Situação: Revogada

LEI Nº 7.037, DE 24 DE JUNHO DE 1993 (Publ. "D. Grande ABC", 25.06.93, Cad. B, pág. 5) REVOGADA P/ LEI 8.463/02 REGULAMENTADA P/ LEI 13.247/93 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. os estabelecimentos hospitalares instalados no Município de Santo André que colocarem, gratuitamente, à disposição da Prefeitura, 5% (cinco por cento) de sua capacidade máxima de leitos-dia. Parágrafo único - Para fazer jus à isenção prevista neste artigo, os hospitais deverão prestar toda a assistência médico-farmaco-hospitalar necessária para atender os pacientes encaminhados pelo Hospital Municipal de Santo André. Artigo 2 - A isenção prevista no artigo 1º desta lei terá caráter provisório, cessando a partir do momento em que estiverem concluídas as obras de ampliação do Hospital Municipal de Santo André. Artigo 3 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.