Situação: Revogada
LEI Nº 3.905, DE 6 DE OUTUBRO DE 1972 REVOGADA P/ LEI 8.702/04 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ao pessoal da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André aplica-se a seguinte legislação: Ao efetivo a mesma dos funcionários públicos municipais efetivos de Santo André e demais disposições contidas na presente lei; Ao variável, quando contratado na forma da alínea “c”, § 8º, do art. 3º da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 2.742, de 10 de julho de 1967, a mesma aplicável a essa categoria de servidor, pela Prefeitura, cujos direitos, deveres e vantagens constarão do contrato, excluídas à legislação trabalhista. Parágrafo único - Aos servidores referidos neste artigo, aplicar-se-á o regime previdenciário municipal. Art. 2º - O quadro de pessoal da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André desdobrar-se-á em duas partes: REVOGADO P/ LEI 4.521/74 I - Permanente, composto de cargos isolados de provimento efetivo, já existente, e os criados por força do art. 3º desta lei; II - Variável, constituído no anexo II, contratado de acordo com a letra “b”, do art. 1º desta lei. § 1º - A admissão do pessoal a que se refere o inciso II, deste artigo, só permitido para o Serviço Médico ou serviços auxiliares, far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, ou ainda, mediante prova de seleção. § 2º - A prova de seleção a que se refere o parágrafo anterior, que deverá ser preenchida de publicidade da sua realização pelo órgão oficial do Município, será feita por Comissão designada pelo Diretor Executivo da Caixa. § 3º - Qualquer alteração do anexo II a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser precedida de autorização legislativa. Art. 3º - Ficam criados, no quadro de pessoal da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo a serem preenchidos mediante concurso público de prova ou de provas e títulos, com exceção dos mencionados no § 1º deste artigo. QUANTID. DENOMINAÇÃO CÓDIGO DE VENC. HORAS DE TRABALHO 1 Enc. Patrimônio Manutenção 20 40 1 Contabilista 19 40 1 Enc. Setor de Benefícios 14 40 1 Caixa 14 40 2 Aux. Contabilista 07 40 3 Aux. Administrativo 04 40 § 1º – Os cargos de Encarregado do Setor de Benefícios, código 14 e Caixa, código 14, referidos neste artigo, serão providos por funcionário efetivo, por via de acesso, observados os seguintes requisitos: I – Para o cargo de Encarregado do Setor de Benefícios: Possuir experiência mínima de 5 (cinco) anos, como servidor da Caixa de Pensões; Possuir conhecimentos gerais dos setores de benefício, prestação de serviços, protocolo, arquivo e correspondência; II - Para o cargo de Caixa: Possuir experiência mínima de 5 (cinco) anos, como servidor da Caixa de Pensões; Possuir conhecimentos gerais especificados dos serviços de Tesouraria. § 2º - Serão extintos, nas respectivas vacâncias, os cargos dos funcionários aproveitados na forma deste artigo. Art. 4º – Será assegurada aposentadoria os Servidores da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, inclusive aos contratados na forma da letra “b”, do art. 1º desta lei, observada a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Art. 5º – O auxílio natalidade a que se refere o art. 34 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, poderá ser pago antecipadamente, se requerido, a partir do oitavo mês de gestação, desde que completado pelo segurado o período de carência na data do pedido. Art. 6º - O art. 35 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: “O auxílio-natalidade é devido à segurada gestante, pelo parto, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou dependente designada, não seguradas.” Parágrafo único - O pagamento do auxílio-natalidade à dependente designada só será devido dede que a inscrição da mesma se tenha verificado pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. Art. 7º - O item I, do art. 8º, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com a redação que lhe deu o art. 1º, da Lei nº 2.381, de 26 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: “I – A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas.” Art. 8º – O item V, do art. 10, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com a redação que lhe deu o art. 1º , da Lei n º 2.381, de 26 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: “IV - Para filhas, irmãs e a dependente designada menor, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas.” Art. 9º – Fica instituído o auxílio reclusão após ter completado o segurado 12 (doze) contribuições mensais. § 1º – O auxílio reclusão será devido as dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da Prefeitura Municipal, nem esteja em gozo de licença ou aposentadoria. § 2º – O auxílio reclusão consistirá de uma renda mensal igual a 50% (cinqüenta por cento) do salário de contribuição, reajustável sempre que ocorra alteração no padrão de vencimento do segurado. Art. 10 - O pedido de auxílio reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado de efetivo recolhimento do segurado à prisão. Art. 11 - A prestação será paga enquanto durar a reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestados trimestrais firmados pela autoridade competente. Art. 12 - Ocorrendo falecimento do segurado detento ou recluso, o benefício será automaticamente convertido em pensão de morte. Art. 13 – Será atribuída ao Diretor Executivo, a título de gratificação, uma quantia igual a dois salários mínimos vigente na região, paga mensalmente, sem prejuízo dos vencimentos pagos pela Prefeitura Municipal. REVOGADO P/ LEI 4.521/74 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 14 - Fica assegurado aos atuais servidores que se submeterem a concurso público para ingresso na Autarquia, à investidura automática no Quadro de Pessoal – Parte Permanente - , constante do anexo , ou a permanência nas funções que vem ocupando constantes do Quadro de Pessoal – Parte Variável – Anexo II. § 1º – Com exceção do estágio probatório, para o pessoal do Quadro Permanente, que começará a fluir a partir da data da promulgação da presente lei, o tempo de serviço anterior prestado a Caixa de Pensões, sem solução de continuidade, será computado para todos os efeitos legais. Art. 15 - Dentro de 30 (trinta) dias seguintes à publicação da presente lei será facultado aos atuais servidores optarem pelo novo regime. Parágrafo único - Serão automaticamente dispensados os servidores que não se manifestarem por escrito, garantindo-se-lhes, entretanto, os direitos a que se fizerem jus, com exclusão da concessão e pagamento do aviso prévio. Art. 16 - As contribuições previdenciárias descontadas dos atuais servidores até a data de publicação da presente lei, serão recolhidas aos cofres das Caixas de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, gozando os seus titulares de todas as vantagens asseguradas pela Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963 e legislação posterior. Art. 17 - O pessoal variável admitido anteriormente ao Ato Complementar nº 41, de 22 de janeiro de 1969, alterado pelo Ato Complementar nº 52, de 1969, será mantido no Quadro da Caixa, salvo caso de não optarem pelo novo regime, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos referidos no parágrafo único, art. 15, desta lei. Art. 18 - O pessoal variável admitido após os Atos Complementares no art. 17 desta lei, e que não se enquadrarem nas disposições dos mesmos, será dispensado, observado o disposto no art. 15 desta lei. Parágrafo único - As vagas que ocorrerem em virtude da dispensa a que se refere este artigo, e das decorrentes da opção a que alude o art. 17 desta lei, poderão ser preenchidas desde que observado o disposto nos § 1º e 2º, do art. 2º, desta lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Instaurar-se-á inquérito administrativo para a demissão do funcionário autárquico efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhes competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres. Art. 20 - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente lei, o Conselho Administrativo, por Resolução, determinará as normas específicas que regularão a atividade dos servidores contratados na forma desta lei. Art. 21 - Ficam revogados os artigos 12, 13, 14, 16 e 17, da Lei nº 3.600, de 11 de maio de 1971, bem como o inciso III, do art. 135, e art. 137, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário. Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE QUANTID. DENOMINAÇÃO CÓDIGO. HORAS SEMANAIS 1 Procurador 29 40 1 Chefe de Serviço Médico 26 24 1 Encarregado Contadoria 25 40 1 Tesoureiro 25 40 1 Enc. Patrimônio e Manutenção 20 40 1 Contabilista 19 40 1 Enc. Setor de Benefícios 14 40 1 Caixa 14 40 2 Auxiliar Contabilista 07 40 3 Auxiliar Administrativo 04 40 ANEXO II QUADRO DE PESSOAL – PARTE VARIÁVEL VIDE LEI 4.521/74 QUANTID. DENOMINAÇÃO SALÁRIO MENSAL HORAS SEMANAIS 5 Médico 2.400,00 24 6 Cirurgião Dentista 2.160,00 24 1 Ad. Do Serv. Médico 2.400,00 40 2 Contabilista 1.607,00 40 1 Educador Sanitário 1.300,00 40 2 Aux. Contabilidade 725,00 40 2 Aux. Enfermagem 660,00 40 1 Escriturário 600,00 40 3 Atend. De Enfermagem 600,00 40 3 Recepcionista 550,00 40 1 Zelador 600,00 40 1 Assistente Social 1.680,00 40 1 Estoquista 622,00 40 1 Aux. Estoquista 395,00 40 1 Aux. Assistente Social 660,00 40 2 Aux. Administrativo 540,00 40 1 Motorista 622,00 40 1 Vigia 432,00 40 2 Telefonista 360,00 36 3 Ascensorista 360,00 36 1 Copeira 360,00 40 2 Contínuo 201,60 40 4 Servente 360,00 48