Situação: Revogada

LEI Nº 2.514, DE 19 DE JULHO DE 1966 REVOGADA P/ LEI 3.595/71 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados na zona urbana, e beneficiados com colocação de guias, ficam obrigados a construir, reconstruir, ou reformar os respectivos muros, gradis e passeios. § 1º - A reconstrução será obrigatória quando os muros, gradis ou passeios, estiverem em desacordo com os tipos, dimensões e demais normas sobre a matéria e da reforma, quando os mesmos apresentarem mal estado de conservação. § 2º - Os imóveis cujas edificações estejam afastados do alinhamento do logradouro público, ficarão desobrigados da construção de muros ou gradis, desde que toda a área do afastamento esteja devidamente ajardinada e mantida em boas condições de apresentação e higiene. Art. 2º - O prazo para construção, reconstrução ou reforma de muros, gradis e passeios são de 30 (trinta) a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de a Prefeitura executar os serviços e promover a sua cobrança, independentemente da multa de 0,25 centésimos (vinte e cinco centésimos) sobre o salário mínimo vigente, por unidade de edificação autônoma. § 1º - Quando a testada da edificação for superior 10 (dez) metros, a multa será aplicada por decâmetro beneficiado com a colocação de guias, desprezadas as frações desta unidade linear. § 2º - No caso de § 2º do art. 1º, o prazo para ajardinamento será também de 30 (trinta) dias, findo o qual a Prefeitura promoverá a vedação do imóvel de acordo com o presente artigo. Art. 3º - Além dos casos referidos no artigo anterior, poderá a Prefeitura Municipal promover, por conta própria ou mediante concorrência, a construção, reconstrução ou reforma de muros, gradis e passeios em qualquer via ou logradouro público da cidade, desde que esta iniciativa não tenha sido tomada pelos interessados até 60 (sessenta) dias, após o término das obras de colocação de guias. Art. 4º – As despesas correspondentes à execução das obras serão cobradas através das respectivas taxas, dos proprietários dos imóveis beneficiados, na proporção dos metros lineares da testada destes para a via ou logradouro público em 20 prestações iguais e mensais, nos termos da Lei nº 2.386, de 20 de agosto de 1965. § 1º - O prazo para o pagamento das parcelas constará do respectivo aviso ou carnet, incidindo multa de 20% (vinte por cento) naquelas que forem recolhidas após o período determinado. § 2º - Vencidas e não pagas duas parcelas consecutivas, considerar-se-ão vencidas as demais para efeito da imediata cobrança executiva. Art. 5º - Ficam desobrigados do prazo estipulado no art. 2º os terrenos em edificação, salvo paralisação das obras por período superior a 4 (quatro) meses. Art. 6º - A Prefeitura Municipal baixará decreto regulamentando os tipos, dimensões e demais normas, relativas a muros, gradis e passeios dando outras providências necessárias a fiel execução desta lei. Art. 7º – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.