

1

Supervisor de Educação de Transito

1

Supervisor Técnico do Teatro do Oprimido

1

ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Encarregado de Operação e Fiscalização de Transito

4

Assistente Pedagógico

2

Assistente Administrativo I

2

Encarregado de Fiscalização de Controle e Operações

1

Encarregado de Fiscalização do Trânsito

1

Encarregado de Oficinas de Trânsito

1

Encarregado de Sinalização Horizontal

1

Encarregado de Sinalização Semafórica

1

Encarregado de Sinalização Vertical

1

Encarregado de Unidade Especial

1

Gerente Artístico de Orquestra

1

Gerente de Administração de Paranapiacaba e Parque Andreense

1

Gerente de Ecoturismo

1

Gerente de Educação e Extensão Ambiental

1

Gerente de Fiscalização Ambiental

1

Gerente de Obras e Manutenção

1

Gerente de Operação e Fiscalização de Trânsito

1

Gerente de Planejamento

1

Gerente de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental

1

Gerente de Projetos

1

Gerente de Projetos de Paranapiacaba

1

Gerente de Recursos Naturais

1

Gerente de Sinalização

1

Secretario de Unidade Escolar

2

Supervisor de Equipamento II

2

ANEXO III
AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Assessor Políticas Afirmativas

7

Superior

5

Assistente de Diretor

9

Superior

7

Chefe de Divisão de Captação de Recursos

8

Superior

1

Chefe de Divisão de Turismo Sustentável

8

Superior

1

Curador de Artes

8

Superior

1

Diretor Artístico da Orquestra

10

Superior

1

Diretor de Articulação de Políticas de Segurança

10

Superior

1

Diretor de Defesa Civil

10

Superior

1

Diretor de Humanidades

10

Superior

1

Diretor de Planejamento e Operações de Segurança

10

Superior

1

Diretor de Segurança de Trânsito

10

Superior

1

Diretor de Turismo

10

Superior

1

Diretor de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense

10

Superior

1

Diretor de Meio Ambiente

10

Superior

1

Diretor de Imprensa

10

Superior

1

Diretor de Multimeios

10

Superior

1

Secretário Adjunto

10

Superior

2

Secretário de Comunicação

Subsídio

Superior

1

Secretário de Gabinete

Subsídio

Superior

1

Secretário de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense

Subsídio

Superior

1

Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito

Subsídio

Superior

1

ANEXO IV
FUNÇOES GRATIFICADAS CRIADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Assistente de Comunicação

5

Ensino Médio

2

Assistente de Imprensa

6

Superior

3

Encarregado da Biblioteca

6

Superior em Biblioteconomia

3

Encarregado da Casa da Palavra

5

Ensino Fundamental

1

Encarregado de Apoio ao Esporte

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Apoio Técnico

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Arte Educação

6

Superior

1

Encarregado de Atividades Culturais

6

Ensino Médio

2

Encarregado de Depósito de Veículos

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Escola de Cinema e Vídeo

6

Superior

1

Encarregado de Escola Livre de Dança

6

Superior

1

Encarregado de Espaços Culturais

5

Ensino Médio

2

Encarregado de Estatística de Trânsito

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Fiscalização de Trânsito

7

Ensino Médio

1

Encarregado de Manutenção e Material de Trânsito

5

Ensino Fundamental

1

Encarregado de Monitoramento Eletrônico

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Monitoramento Operacional de Segurança

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Monitoramento Operacional de Trânsito

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Museu

5

Ensino Médio

1

Encarregado de Palcos

6

Ensino Médio

2

Encarregado de Projetos Arquitetônicos

6

Superior em Arquitetura

1

Encarregado de Sinalização de Trânsito

7

Ensino Médio

1

Encarregado de Teatro

5

Ensino Fundamental

1

Encarregado do Circuito Turístico

6

Ensino Médio

1

Encarregado de Dados ao Planejamento Cultural

6

Superior

1

Gerente da Orquestra

7

Superior

1

Gerente de Ação Comunitária

7

Superior

1

Gerente de Administração de Paranapiacaba e Parque Andreense

7

Superior

1

Gerente de Apoio Técnico

7

Superior

1

Gerente de Arquitetura, Conservação e Restauro

7

Superior

1

Gerente de Difusão Cultural

7

Superior

1

Gerente de Ecoturismo

7

Superior

1

Gerente de Educação e Extensão Ambiental

8

Superior

1

Gerente de Educação para o Trânsito

8

Superior

1

Gerente de Eventos

7

Superior

1

Gerente de Fiscalização Ambiental

8

Superior

1

Gerente de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público

8

Superior

1

Gerente de Formação de Segurança Pública

8

Superior

1

Gerente de Formação Esportiva

7

Superior

1

Gerente de Gestão Operacional de Trânsito

8

Superior

1

Gerente de Monitoramento Eletrônico Técnico

8

Superior

1

Gerente de Obras e Manutenção de Paranapiacaba e Parque Andreense

8

Superior

1

Gerente de Planejamento e Projetos de Trânsito

8

Superior

1

Gerente de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental

8

Superior

1

Gerente de Projetos de Paranapiacaba

8

Superior

1

Gerente de Projetos Turísticos

7

Superior

1

Gerente de Recursos Naturais

8

Superior

1

Gerente de Sistema de Comunicação da Guarda Municipal

8

Superior

1

Gerente de Suprimentos

7

Ensino Médio

1

Gerente do Centro de Formação da Guarda Municipal

8

Superior

1

Gerente Financeiro Administrativo

8

Superior

1

Líder de Fiscalização do Trânsito

6

Ensino Médio

4

Líder de Sinalização do Trânsito

6

Ensino Médio

4

ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS RECLASSIFICADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

CLASSE ATUAL

NOVA CLASSE

REQUISITO

QUANT

Encarregado da Biblioteca Distrital

5

6

Superior em Biblioteconomia

1

Encarregado da Biblioteca Jurídica

5

7

Superior em Biblioteconomia

1

Encarregado da Escola Livre de Teatro

5

6

Superior

1

Encarregado das Bibliotecas Ramais

5

6

Superior em Biblioteconomia

1

Encarregado de Teatro Conchita de Morais

4

5

Ensino Fundamental

1

Encarregado do Cine Teatro Carlos Gomes

4

5

Ensino Fundamental

1

Gerente de Biblioteca

6

7

Superior em Biblioteconomia

1

Gerente de Difusão do Lazer

6

7

Ensino Médio

1

Gerente de Difusão Esportiva

6

7

Ensino médio

1

Gerente de Formação em Lazer

6

7

Superior

1

Gerente de Preservação da Memória

6

7

Superior

1

Gerente de Projetos Culturais

7

7

Superior

1

Gerente de Teatros e Auditórios

6

7

Superior

1

ANEXO VI
FUNÇÃO GRATIFICADA REDENOMINADA E RECLASSIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

CLASSE ATUAL

NOVA CLASSE

REQUISITO

Gerente de Formação e Difusão Cultural

Gerente de Formação Cultural

6

7

Superior