Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.899 DE 04 DE JUNHO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1818 : C2 DATA 06 / 06 / 09 ALTERA e regulamenta o Grupo Técnico Multidisciplinar e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, a Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006 e a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 e suas alterações; CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.559/2007-9, DECRETA: Art. 1° O Grupo Técnico Multidisciplinar passa a viger com as seguintes competências e atribuições: I - expedir Diretrizes para projetos de loteamentos e desmembramentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 109 da Lei n° 8.836, de 10 de maio 2006 - Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana- LUOPS; II - aprovar Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, em ZEIS B e C, nos termos do inciso III do art. 77 da Lei n° 8.869, de 18 de julho 2006, alterada pela Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008; III - emitir Parecer Técnico Final aos Estudos de Impacto de Vizinhança, em face do disposto nos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterados respectivamente pelos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.836, de 2006. § 1° As Diretrizes e Aprovações mencionadas nos incisos I e II deste artigo equivalem ao Alvará de Uso do Solo, com validade de 1 (um) ano da data da emissão, devendo ser requeridas em processo administrativo a ser aberto pelo interessado, mediante requerimento próprio, protocolado com as seguintes etiquetas especificadas, respectivamente: a) Diretrizes/aprov lot e desm.; b) Plano de Ocupação/ZEIS. § 2° O Parecer Técnico Final de que trata o inciso III deste artigo será emitido por meio de processo administrativo de construção, a ser aberto pelo interessado, mediante requerimento próprio, devendo ser protocolado com etiqueta correspondente ao uso da edificação. § 3º Quando se tratar de empreendimentos previstos no inciso I do art. 90 da Lei nº 8.696, de 2004, alterado pelo art. 29 da Lei nº 8.836, de 2006, após a análise do Grupo Técnico, o processo deverá ser encaminhado para a deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. § 4º O serviço de protocolo deverá juntar nos processos mencionados nos parágrafos anteriores a listagem de todos os processos administrativos existentes no âmbito da PMSA, relacionados às classificações fiscais em pauta. Art. 2° O processo administrativo de Diretrizes para projetos de loteamentos e desmembramentos deverá ser instruído com a documentação relacionada nos requerimentos específicos disponibilizados na Praça de Atendimento da PMSA. Parágrafo único. Após a emissão das Diretrizes serão juntados, no mesmo processo, os elementos necessários à aprovação do projeto de loteamento e desmembramento, relacionados respectivamente nos anexos 4.3 e 4.4 da Lei n° 8.836, de 2006, bem como o EIV, Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso. Art. 3º O processo administrativo de aprovação do POZEIS, para ZEIS B e C, deverá conter a proposta de Plano de Ocupação da ZEIS, a ser apresentada pelo proprietário, e ser instruído com a documentação relacionada no requerimento específico, disponibilizado aos interessados na Praça de Atendimento da PMSA. Art. 4° Ao processo administrativo de construção de Empreendimento de Impacto deverá ser juntado o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, que deverá observar o previsto no art. 158 da Lei nº 8.696, de 2004, alterado pelo art. 34 da Lei nº 8.836, de 2006, e nos artigos 35 e 36 desta última lei. § 1º O processo administrativo, após a análise técnica das áreas envolvidas, será encaminhado à Coordenação do Grupo Técnico, que convocará os respectivos membros para análise e posterior deliberação em reunião, do Parecer Técnico Final. § 2º Havendo necessidade de informações complementares, dada a natureza do empreendimento, ou na falta de algum documento exigido pela legislação pertinente, o interessado será cientificado pela Coordenação do Grupo Técnico, para complementação das informações ou documentos faltantes, necessários para conduzirem a uma correta análise. Art. 5° O Grupo Técnico será composto por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade: I - 1 (um) Coordenador do Grupo: Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU/SDUH; II - 1 (um) representante da Gerência de Planejamento Urbano do DDPU/SDUH; III - 1 (um) representante da Gerência de Projetos Urbanos do DDPU/SDUH; IV - 1 (um) representante da Gerência de Licenciamento de Usos e Atividades do Departamento de Controle Urbano – DCURB/SDUH; V - 1 (um) representante da Gerência de Aprovação de Projetos do DCURB/SDUH; VI - 1 (um) representante da Encarregatura de Aprovação de Parcelamento do Solo do DCURB/SDUH; VII - 1 (um) representante da Gerência de Fiscalização de Obras e Atividades do Departamento de Controle Urbano – DCURB/SDUH; VIII - 1 (um) representante da Gerência de Planejamento e Projetos de Trânsito do Departamento de Segurança de Trânsito – DST/SSPUT; IX - 1 (um) representante do Departamento de Gestão Ambiental do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - DGA/SEMASA; X - 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Obras – DPO/SEMASA; XI - 1 (um) representante do Departamento de Habitação – DEHAB/SDUH; XII - 1 (um) representante do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAV/SOSP; XIII - 1 (um) representante do Departamento de Cultura – DC/SCEL. § 1° A Coordenação do Grupo poderá convocar seus membros, no todo ou em parte, dependendo do tipo de projeto em análise e de sua localização no território. § 2° Fica facultada a presença dos suplentes, ainda que seus titulares estejam presentes na reunião. § 3° No caso do disposto no § 2º, o suplente terá direito à voz, porém sem direito a voto. Art. 6° O Grupo Técnico se reunirá para a análise de processos 1 (uma) vez por semana e em horário pré-determinado, mediante convocação prévia. § 1° O DDPU se encarregará de produzir o material necessário para subsidiar a análise prévia do empreendimento, encaminhado-o juntamente com a convocação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da reunião. § 2° Na reunião do Grupo Técnico todos os membros convocados deverão comparecer com uma prévia análise do empreendimento, trazendo para a reunião todas as informações ou documentos que forem relevantes para a discussão. § 3º A convocação será feita pelo DDPU e os convocados deverão confirmar presença em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da convocação. Art. 7º A reunião ocorrerá havendo a presença de pelo menos 80% (oitenta por cento) do pessoal convocado, sejam os membros titulares ou seus respectivos suplentes. § 1º A reunião começará em 1ª (primeira) chamada no horário estabelecido na convocação e em 2ª (segunda) chamada 30 (trinta) minutos após, para atender ao quorum determinado. § 2º Inexistindo quorum para a análise dos processos da pauta, nova reunião será convocada, em caráter de urgência, 2 (dois) dias após a data da 1ª (primeira) reunião. § 3º Havendo quorum, mas ausente o representante da área relacionada à matéria a ser analisada e, sendo imprescindível sua análise para compor o Relatório de Diretrizes, o processo com a Ata da Reunião do Grupo Técnico seguirá para manifestação do representante ausente. § 4º Caso ocorra o procedimento descrito no § 3º, o processo deverá ser devolvido em 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento, com a devida instrução. Art. 8º Quando a pauta for relativa à análise de material complementar, previsto no § 2° do art. 4°, o processo deverá ser analisado em caráter prioritário. Art. 9º As reuniões do Grupo Técnico serão registradas em ata, constando todas as questões suscitadas pelos membros, com a assinatura de todos os presentes. Parágrafo único. A ata da reunião servirá de base para a elaboração dos seguintes documentos: Relatório de Diretrizes, Aprovação do POZEIS e do Parecer Técnico Final do EIV. Art. 10. Não havendo consenso entre os membros, em relação à matéria específica, esta deverá ser colocada em pauta para votação, sendo necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 11. Os documentos: Relatório de Diretrizes, Aprovação do POZEIS e Parecer Técnico Final do EIV serão elaborados e assinados pelo Coordenador do Grupo Técnico, que cientificará o interessado para a retirada do documento, juntamente com as demais peças gráficas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos de impacto previstos no inciso I do art. 90 da Lei n° 8.696, de 2004, alterado pelo art. 29 da Lei n° 8.836, de 2006, pois serão encaminhados para avaliação do CMPU, após emissão do Parecer Técnico Final. Art. 12. Caso o interessado apresente alguma divergência de ordem técnica ou algum tipo de solução técnica diferente do expedido no documento de Diretrizes e de Aprovação do POZEIS, deverá encaminhar pedido de nova análise ao Grupo Técnico, com a devida fundamentação. § 1º Acolhido o pedido, será emitido documento substitutivo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 desta lei. § 2º Do indeferimento do pedido caberá recurso à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 15.596, de 22 de agosto de 2007. Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de junho de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN Prefeito Municipal NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FREDERICO MURARO FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE .