Situação: Revogada
LEI Nº 3.919, DE 20 DE OUTUBRO DE 1972 REVOGADA P/ LEI 9.540/13 (Vide Lei nº 6.762/91) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam incluídos, no art. 8º, da Lei nº 2.032, de 19 de julho de 1963, os seguintes parágrafos: “§ 1º – A desistência poderá se verificar, também, quando na sepultura perpétua estiver inumado corpo da pessoa que não pertença à família, do concessionário, tendo preferência para a aquisição da família daquele que estiver inumado.” “§ 2º – No caso do parágrafo anterior, não ocorrerá à restituição a que se refere este artigo, respondendo aquele que obtiver a concessão pelas taxas devidas.” “§ 3º – Em qualquer dos casos a desistência deverá ser por escrito.” Art. 2º – O § 4º, do art. 4º, da Lei nº 2.032, de 19 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação: “§ 4º – Os contratos de concessão de sepulturas são intransferíveis, salvo nos casos de sucessão nos termos do Código Civil e nos dos § 1º e § 2º, do art. 8º desta lei.” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.