Situação: Revogada

LEI Nº

9.126

DE

26

DE

MAIO

DE

2009

 

PUBLICADO:

DCI – Diário do Comércio e Indústria

1811

:

C3

DATA

28

/

05

/

09



Projeto de Lei nº 008, de 28.04.2009 – Proc. nº 11.707/2009-1.

REGULAMENTA o Conselho Municipal de Orçamento - CMO, criado pelo art. 132 da Lei Orgânica do Município.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


Art. 1º O Conselho Municipal de Orçamento - CMO, órgão de gestão democrática, que tem por finalidade discutir e propor medidas aplicáveis sobre a execução do Orçamento da Cidade, criado pelo artigo 132 e em conformidade com os artigos 73 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município, fica regulamentado pela presente Lei.


Art. 2º O CMO terá caráter permanente, de consulta, auxiliando os Poderes Executivo e Legislativo no processo de elaboração do Orçamento, e ficará vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal estabelecido em decreto.



CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º Respeitadas as competências privativas dos Poderes Executivo e Legislativo, compete ao CMO:

I - discutir e emitir opiniões sobre o Projeto de Lei Orçamentária a ser enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Santo André;

II - apreciar e emitir opiniões sobre a proposta de receita do Município;

III - acompanhar a execução orçamentária, opinando sobre eventuais cortes nos investimentos, incrementos ou quaisquer alterações no projeto inicial;

IV - solicitar a qualquer órgão da Administração Pública informações relevantes para o desenvolvimento dos trabalhos;

V - opinar sobre a metodologia adequada para o Orçamento;

VI - deliberar sobre os procedimentos do CMO, para fins de atender as demandas encaminhadas para apreciação.



CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO


Art. 4º O CMO terá natureza paritária, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) da sociedade civil.


Art. 5º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta.


Art. 6º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Poder Legislativo dentre os nomes indicados por entidades e movimentos populares representativos do Município, garantindo a participação democrática no processo de discussão do Orçamento, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão providenciar o cadastramento das entidades e movimentos populares interessados em participar do CMO.

§ 2º Havendo o atendimento da convocação por mais de 5 (cinco) entidades da sociedade civil ou movimentos populares, a definição dos membros será feita por sorteio entre todos os indicados, em sessão pública.

§ 3º Cada entidade ou movimento popular poderá apresentar uma indicação.

§ 4º As entidades ou movimentos populares deverão comprovar que os indicados residem no município de Santo André e que tenham vinculação com a entidade representativa.

§ 5º A entidade ou movimento popular deverá comprovar sua idoneidade e regularidade fiscal por meio de certidões negativas e deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de fundação.

§ 6º Ao final do processo de escolha será lavrada ata cujo extrato será publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais.


Art. 7º Os conselheiros terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município.


Art. 8º Após a indicação dos representantes, a nomeação dos membros titulares e respectivos suplentes, tanto do Poder Público quanto da sociedade civil, será realizada por portaria do Prefeito Municipal.


Art. 9º O CMO será presidido por representante do Poder Executivo, a quem caberá expedir a ata de reunião, decidindo sobre o parecer final, em caso de empate na sua apreciação, esgotadas todas as votações previstas em regulamento.


Art. 10. A função de conselheiro será exercida sem direito a qualquer tipo de remuneração, por se tratar de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do artigo 75 da Lei Orgânica do Município.



CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO


Art. 11. A perda do mandato, substituição dos membros, titulares e respectivos suplentes, e o funcionamento do CMO serão regulamentados por decreto.


Art. 12. As reuniões serão públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos.


Art. 13. Compete ao órgão da Administração Pública Municipal ao qual estiver vinculado o CMO a manutenção da infra-estrutura básica para o seu funcionamento, bem como dar publicidade dos atos e deliberações.


Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de maio de 2009.



DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL



NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS



ARNALDO AUGUSTO PEREIRA
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.



WALTER ROBERTO C. TORRADO
SECRETÁRIO DE GABINETE