LEI Nº 3.300, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969 VIDE LEI 7.732/98 VIDE LEI 4.029/73 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º - O Departamento de Água e Esgoto, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, com a denominação de Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André – SEMASA -, fica transformado em Autarquia Municipal. Parágrafo único – O “SEMASA”, com jurisdição em todo o território do Município de Santo André, dotado de personalidade jurídica de direito público, goza de autonomia financeira e administrativa, nos termos desta lei. Alt. Lei nº 7.469/97 – Art. 38 Art. 2º - Compete ao “SEMASA” I - planejar, projetar e executar os serviços de água potável e de esgoto sanitário; II – construir, conservar, ampliar e reformar redes, instalações e prédios utilizados nos serviços de águas e esgotos; III – coligir elementos e dados estatísticos e promover levantamentos necessários ao planejamento, à elaboração de projetos e à execução de obras e serviços; IV - fazer pesquisas e estudos sobre o aproveitamento de mananciais situados no Município, considerando a ampliação dos serviços e a necessidade da comunidade; V - Fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação de rede de esgotos, e sobre estação de tratamento de esgotos; VI - fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da capacidade, melhorias e remanejamento de redes de água e esgotos; VII - realizar operações financeiras para obtenção de recursos necessários à execução de obras e serviços; VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, com a finalidade de desenvolver os seus trabalhos e ampliar a capacidade de atendimento das necessidades da coletividade; IX - operar e manter os serviços de água e esgotos sanitários; X - calcular, lançar, receber e contabilizar as tarifas e demais receitas; XI - organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens; XII - extrair mensalmente os balancetes financeiros, patrimonial e a demonstração da conta patrimonial; XIII - elaborar anualmente os balanços financeiro, patrimonial e a demonstração da conta patrimonial; XIV - determinar os custos dos serviços industriais. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS Art. 3º - São órgãos do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André – SEMASA: I - Conselho Técnico – Administrativo; II - Superintendência; III - Serviços Administrativos. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 4º - O Conselho Técnico-Administrativo será constituído de 7 (sete) membros, a saber: o Diretor-Superintendente, seu membro nato; um engenheiro representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do A .B.C.; um engenheiro civil representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – Delegacia de Santo André; (L.3367/69) um representante da Associação dos Economistas de Santo André; um representante da Câmara Municipal Santo André. § 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal, inclusive os suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal, que também nomeará os demais membros e respectivos suplentes, entre os que forem indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe referidas nas letras “b”, “c” e “d” deste artigo. § 2º - O representante da Câmara e o respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal. § 3º - O Diretor-Superintendente é membro nato do Conselho Técnico-Administrativo e servirá como seu Presidente. Rev. L. 7.469/97 – Art. 40 Art. 5º - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo, com exceção do Presidente, perceberão, por reunião a que comparecerem, um jeton igual a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no Município. §1º - Fica limitado, para os efeitos deste artigo, o máximo de 8 (oito) reuniões por mês. § 2º - A ausência injustificada do Conselheiro por mais de 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Técnico-Administrativo implicará na sua exoneração. Rev.L.7.469/97 – Art. 41 Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, e nos seus impedimentos, renúncia ou exoneração serão substituídos pelos respectivos suplentes. § 1º - O Conselheiro substituto, em quaisquer dos casos, completará o mandato do substituído. § 2º - O Conselho terá 3(três) de seus membros, inclusive os suplentes, renovados cada 18 (dezoito) meses, ficando prorrogado o mandato dos que tenham de ser substituídos se, dentro de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato, não for feita nova designação. § 3º - Instalado o primeiro Conselho, este procederá ao sorteio dos conselheiros que terão mandato de 18 (dezoito) meses, exceto o Diretor-Superintendente que é membro nato. SEÇÃO III DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 7º - O Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André – SEMASA – será dirigido por um Diretor-Superintendente, engenheiro, a ser nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Os vencimentos do cargo de que trata o artigo 7º desta lei serão fixados por lei. Art. 9º - O Diretor-Superintendente será substituído nos seus impedimentos por pessoa de livre escolha do Prefeito, observado o disposto no artigo 7º desta lei. Art. 10º - É obrigatória a declaração de bens, por parte do Diretor-Superintendente ao Conselho Técnico-Administrativo, antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da exoneração. SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 11º - Os serviços administrativos serão executados por órgãos a serem criados por Decreto do Executivo. Art. 12º - O quadro de pessoal do SEMASA será aprovado por Decreto do Executivo. V -Lei 4650/74 § 1º - Só constarão do quadro a que se refere este artigo o pessoal admitido pela legislação trabalhista. VIDE LEI 3.367/69 LEI 4650/74 § 2º - O pessoal do “SEMASA” será admitido por prova de seleção e servirá sob o regime de legislação trabalhista, sendo inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 13º - Será obrigatória a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais, exceto para os servidores regidos pela legislação do pessoal da Prefeitura. V -Lei 4226/73 Art. 14º - Poderão ser postos à disposição do “SEMASA”, por tempo indeterminado, servidores estáveis da Prefeitura, correndo as despesas de vencimentos e demais vantagens por conta da autarquia. V -Lei 4526/74 Art. 15º - O Servidor estável da Prefeitura, colocado à disposição do “SEMASA”, por tempo indeterminado, ali poderá permanecer em definitivo, se com a transferência concordarem o interessado, a autarquia e a Prefeitura. VIDE LEI 3.782/71 VIDE LEI 4.226/73 VIDE LEI 4.526/74 § 1º - Se até 2 (dois) anos não ocorrer a transferência, o servidor retornará à Prefeitura. § 2º - O servidor transferido continuará regido pela legislação de pessoal da Prefeitura. § 3º - As disposições deste artigo não se aplicam ao cargo de Diretor-Superintendente. 3782/71 CAPÍTULO III SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 16º - Ao Conselho Técnico-Administrativo, compete: I - aprovar os planos gerais de obras a serem executadas; II - aprovar minutas de contratos, convênios, decretos e de leis; III - aprovar regulamentos e regimentos da autarquia; IV - aprovar os programas anuais de obras e serviços; V - aprovar abertura de créditos e operações financeiras para execução de obras; VI - aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis; VII - aprovar tabela de tarifas e preços de obras e serviços executados ou prestados pela autarquia; VIII - autorizar a contratação de técnicos ou firmas especializadas para execução de serviços; IX - aprovar o relatório anual da autarquia, encaminhado pelo Diretor-Superintendente; X - eleger o seu vice-presidente; XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; XII - propor medidas que visem melhorar os serviços de água e esgotos; XIII - deliberar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre os projetos e documentos submetidos à sua aprovação pelo Diretor-Superintendente, considerando-se aprovados se excedidos esse prazo. XIV - aprovar a transferência definitiva de servidores da Prefeitura para a autarquia. SEÇÃO II DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 17º - Ao Diretor-Superintendente do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André-SEMASA, compete: I - representar um juízo, ou fora dele, o Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André – SEMASA; II - determinar e dirigir a execução dos programas de obras; III - dirigir e administrar todos os serviços da autarquia IV - executar e fazer executar as resoluções do Conselho Técnico-Administrativo; V - autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da autarquia; VI - promover as desapropriações necessárias aos serviços e obras; VII -admitir e dispensar os servidores da autarquia, regidos pela legislação trabalhista; VIII - convocar reuniões do Conselho Técnico-Administrativo; IX - submeter à aprovação do Prefeito Municipal o orçamento anual, decretos e projetos de lei de interesse da autarquia; X - prestar as informações solicitadas pelo Prefeito Municipal ou Câmara Municipal; XI - remeter ao Prefeito Municipal, anualmente, o relatório das atividades e a prestação de contas; XII - solicitar quando for necessário, funcionários da Prefeitura; XIII - convocar os servidores regidos pela legislação de pessoal da Prefeitura, para a prestação de serviços extraordinários. CAPÍTULO III DA RECEITA E PATRIMÔNIO Art. 18º - O patrimônio do SEMASA fica constituído de todos os bens móveis e imóveis empregados nos serviços que lhe são afetos e os direitos, ações e outros valores que lhe forem destinados ou vier a adquirir. Art. 19º - A receita do SEMASA será constituída dos seguintes recursos: I - do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, da instalação de reparos, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e esgotos, do prolongamento de redes por conta de terceiros, de multas e outras; II -de tributos que vierem a incidir sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e de esgotos; III - de produto de juros sobre depósito bancários e outras rendas patrimoniais; IV - da dotação global consignada anualmente no orçamento municipal; V - de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos; VI - do produto da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços; VII - do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; VIII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; IX - da execução de qualquer serviço e obras de sua competência. § 1º - Mediante prévia autorização do Conselho Técnico-Administrativo, poderá o Diretor-Superintendente realizar operações de crédito, por antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelações dos sistemas de água e esgoto. § 2º - O orçamento e os créditos adicionais serão aprovados por Decreto do Prefeito Municipal, observada a legislação pertinente. Art. 20º - O SEMASA procederá à arrecadação dos recursos que lhe são próprios, diretamente, através de estabelecimentos bancários, ou através da Prefeitura. Art. 21º - Em regulamento serão fixadas as multas por infrações cometidas em prejuízo dos serviços de água e esgotos, variando, de acordo com a gravidade, de 1/10 (um décimo) a um salário mínimo em vigor no Município. Rev. L. 7.469/97 – Art. 43 Art. 22º - É vedado ao “SEMASA” conceder isenção ou redução de tarifas ou contribuições relativas aos serviços de água e esgotos, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e respectivas autarquias. Art. 23º - Passam a integrar o patrimônio do “SEMASA” todos os bens móveis, imóveis, inclusive materiais, equipamentos e instalações utilizados nos serviços de água e esgoto, os quais serão entregues sem quaisquer ônus ou compensação pecuniária, independentemente de qualquer formalidade. V -Lei 4029/73 § 1º - Não será transferida para a Autarquia parte do prédio da Prefeitura, localizado no Centro Cívico, que está sendo ocupada pelo Departamento de Água e Esgotos. § 2º - Todos os bens, materiais, equipamentos e instalações, entregues ao “SEMASA”, serão relacionados, ficando uma via para a Prefeitura e outra para a autarquia. CAPÍTULO IV DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Art. 24º - O controle financeiro e orçamentário do “SEMASA” será exercido pela “Auditoria do Município”, criada pela Lei nº 3.213, de 26 de junho de 1.969, por força do artigo 3º dessa mesma lei, e pelo Tribunal de Contas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25º - O orçamento e a contabilidade do “SEMASA” obedecerão às normas previstas pela legislação federal aplicável. Art. 26º - As aquisições, bem como as obras e serviços a serem contratadas pelo “SEMASA”, estão sujeitas ao princípio de licitação, na forma adotada pelo Município. Art. 27º - A fim de completar a receita do “SEMASA” será consignado, no orçamento do Município, dotação global para manutenção e execução de obras e serviços. Parágrafo único – As dotações do orçamento do Município, que forem consignadas ao “SEMASA”, poderão ser pagas em duodécimos ou na proporção das necessidades de autarquia. Art. 28º - O “SEMASA” obedecerá, entre outras, às seguintes normais: I - adoção de plano de contas e sistema de contabilização e apuração de custos adequados para acompanhamento da situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira; II - acompanhamento sistemático da situação da entidade, quanto ao atendimento de seus objetivos, à eficiência e economia; III - adoção de plano de classificação de funções do pessoa, bem como fixação de remuneração adequada; IV - estabelecimento da estrutura, atribuições e do funcionamento dos órgãos, em regulamento da entidade, a ser aprovado pelo Prefeito. Art. 29º - No caso de extinção do “SEMASA”, o seu patrimônio e serviços retornarão à Prefeitura Municipal de Santo André. Art. 30º - O “SEMASA” publicará os seus atos, bem como os Decretos que lhe digam respeito, no órgão oficial do Município, nas mesmas condições contratuais da Prefeitura, correndo as despesas por conta da autarquia. Parágrafo único – Para os fins deste artigo a Prefeitura incluirá, obrigatoriamente, nos editais de concorrência para a publicidade dos atos oficiais, o “SEMASA”. Art. 31º - Poderá o “SEMASA”, para a contratação de serviços de limpeza, de conservação de telefones, de emissão de avisos de lançamentos e de outros semelhantes, observado o mesmo preço e as cláusulas contratuais comuns, adotar os prestadores de serviços que mantenham contrato com a Prefeitura. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 32º - As obras de águas e esgotos executadas em decorrência de contratos em vigor serão pagas diretamente pela Prefeitura Municipal, até o montante do valor empenhado no corrente exercício ou em exercícios anteriores. Art. 33º - A receita dos serviços de águas e esgotos decorrentes de lançamentos procedidos até 31 de dezembro de 1.969 pertencerá à Prefeitura Municipal. Art. 34º - O “SEMASA” fica sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes do convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santo André e o Departamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo e Companhia Metropolitana de Água de São Paulo. Art. 35º - O Departamento de Águas e Esgotos passará a funcionar como autarquia a partir de 1º de janeiro de 1.970. Art. 36º - Até que tenha prédio próprio, fica o “SEMASA” autorizado a se utilizar de parte do da Prefeitura Municipal, localizado no Centro Cívico, atualmente ocupada pelo Departamento de Águas e Esgotos. Art. 37º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a prestar ao “SEMASA”, enquanto este não tiver meios próprios, os serviços de manutenção, fornecimento de lubrificantes e combustíveis, funilaria, pintura das viaturas utilizadas pela autarquia. Parágrafo único – Os serviços e fornecimentos feitos na forma deste artigo serão debitados ao “SEMASA”. Art. 38º - Enquanto não forem estabelecidas normas próprias, a aplicação de penalidades e arrecadação da receita do “SEMASA”, obedecerão à legislação municipal vigente. V -Lei 4526/74 Art. 39º - Os atuais servidores estáveis e efetivos que estejam prestando serviços no Departamento de Água e Esgotos serão colocados à disposição do “SEMASA” mediante solicitação do Diretor-Superintendente, a partir de 1º de janeiro de 1.970, pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos, ficando o pagamento dos vencimentos e demais vantagens a cargo da autarquia. VIDE LEI 3.782/71 VIDE LEI 4.226/73 VIDE LEI 4.526/74 Art. 40º - Os servidores transferidos ou colocados à disposição do “SEMASA” terão atribuições compatíveis com as que exerciam na Prefeitura. Art. 41º - A fim de ser instalado o “SEMASA”, poderá o Prefeito, ainda no corrente exercício, nomear o Diretor-Superintendente e os membros do Conselho Técnico-Administrativo. Art. 42º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.