Situação: Revogada
LEI Nº 8.133, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 (Publ.:”D. do Grande ABC” 15.12.01, Cad.Class., pág. 03) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 VIDE LEI 8.247/01 Projeto de Lei nº 156, de 29.07.2000 Autor: Vereador Antonio Padre Silva e Outros – PT DISPÕE sobre a regulamentação dos dispositivos legais referentes aos postos de serviços definidos na Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os postos de serviços definidos pela Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, atenderão aos critérios desta lei quanto ao zoneamento, índices urbanísticos, dimensões, áreas mínimas de lotes e demais restrições. Art. 2º - Para os postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores serão adotados os seguintes critérios: I - será permitida a localização de postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores nas zonas Ca, Cl, Cs, D, F, G, H, I, logradouros comerciais e nas zonas Cc e A, obedecidas as restrições das alíneas “a” e “b”; a) – na zona Cc é permitida a instalação de postos de serviço nos locais demarcados na “Planta de Usos do Solo Urbano” com o código Cc seguido dos algarismos romanos I e II; b) - na zona A somente é permitida a localização de postos de serviço em terrenos com frente para as seguintes vias públicas: Avenida Alfredo Maluf; Rua Ana Neri; Avenida dos Andradas, no trecho compreendido entre a Rua Florianópolis e a Avenida Doutor Erasmo; Rua Arujá; Avenida Araucária; Avenida Brasil; Rua Caminho do Pilar, no trecho compreendido entre a Avenida Higienópolis e a Avenida Pereira Barreto; Rua Carijós; Rua Coronel Seabra; Avenida Dom Bosco; Avenida Dom Pedro I; Avenida dos Estados; Avenida Dom Pedro II; Rua Dom Silvério Pimenta; Avenida Doutor Erasmo; Rua Eduardo Monteiro; Avenida Estados Unidos; Rua Evaristo de Morais; Rua Farroupilha; Rua Guainazes; Rua Holanda Rua Ibiacema; Avenida Itamarati; Rua Itararé; Estrada João Ducin; Avenida João Ramalho no trecho compreendido entre a Rua Coronel Fernando Prestes até a Rua Coronel Ortiz; Avenida Lino Jardim; Rua Lituânia; Rua Manduri; Rua Marina; Avenida Martim Francisco; Rua das Monções; Avenida Nova York; Rua Oratório; Rua Pires do Rio; Avenida Portugal; Avenida Queirós Filho; Alameda São Caetano no trecho compreendido entre a Rua Marina e a Avenida Prestes Maia; Rua São Camilo; Rua Sydnei; Rua Ubatuba; Rua Venezuela. frente mínima de 30 m (trinta metros) para a via principal; área mínima do terreno de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e somente em lotes de esquina; índice máximo de ocupação de 100% (cem por cento); índice máximo de utilização: 01 (hum); n° de pavimentos: 02 (dois); distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de qualquer estabelecimento de uso institucional, medida entre os pontos mais próximos dos dois lotes de terreno, que será exigida também, nas mesmas condições, quando ocorrer solicitação de instalação de qualquer estabelecimento de uso institucional nas proximidades de postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores já instalados e em funcionamento. § 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se de uso institucional, respectivamente, os seguintes estabelecimentos cultuais, culturais e de saúde: templos religiosos com área construída de no mínimo 500 m² (quinhentos metros quadrados), desde que seja sede própria; escolas municipais de educação infantil; escolas de 1º e 2º graus; estabelecimentos de ensino superior; hospitais; pronto-socorros; postos de saúde. § 2º - A instalação de postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores deverá obedecer a distância mínima de 750 m (setecentos e cinqüenta metros) de outro estabelecimento congênere já instalado, sendo esta distância contada pelas vias transitáveis e não pelo raio entre os mesmos. § 3º - Não será considerado uso misto em postos de serviço de venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; a abertura de estabelecimentos tipo banca de jornal, lanchonete, vídeo-locadora, foto, acessórios para autos, borracharia, auto-elétrico, mercadinho, doceria, sorveteria, livraria, loja de discos, floricultura, "rotisserie", "souvenirs", farmácia e assemelhados. § 4º - É permitida, desde que requerida, a construção de cobertura leve em postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, para proteção de bombas de combustíveis, sem sujeição aos índices urbanísticos, recuos e demais restrições determinadas por esta lei. Art. 3º - Para os postos de serviço de lavagem de veículos automotores serão adotados os seguintes critérios: com relação ao zoneamento, deverão ser seguidos de acordo com o inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º desta lei; frente mínima de 10 m (dez metros); área mínima do terreno de 350 m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados) para lote interno e 400 m² (quatrocentos metros quadrados) para lotes de esquina; índice máximo de ocupação de 80% (oitenta por cento); índice máximo de utilização: 01 (hum); n° de pavimentos: 02 (dois); recuo de frente de 05m (cinco metros); VIII - muros divisórios com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo único - Não será considerado uso misto em postos de serviço de lavagem de veículos automotores a abertura de estabelecimentos tipo banca de jornal, lanchonete, vídeo-locadora, foto, acessórios para autos, borracharia, auto-elétrico, mercadinho, doceria, sorveteria, livraria, loja de discos, floricultura, "rotisserie", "souvenirs", farmácia e assemelhados. Art. 4º - Para os postos de serviço de troca de óleo e lubrificação de veículos automotores serão adotados os seguintes critérios: com relação ao zoneamento, deverão ser seguidos de acordo com o inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º desta lei; frente mínima de 10m (dez metros); área mínima do terreno de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); índice máximo de ocupação de 80% (oitenta por cento); índice máximo de utilização: 01 (hum); n° de pavimentos: 02 (dois); recuo de frente de 05m (cinco metros). Parágrafo único - Não será considerado uso misto em postos de serviço de troca de óleo e lubrificação de veículos automotores a abertura de estabelecimentos tipo: banca de jornal, lanchonete, vídeo-locadora, foto, acessórios para autos, borracharia, auto-elétrico, mercadinho, doceria, sorveteria, livraria, loja de discos, floricultura, "rotisserie", "souvenirs", farmácia e assemelhados. Art. 5º - Para os postos de serviço de reposição de peças, acessórios e pneus serão adotados os seguintes critérios: com relação ao zoneamento, deverão ser seguidos de acordo com o inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º desta lei; frente mínima de 10m (dez metros); área mínima do terreno de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); índice máximo de ocupação de 80% (oitenta por cento); índice máximo de utilização: 01 (hum); n° de pavimentos: 02 (dois); recuo de frente de 05m (cinco metros). Parágrafo único - Os postos de serviço que mantêm isoladamente ou em conjunto as atividades de reposição de peças, acessórios e pneus, consertos de pneus e câmaras de ar e conserto, reparo e instalação de peças e acessórios referentes à parte elétrica dos veículos automotores, poderão localizar-se em prédio de uso misto, desde que os serviços sejam executados internamente, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos casos em que um dos usos seja residencial-multifamiliar. Art. 6º - Para os postos de serviço de conserto de pneus e câmara de ar serão adotados os seguintes critérios: com relação ao zoneamento, deverão ser seguidos de acordo com o inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º desta lei; frente mínima de 10m (dez metros); área mínima do terreno de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); índice máximo de ocupação de 80% (oitenta por cento); índice máximo de utilização: 01 (hum); n° de pavimentos: 02 (dois); recuo de frente de 05m (cinco metros). Parágrafo único - Os postos de serviço que mantêm isoladamente ou em conjunto as atividades de reposição de peças, acessórios e pneus, consertos de pneus e câmaras de ar e conserto, reparo e instalação de peças e acessórios referentes à parte elétrica dos veículos automotores, poderão localizar-se em prédio de uso misto, desde que os serviços sejam executados internamente, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos casos em que um dos usos seja residencial-multifamiliar. Art. 7º - Para os postos de serviço de conserto, reparo e instalação de peças e acessórios referentes à parte elétrica de veículos automotores, serão adotados os seguintes critérios: com relação ao zoneamento, deverão ser seguidos de acordo com o inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º desta lei; frente mínima de 10m (dez metros); área mínima do terreno de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); índice máximo de ocupação de 80% (oitenta por cento); índice máximo de utilização: 01 (hum); n° de pavimentos: 02 (dois); recuo de frente de 05m (cinco metros). Parágrafo único - os postos de serviço que mantêm isoladamente ou em conjunto as atividades de reposição de peças, acessórios e pneus, consertos de pneus e câmaras de ar e conserto, reparo e instalação de peças e acessórios referentes à parte elétrica dos veículos automotores, poderão localizar-se em prédio de uso misto, desde que os serviços sejam executados internamente, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos casos em que um dos usos seja residencial-multifamiliar. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de dezembro de 2000. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO - MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS NELSON TADEU PASOTTI PEREIRA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO