Situação: Revogada
LEI Nº 2.381, DE 26 DE JULHO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 8º e seus parágrafos, o item IV do artigo 10 e artigo 102 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1.963, passam a ter a seguinte redação. “Parágrafo 3º - São beneficiários da Caixa de Pensões, todos os servidores municipais, inclusive autárquicos, que possuam a condição de segurados da entidade e, na qualidade de dependentes, as pessoas referidas no Capítulo II, deste Título. Art. 4º - São segurados obrigatórios da Caixa de Pensões, todos os servidores municipais, inclusive autárquicos, exceto os titulares de cargos isolados, de provimento em comissão. Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: 1-A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição; 2-O pai inválido e mãe; 3-Os irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras; 4-A pessoa designada pelo segurado, que viva sob sua dependência econômica e que, por motivo de idade ou saúde, não possa angariar recursos de subsistência por seus próprios meios. § 1º - O dependente designado só fará jus às prestações fixadas nesta lei, na falta dos dependentes enumerados nos itens 1 e 2, deste artigo. § 2º - Em relação à saúde, a condição de invalidez deverá ser atestada por uma junta de 3 (três) médicos designados pela Caixa de Pensões. § 3º - Será presumida a invalidez do dependente, de sexo masculino, que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade e, do sexo feminino, que contar mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. Art. 10 - . . . IV - Para as filhas, irmãs e a dependente designada, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se não auferirem salário ou renda de qualquer natureza. Art. 102 – O empréstimo referido no artigo 100 somente poderá ser renovado após a amortização de 50% (cinqüenta por cento) da dívida, vedada a antecipação de prestações para esse fim, devendo o saldo ser liquidado mediante compensação com o novo empréstimo. Parágrafo único – Poderá o segurado resgatar, por antecipação, o total da dívida, mas, só fará jus a novo empréstimo, depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da respectiva quitação.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.