LEI Nº 2.252, DE 29 DE AGOSTO DE 1964


A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1 - O lançamento das Taxas de Extensão de Rede de Água, Extensão de Rede de Esgoto, Extensão de Rede de Energia Elétrica para consumo Domiciliar e Execução de Passeios, serão desdobradas em parcelas mensais, a saber:

a) Taxa de Extensão de Rede de Água - 10 (dez) parcelas;
b) Taxa de Extensão de Rede de Esgoto - 15 (quinze) parcelas;
c) Taxa de Extensão de Rede de Energia Elétrica para Consumo Domiciliar - 05 (cinco) parcelas;
d) Taxa de Execução de Passeios - 10 (dez) parcelas.

Parágrafo único - O número de parcelas referido neste artigo será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).


Artigo 2 - Aplicam-se às parcelas do lançamento das taxas referidas no artigo anterior as disposições dos artigos 11, 12 e 13, da Lei nº 2.238, de 21 de julho de 1.964.


Artigo 3 - Correrá à conta da Prefeitura o custo das extensões de redes de água, de esgôto e de energia elétrica referente aos cruzamentos de ruas.


Artigo 4 - As parcelas de lançamento do Imposto sobre Transações Imobiliárias ou da diferença do mesmo, consequentes do desdobramento a que se refere a Lei nº 2.212, de 28 de abril de 1.964, assim como as parcelas referentes a débitos fiscais, a serem liquidados por meio de acordo, na forma do Decreto Lei nº 31, de 31 de maio de 1.941, ficam sujeitas à correção monetária e as demais disposições estabelecidas nos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 2.238, de 21 de julho de 1.964.


Artigo 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.