LEI Nº 2.261, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 20 da Lei nº 1.578, de 31 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º As emprêsas permissionárias isentarão do pagamento de passagens os Guardas Municipais, quando em serviço, e os atiradores do Tiro de Guerra, quando fardados e fornecerão passes a escolares e professôres, em talões de 10, 20 e 50 bilhetes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das passagens, vedada a adoção de qualquer processo que implique na perda do valor do bilhete no caso de não utilização durante o exercício."
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, as emprêsas permissionárias promoverão, se necessário, a substituição de passes já emitidos, sem qualquer ônus para os usuários.
Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 1.578, de 31 de julho de 1960, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"§ 3º Sempre que o preço das passagens de ônibus não fôr constituído por múltiplo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), deverão as emprêsas permissionárias de transporte coletivo municipal colocar à venda em seus escritórios, talões de 10 (dez), 20 (vinte) e 50 (cinquenta) bilhetes".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.930, de 4 de dezembro de 1962 e demais disposições em contrário.