CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.044 DE 29 DE MAIO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13609 : 06 DATA 30 / 05 / 08 AUTOR: José Montoro Filho - PT - Projeto de Lei CM n° 020/2008 - Proc. CM nº 1659/05. ALTERA artigos da Lei nº 8.996/2007, que autoriza a Administração Municipal a celebrar acordos para o recebimento parcelado de créditos tributários e não tributários, a conceder remissão e anistia de débitos; institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais – PRCM, revoga as Leis nºs 7.533, de 16 de setembro de 1997; 7.708, de 22 de julho de 1998; 7.778, de 08 de janeiro de 1999, 8.058, de 03 de julho de 2000, 8.332, de 15 de abril de 2002; 8.659, de 13 de julho de 2004; 8.686, de 09 de dezembro de 2004; 8.724, de 25 de maio de 2005; 8.794, de 08 de dezembro de 2005; 8.864, de 30 de junho de 2006; e, arts. 7º e 8º da Lei nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: VIDE DEC.15.748/08 Art. 1º O caput do artigo 10 da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, respectivamente: “Art. 10 O PRCM terá vigência até 30 de setembro de 2008, prazo este que o devedor deverá protocolar seu pedido. ........................................................................ ............................................... § 8º Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão beneficiar-se do PRCM, desde que protocolem seus pedidos de ingresso no PRCM dentro do prazo estabelecido na lei, podendo o respectivo débito ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento à vista ou parcelado. § 9º O pagamento proporcional previsto no parágrafo anterior deste artigo fica condicionado à: I – identificação de todos os imóveis no cadastro imobiliário, contendo nome e identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer titulo; II – apresentação de plantas ou croquis elucidativos de todos os imóveis, onde se possam identificar os dados cadastrais com as respectivas características físicas, o que ficará sujeito à vistoria, a critério do departamento competente. § 10 O pagamento proporcional estabelecido nos §§ 8º e 9º deste artigo não implica no reconhecimento ou aprovação de loteamento, parcelamento de uso do solo ou desmembramento de imóvel, que poderá ser requerido quando ocorrer à quitação proporcional do tributo. § 11 Os benefícios do PRCM, concedidos aos pagamentos proporcionais de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, ficarão condicionados ainda ao regular pagamento dos débitos posteriores a 31 de dezembro de 2006.” Art. 2º O § 5º do artigo 10, da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10...................................................................... ....................................... ........................................................................ .................................................. § 5º A obrigatoriedade de regularização integral dos débitos, tratada no § 4º, não se aplica ao sujeito passivo proprietário de fração ou terreno com débito constituído em classificação fiscal imobiliária originária que tenha sido desmembrada, desdobrada ou incorporada, podendo o respectivo débito ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que o contribuinte possui, com a realização do pagamento à vista ou parcelado com os benefícios tratados no PRCM.” Art. 3º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de maio de 2008. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE 9.044