Situação: Revogada

LEI Nº 8.024, DE 19 DE MAIO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 20.05.00, Cad. Class., pág. 04) REVOGADA P/ LEI 8.300/01 Processo nº 749/91 Projeto de Lei nº 015, de 27.03.2000 - Proc. nº 3.084/2000-0 ESTABELECE índices e parâmetros urbanísticos das Áreas de Especial Interesse Social III - AEIS 3 - de domínio do Poder Público. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes e índices urbanísticos dos empreendimentos realizados em áreas de propriedade do Município ou de suas entidades delegadas classificadas como Área de Especial Interesse Social – AEIS 3. Art. 2°- O Parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - ........................................................................ ....... Parágrafo único – Fica igualmente definida a dimensão mínima de 72 m² (setenta e dois metros quadrados), para os lotes de AEIS 3, salvo disposição legal em contrário.” CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO Art. 3º - Deverão ser destinados nos parcelamentos regulados por esta lei o mínimo de 10% (dez por cento) da área bruta do terreno para uso institucional e de áreas verdes. Parágrafo único - Nos terrenos com área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), a destinação do percentual de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, desde que se comprove existir, no entorno próximo, oferta suficiente de áreas verdes e de equipamentos comunitários que supram a nova demanda a ser criada. Art. 4º - O sistema viário deverá garantir as condições adequadas para o acesso e circulação internas ao parcelamento, para a implantação das redes de infra-estrutura, e para a integração com o sistema viário circundante, não exigindo-se a destinação de qualquer percentual mínimo para o sistema viário em relação à área bruta do terreno. Parágrafo único - As áreas ocupadas por estacionamentos serão consideradas parte integrante do sistema viário. Art. 5º - Os lotes exclusivamente residenciais deverão ter área mínima de 42,00 m2 (quarenta e dois metros quadrados), e área máxima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). Art. 6º - O sistema de circulação deve obedecer a seguinte classificação quanto às vias: de categoria A - vias de coleta de distribuição de tráfego com largura mínima de 10,00 m (dez metros); de categoria B – vias de trânsito local com largura mínima de 8,00 m (oito metros), admitindo-se, excepcionalmente, largura de 7,00 m (sete metros), quando não houver, no trecho com esta largura, lotes residenciais ou institucionais confrontantes pelo menos em um lado da via, e em distância nunca superior a 50,00 m (cinqüenta metros); de categoria C – vias mistas de pedestres e de acesso restrito de veículos de serviços e de acesso aos lotes confrontantes; de categoria D - vias de pedestres com largura mínima de 4,00 m (quatro metros); de categoria E – vias de pedestres ou de servidão com largura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 7º - O leito carroçável das vias deve obedecer a uma largura mínima de: vias de categoria A – 7,00 m (sete metros); b)vias de categoria B – 5,00 m (cinco metros); c)vias de categoria C – 4,85 m (quatro metros e oitenta e cinco centímetros), quando houver separação entre leito carroçável e passeio. § 1º - Serão exigidos passeios nas vias de categoria A e B, devendo um deles ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), e o outro largura mínima de 1,00 m (um metro). § 2º - Nas vias de categoria B enquadradas na excepcionalidade aludida na letra b do artigo 6º, admite-se passeio em apenas um lado da via, onde houver lote residencial ou institucional confrontante, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). § 3º - Nas vias de categoria C, admite-se a não existência de passeio, ou a existência de apenas um, com largura mínima de 1,00 m (um metro). § 4º - A declividade máxima dos passeios na seção transversal será de 3% (três por cento). Art. 8º - A declividade máxima para as vias será de 15% (quinze por cento). Parágrafo único – Poderão ser admitidas declividades até 18% (dezoito por cento) em trechos isolados cuja extensão não ultrapasse 50,00 m (cinqüenta metros). Art. 9º - Nos cruzamentos ortogonais entre vias de categoria A, B e C, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circunferência com raio igual ou superior a 3,00 m (três metros). Art. 10 – O arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do sistema viário, obedecendo a hierarquização do próprio loteamento. Parágrafo único – A via que venha a ser prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ter largura inferior a esta. Art. 11 – Nas quadras cujas frentes sejam superiores a 150,00 m (cento e cinqüenta metros), não ultrapassando 250,00 m (duzentos e cinquenta metros), será obrigatória uma via de categoria E, ligando duas vias em linha reta sempre que possível, e gravada de servidão pública. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese será permitida a frente do lote voltada para as vias de que trata o “caput” do presente artigo. Art. 12 – No plano de loteamento quando não for possível dar escoamento natural à rede de esgoto pela via pública, será obrigatória a reserva de uma faixa sanitária “non aedificandi” que correrá paralela ao fundo dos lotes, com a largura mínima de 2,00 m (dois metros), podendo ser fixada uma largura maior por necessidade técnica. Art. 13 – Considera-se via de pedestre aquela destinada exclusivamente ao acesso à residência, sendo proibido o acesso de veículos. § 1º - Serão previstas vagas de estacionamento, em bolsões ou outros espaços próprios, para os lotes voltados para as vias de pedestres, na proporção de 1 (uma ) vaga para cada 3 (três) lotes. § 2º - As vagas para estacionamento devem ter dimensões mínimas de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), assinalados no projeto de parcelamento, prevendo-se inclusive espaço para manobra. Art. 14 – A via de pedestre poderá se constituir como escadaria. § 1º - Na hipótese do “caput” ,deverá existir um patamar de acesso ao lote com piso de profundidade mínima de 1,00 m (um metro). § 2º - A escada deverá ter no mínimo 2,00 m (dois metros) de largura e os 4,00 m (quatro metros) da via de pedestres serão completados por rampa de, no mínimo, 1,00 (um metro) de largura. CAPÍTULO III – DAS RESTRIÇÕES EDILÍCIAS NOS PARCELAMENTOS Art. 15 – Os índices de ocupação máxima e de utilização máxima para os parcelamentos de que trata esta lei serão respectivamente 80% (oitenta por cento) e 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos). Art. 16 – O recuo mínimo de frente deverá ser de 1,00 m (um metro) em relação a testada principal do lote. Art. 17 – Admite-se a supressão do recuo lateral e do fundo desde que atendidas concomitantemente as seguintes condições: estejam garantidas a insolação, aeração e iluminação dos ambientes. estejam previstas e definidas no projeto a captação, condução e disposição das águas pluviais e serviços. Art. 18 – Na construção de edificações habitacionais horizontais será admitida a construção de unidades residenciais evolutivas com área mínima de 16,00 m² (dezesseis metros quadrados). Parágrafo único – A unidade deverá conter no mínimo um cômodo de uso múltiplo e um banheiro. CAPÍTULO IV – DA DOTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA Art. 19 – O parcelamento aprovado conforme esta lei deverá conter minimamente: sistema de escoamento de águas pluviais; sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários; extensão e distribuição domiciliar de rede de energia elétrica. Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de maio de 2000. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO