CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.994 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13427 : 02 DATA 30 / 11 / 07 Projeto de Lei nº 058, de 17.10.2007 – Proc. nº 44.966/2007-6. AUTORIZA a concessão de reposição salarial para os servidores municipais e altera o art. 34 e o art. 36 da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a concessão, a partir do dia 1º de dezembro de 2007, aos servidores ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de reposição salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os valores dos vencimentos vigentes em novembro de 2007. § 1º A reposição salarial fixada no caput será extensivo aos aposentados e pensionistas com paridade com ativos. § 2º Ficam excluídos da reposição salarial prevista do caput os trabalhadores contratados na forma da Lei nº 8.587, de 16 de dezembro de 2003. Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Para o custeio de serviço de assistência médica, serão descontados 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. § 1º O servidor aposentado que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 15% (quinze por cento) de seus proventos. § 2º O pensionista que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 15% (quinze por cento) de seu benefício.” Art. 3º O art. 36 da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Para manutenção do serviço de assistência médica, os entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da Administração Pública Municipal Indireta, repassarão mensalmente ao Instituto de Previdência de Santo André o valor correspondente à 8% (oito por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores ativos estáveis ou em estágio probatório.” Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de novembro de 2007. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .