LEI Nº 5.506, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978 (Publ. "D. do Grande ABC", 24.10.78) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei n.º 4.864, de 02 de julho de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 5.450, de 26 de junho de 1978, fica acrescido da meia um parágrafo, denominado § 3º , com a seguinte redação: '§ 3º - A opção facultada pelo § 1º deste artigo é irretratável.' Art. 2º - Os proventos de aposentadoria e disponibilidade de servidores, que possuam jornada especial de trabalho, fixada por decisão do Prefeito Municipal, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, serão calculados com base nos novos vencimentos, somente após dois anos de exercício no cargo ou função, sob o último regime de horário. Art. 3º - Os médicos, já optantes pela jornada especial reduzida, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 4.864, de 02 de julho de 1975, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5.450, de 26 de junho de 1978, poderão tornar sem efeito sua opção, desde que manifestem por escrito, sua vontade de fazê-lo, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.