CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.996 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13428 : 02 DATA 01 / 12 / 07 REGULAMENTADA P/ DEC. 15.667/07 Projeto de Lei nº 055, de 02.10.2007 – Proc. nº 38.494/2007-7. AUTORIZA a Administração Municipal a celebrar acordos para o recebimento parcelado de créditos tributários e não tributários, a conceder remissão e anistia de débitos; institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais – PRCM, revoga as Leis nºs 7.533, de 16 de setembro de 1997; 7.708, de 22 de julho de 1998; 7.778, de 08 de janeiro de 1999, 8.058, de 03 de julho de 2000, 8.332, de 15 de abril de 2002; 8.659, de 13 de julho de 2004; 8.686, de 09 de dezembro de 2004; 8.724, de 25 de maio de 2005; 8.794, de 08 de dezembro de 2005; 8.864, de 30 de junho de 2006, e; arts. 7º e 8º da Lei 8.463, de 24 de dezembro de 2002, e; dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar acordos de parcelamento de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exceto os referentes à: infrações à legislação de trânsito; multas de natureza contratual; taxa de execução de obras particulares. Parágrafo único. A opção pelo pagamento dos débitos nos termos desta lei implicará a desistência automática dos pedidos ainda não quitados e/ou não homologados nos termos das Leis nºs 7.533, de 16 de setembro de 1997; 7.708, de 22 de julho de 1998; 7.778, de 8 de janeiro de 1999; 8.058, de 3 de julho de 2000, 8.332, de 15 de abril de 2002; 8.463, de 24 de dezembro de 2002, 8.659, de 13 de julho de 2004; 8.686, de 9 de dezembro de 2004; 8.724, de 25 de maio de 2005; 8.794, de 8 de dezembro de 2005; 8.864, de 30 de junho de 2006. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES Art. 2º A formalização do acordo implica o reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e fica condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. § 1º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na regularização integral das dívidas individualizadas do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e C.R.P. - Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores. § 2º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável, conforme dispuser o regulamento. § 3º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando no reconhecimento por parte da fazenda municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO Art. 3º Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no acordo incidirão desde o seu vencimento até a data de sua celebração: atualização monetária com base no índice de variação do Fator Monetário Padrão – FMP; multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia desde a data do vencimento do débito até o limite de 10% (dez por cento); juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos. CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO Art. 4º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 3º, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês. § 1º Para débitos acima de 500.000 FMP’s o parcelamento poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas. § 2º Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado calculado na forma do art. 3º até a data da efetivação do acordo será convertido em quantidade de FMP - Fator Monetário Padrão. § 3º Os valores das parcelas obedecerão às seguintes condições: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado; parcela mínima de 25 (vinte e cinco) FMP’s para débitos até 300 (trezentos) FMP’s; parcela mínima de 50 (cinqüenta) FMP’s para débitos maiores que 300 (trezentos) FMP’s até 2.000 (dois mil) FMP’s; parcela mínima de 100 (cem) FMP’s para débitos maiores que 2.000 (dois mil) FMP’s; parcela mínima de 14.000 (quatorze mil) FMP’s para débitos maiores que 500.000 (quinhentos mil) FMP’s. § 4º Em caso de pagamento parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, na data de vencimento da primeira parcela. § 5º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devido será fixado em 5 % (cinco por cento) do montante principal do débito consolidado, calculado na forma do art. 3º e serão igualmente parcelados nas mesmas condições do débito. § 6º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, na pessoa do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo, até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas. Art. 5º O vencimento da primeira parcela dar-se-á improrrogavelmente no 5º (quinto) dia útil seguinte à celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês subseqüente ao do vencimento. CAPÍTULO V CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO Art. 6º A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela em seu vencimento. § 1º A consolidação tratada no “caput” deste artigo, impõe, ainda, ao sujeito passivo, o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 2º O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o “caput” deste artigo até a quitação completa do acordo, vinculado aos tributos objeto do parcelamento. § 3º Consolidado o acordo, nos termos desta lei, e em havendo o interesse pelo requerente em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas vincendas antecipadas os juros remuneratórios estabelecidos no artigo 4º. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DO ACORDO Art. 7º O sujeito passivo terá seu acordo rescindido, com comunicação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; verificada a inadimplência do sujeito passivo, de 3 (três) parcelas consecutivas relativas às prestações mensais do parcelamento ou a quaisquer dos débitos referidos no art. 3º; verificado o atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 90 dias; constatada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou há mais de 90 dias de qualquer parcela dos tributos tratados no § 2º do artigo anterior; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo. § 1º A rescisão do parcelamento dependerá de comunicação prévia e acarretará ao sujeito passivo a perda de todos os benefícios desta lei. § 2º A rescisão do parcelamento implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se, o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, acarretando imediata inscrição destes valores em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. CAPÍTULO VII DA REPACTUAÇÃO Art. 8º No caso do parcelamento cancelado pela ocorrência dos incisos I, II, III e IV do art. 7º, o devedor terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, devendo incluir novos débitos em aberto, da seguinte forma: Repactuação 1: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 10% (dez por cento) do total do saldo remanescente devido; Repactuação 2: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 20% (vinte por cento) do total do saldo remanescente devido; Repactuação 3: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 30% (trinta por cento) do total do saldo remanescente devido; Repactuação 4: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 40% (quarenta por cento) do total do saldo remanescente devido; Repactuação 5: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total do saldo remanescente devido. § 1º A quantidade de parcelas da repactuação tratada neste artigo não poderá ser superior à quantidade de parcelas restantes do acordo cancelado pela ocorrência dos incisos II, III e IV do artigo 7º. § 2º Os acordos e repactuações efetivados antes da vigência desta lei não serão considerados para efeito dos limites estabelecidos nos incisos deste artigo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 9º Fica criado no Município de Santo André o “Programa de Recuperação de Créditos Municipais – PRCM”, programa da Secretaria Municipal de Finanças, que tem por objetivo a recuperação dos créditos tratados no art. 1º desta lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006. Art. 10. O PRCM terá vigência pelo período de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta lei, prazo este em que o devedor deverá protocolar seu pedido. § 1º Poderão ser incluídos no PRCM eventuais saldos de parcelamentos em andamento. § 2º Poderá ser objeto do PRCM a totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, conforme dispuser o regulamento. § 3º A totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo tratada no parágrafo anterior, refere-se aos débitos por classificação fiscal, ou por cadastro municipal de contribuinte, ou por C.R.P. ou por cadastro sem vínculo aos anteriores. § 4º Para se beneficiar do PRCM, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos para com a Fazenda Municipal, posteriores a 31 de dezembro de 2006 até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento ou recurso no âmbito administrativo, conforme regulamento e apresentar cópia autêntica comprovando que requereu a desistência, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, de todos os processos judiciais que estiverem em andamento questionando os tributos objeto do PRCM. § 5º A obrigatoriedade de regularização integral dos débitos tratada no parágrafo anterior, não se aplica ao sujeito passivo proprietário de fração ou terreno com débito constituído em classificação fiscal imobiliária originária, que tenha sido desmembrada, desdobrada ou incorporada, podendo o débito ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que o contribuinte possui e pago a vista com a concessão dos descontos tratados no PRCM. § 6º Os débitos das classificações fiscais individualizadas resultantes do desmembramento tratado no parágrafo anterior poderão ser regularizados nos moldes do PRCM. § 7º Comprovada pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, a inexatidão das informações processuais prestadas pelo contribuinte, o acordo será rescindido nos termos do inciso VII do art. 17. Art. 11. Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no PRCM incidirão desde o seu vencimento até a data de sua celebração: atualização monetária com base no índice de variação do Fator Monetário Padrão – FMP; multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia desde a data do vencimento do débito, ao limite de 10% (dez por cento); juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos. § 1º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devidos será fixado em 5% (cinco por cento) do montante apurado na forma deste artigo, aplicando-se as reduções previstas nos arts 12 e 13, conforme o acordo consolidado pelo sujeito passivo e será liquidado nas mesmas condições. § 2º Em caso de pagamento à vista ou parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, na data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela. § 3º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, por meio do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo, até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas. Art. 12. Os débitos consolidados na forma do art. 11, incluídos no PRCM, obedecerão às seguintes regras: Pagamento à vista: desconto de 100% de juros de mora, de 100% de multa moratória e de 100% de honorários advocatícios; Pagamento parcelado: os débitos consolidados conforme mencionado no “caput” deste artigo poderão ser parcelados da seguinte forma: até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, de 100% (cem por cento) de multa moratória e de 100% (cem por cento) de honorários advocatícios; de 7(sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês; de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,6% ao mês; de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,7% ao mês; de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,8% ao mês; de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,9% ao mês; de 61 (sessenta e uma) a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas: redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 1% ao mês. Art. 13. Além dos benefícios concedidos no art. 12 serão aplicadas as seguintes reduções nos créditos fiscais do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituídos através de AIIM - Auto de Infração com Imposição de Multa, emitidos pela fiscalização mobiliária: Pagamento a vista: Redução de 80% (oitenta por cento) da multa de fiscalização; Pagamento parcelado: os débitos consolidados conforme mencionado no “caput” deste artigo terão a multa de fiscalização reduzida no acordo na seguinte conformidade: até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 80% (oitenta por cento); de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 75% (setenta e cinco por cento); de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 70% (setenta por cento); de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 65% (sessenta e cinco por cento); de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 60% (sessenta por cento); de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 55% (cinqüenta e cinco por cento); de 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 50% (cinqüenta por cento). Art. 14. Nos parcelamentos nos moldes do PRCM todas as parcelas terão o mesmo valor e, para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito atualizado, calculado na forma do art. 11, com a conseqüente aplicação do benefício concedido, será convertido em quantidade de FMP (Fator Monetário Padrão) na data da consolidação do acordo. Art. 15. Os benefícios instituídos pelo inciso I do artigo 12 e inciso I do artigo 13 do presente diploma legal aplicar-se-ão, também nos pagamentos parcelados, aos templos religiosos. Art. 16. Aplicam-se, no que couber, aos pedidos de regularização de débitos na forma do PRCM de que tratam estas Disposições Transitórias, as demais normas disciplinadoras e condições contidas nesta lei, em especial o art. 2º. Art. 17. Os acordos formalizados pelo PRCM serão rescindidos com comunicação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; verificada a inadimplência do sujeito passivo, de 3 (três) parcelas consecutivas relativas às prestações mensais do parcelamento ou a quaisquer dos débitos referidos no artigo 11; verificado o atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; constatada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas dos tributos tratados no § 2º do art. 6º, ou atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 90 dias dos tributos tratados no § 2º do artigo anterior; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo. deixar de apresentar requerimento de desistência, com o pagamento de custas e encargos porventura devidos, em processo judicial que esteja em andamento questionando débito incluído no PRCM. § 1º A rescisão do acordo formalizado pelo PRCM dependerá de comunicação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas. § 2º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei em especial os descontos concedidos por meio do PRCM, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou ao prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. § 3º No caso de acordos rescindidos pela ocorrência dos incisos I, II, III e IV deste artigo, o devedor terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, porém, perderá todos os benefícios e descontos concedidos, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Ressalvado o contido no parágrafo anterior, o novo acordo será realizado em conformidade com o art. 8º desta lei. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos constituídos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja somatória dos valores originais dos débitos por dívida do sujeito passivo conforme § 3º do art. 10, corrigidos monetariamente com a aplicação dos juros moratórios e multa moratória, forem iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) FMP’s. § 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os débitos elencados nos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei; § 2º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto nesta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O acordo formalizado nos termos desta lei, não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 20. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas nesta lei. Art. 21. As alterações e benefícios, objeto desta lei não implicarão na devolução de importâncias já recolhidas. Art. 22. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta lei. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 24. Ficam revogadas as Leis nºs 7.533, de 16 de setembro de 1997; 7.708, de 22 de julho de 1998; 7.778, de 08 de janeiro de 1999, 8.058, de 3 de julho de 2000, 8.332, de 15 de abril de 2002; 8.659, de 13 de julho de 2004; 8.686, de 09 de dezembro de 2004; 8.724, de 25 de maio de 2005; 8.794, de 08 de dezembro de 2005; 8.864, de 30 de junho de 2006, e; arts. 7º e 8º da Lei 8.463, de 24 de dezembro de 2002. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de novembro de 2007. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .