LEI Nº 3.394, DE 4 DE MARÇO DE 1.970 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES Artigo 1º – O Serviço Funerário do Município de Santo André, criado pela Lei Municipal nº 1.800 , de 28 de Março de 1.962, como entidade autárquica, com sede e fôro na cidade de Santo André, será regido pelo disposto na presente Lei. Artigo 2º – O Serviço Funerário do Município de Santo André gozará de autonomia financeira e administrativa, com jurisdição em todo o território do Município de Santo André. Artigo 3º – Consideram-se serviços públicos municipais, a cargo exclusivo do Serviço Funerário do Município de Santo André, os seguintes: VIDE LEI 5.328/77 a) a fabricação ou aquisição e o fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Santo André; b) a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pela polícia; c) o transporte de coroas, nos cortejos fúnebres; d) a instalação e ornamentação de câmaras mortuárias; e) o fornecimento de aparelhos de ozona; f) o transporte fúnebre, por estradas de rodagem, deste Município para outra localidade; g) a instalação e manutenção de velórios públicos, excetuados os que pertencerem a igrejas e hospitais, quando localizados nas próprias dependências destes. Artigo 4º – O Serviço Funerário do Município de Santo André poderá prestar ainda, quando solicitado, serviços relativos ao sepultamento, junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios, e à divulgação do falecimento e outros correlatos. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA Artigo 5º – O Serviço Funerário do Município de Santo André terá a seguinte estrutura: I – Conselho Administrativo; II – Superintendência; e III – Serviços Administrativos. SECÇÃO I - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Artigo 6º – Ao Conselho Administrativo compete; a) aprovar o regimento interno de seus serviços; b) aprovar minutas de ante-projetos de leis e decretos; c) aprovar minutas de contratos, convênios e editais de licitação; d) deliberar sobre a venda de bens imóveis; e) aprovar normas para a venda de bens inservíveis; f) aprovar ante-projeto do orçamento anual a ser submetido ao Prefeito Municipal; g) referendar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia; h) aprovar o ante-projeto da tabela de preços e tarifas; i) aprovar o relatório anual da autarquia; j) eleger o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Administrativo; l) propor medidas que visem melhorar os serviços da autarquia; m) apurar a instalação de agências da autarquia; n) decidir a respeito dos regulamentos e regimentos. Artigo 7º – O Conselho Administrativo será constituído de cinco (5) membros, a saber: a) o Diretor-Superintendente da autarquia; b) dois (2) representantes da Câmara Municipal de Santo André; e c) dois (2) representantes da Prefeitura Municipal de Santo André. Parágrafo 1º – Os representantes da Prefeitura Municipal, inclusive os suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 2º – Os representantes da Câmara Municipal e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo 3º – O Diretor-Superintendente é membro nato do Conselho Administrativo e servirá como seu Presidente. Artigo 8º – Os membros do Conselho Administrativo, com exceção do Presidente, receberão, por reunião a que comparecerem, um jeton igual a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no Município. Parágrafo 1º – Fica limitado, para os efeitos deste artigo, o máximo de 8 (oito) reuniões por mês. Parágrafo 2º – A ausência injustificada do Conselheiro, por mais de três (3) reuniões consecutivas do Conselho Administrativo, implicará na sua exoneração. Artigo 9º – O mandato dos Conselheiros será de três (3) anos e nos seus impedimentos, renúncia ou exoneração, serão substituídos pelos respectivos suplentes. Parágrafo único – O Conselheiro substituto, em quaisquer dos casos, completará o mandato do substituído. SECÇÃO II - DA SUPERINTENDÊNCIA Artigo 10 – O Serviço Funerário do Município de Santo André será dirigido por um Diretor-Superintendente, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Artigo 11 – Ao Diretor-Superintendente compete: VIDE LEI 5.315/77 a) representar, em juízo ou fora dele, a autarquia; b) dirigir e administrar todos os serviços da autarquia; c) autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da autarquia; d) promover as desapropriações necessárias aos serviços; e) admitir, aposentar, dispensar e praticar os demais atos relativos ao pessoal; f) convocar reuniões do Conselho Administrativo; g) presidir o Conselho Administrativo; h) exonerar os Conselheiros faltosos, comunicando o ato ao Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso; i) submeter à aprovação do Prefeito Municipal o orçamento anual, decretos e projetos de leis de interesse da autarquia; j) prestar as informações solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara dos Vereadores; l) extrair e remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal, o relatório das atividades, os balancetes financeiro e patrimonial, e a demonstração da conta patrimonial; m) elaborar e remeter, anualmente ao Prefeito Municipal os balanços financeiro e patrimonial e a demonstração da conta patrimonial; n) determinar os custos dos serviços industriais. Artigo 12 – Nos casos de afastamento e de impedimento do Diretor-Superintendente, no exercício do cargo, o seu substituto será livremente nomeado pelo Prefeito Municipal. Artigo 13 – O vencimento mensal do Diretor-Superintendente será fixado por lei. Artigo 14 – É obrigatória a declaração de bens por parte do Diretor-Superintendente, ao Conselho Administrativo, antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua exoneração. SECÇÃO III - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Artigo 15 – Os serviços Administrativos serão executados por órgãos a serem criados e estruturados por Decreto do Prefeito Municipal. Artigo 16 – O pessoal do Serviço Funerário do Município de Santo André será admitido, mediante prova de seleção e será regido pela legislação trabalhista, sendo inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social. Artigo 17 – O quadro de funções do Serviço Funerário do Município de Santo André será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Artigo 18 – Poderão ser postos à disposição do Serviço Funerário do Município de Santo André, por período não superior a dois (2) anos, funcionários estáveis da Prefeitura Municipal, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens no cargo, ficando, porém, o pagamento de seus vencimentos e demais vantagens a cargo da autarquia. Parágrafo 1º – Findo o período de dois (2) anos, o funcionário deverá retornar à Prefeitura Municipal, se a sua permanência definitiva não for de interesse da autarquia, do funcionário ou da Prefeitura Municipal. Parágrafo 2º – O funcionário integrado no quadro da autarquia continuará regido pela legislação de pessoal da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III - DA RECEITA E PATRIMÔNIO Artigo 19 – O patrimônio do Serviço Funerário do Município de Santo André será constituído de todos os bens móveis e imóveis, empregados nos serviços que lhe são afetos, e os direitos, ações e outros valores que lhe forem destinados ou vier a adquirir. Artigo 20 – A receita da autarquia será constituída dos seguintes recursos: a) do produto de quaisquer tarifas, preços ou remunerações decorrentes diretamente das suas atividades; b) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; c) de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos; d) do produto da alienação de urnas, caixões mortuários e outros artigos próprios de sua atividade; e) do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços; f) do produto de cauções e depósitos que reverterem aos cofres por inadimplemento contratual; g) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. Artigo 21 – O orçamento e créditos adicionais serão aprovados por decreto do Prefeito Municipal, observando-se a legislação própria. Artigo 22 – As dotações orçamentárias anuais que forem consignadas ao Serviço Funerário do Município de Santo André poderão ser pagas em duodécimos ou na proporção das necessidades da autarquia. CAPÍTULO IV - DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Artigo 23 – O controle financeiro e orçamentário do Serviço Funerário do Município de Santo André será exercido pela Auditoria do Município, criada pela Lei nº 3.213, de 26 de Junho de 1.969, por força do artigo 3º dessa mesma lei, e pelo Tribunal de Contas. CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Artigo 24 – A autarquia prestará serviço funerário, no Município de Santo André, pelo custo, mediante tarifas adequadas, que lhe assegurem a sua execução, sem ser deficitário ou excedente. Parágrafo único – As tarifas serão apuradas em forma de tabela, por decreto do Prefeito Municipal. Artigo 25 – As tarifas serão fixadas de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas as seguintes parcelas: a) despesas de operação, manutenção, custeio e conservação; b) despesas com enterros de indigentes; c) Fundo de Renovação e Depreciação; d) Fundo de Expansão e Melhoria; e) Fundo de Estabilização. Artigo 26 – O montante do Fundo de Renovação e Depreciação não poderá exceder, em tempo algum, à depreciação acumulada, que será calculada em função de desgaste propriamente dito e da inadequação ou obsolência verificada. Artigo 27 – O montante do Fundo de Expansão e Melhoria não poderá exceder, em tempo algum, a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio. Artigo 28 – Mediante expressa autorização do Prefeito Municipal, o Fundo de Renovação e Depreciação e o Fundo de Expansão e Melhoria poderão ser utilizados como capital de movimento ou com novas inversões patrimoniais, nos casos em que tais medidas atendam à conveniência pública. Artigo 29 – O Fundo de Estabilização, cujo montante não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio, destinar-se-á a garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa nos exercícios deficitários. Artigo 30 – À conta "Fundo de Estabilização" serão creditados ou debitados os "Superavits" verificados entre a receita e despesa. Artigo 31 – A conta de capital da autarquia compreenderá a subvenção ou dotação inicial que lhe for atribuída pela Prefeitura, a incorporação de Fundos, na forma do artigo 25, assim como quaisquer outras dotações que lhe forem atribuídas, em qualquer tempo. Artigo 32 – Será gratuito o serviço prestado a indigentes. Artigo 33 – A autarquia manterá uma Agência Central e Agência no 2º subdistrito e nos bairros que, pela densidade da população, justifiquem essa medida. Artigo 34 – Tanto na Agência Central como nas demais Agências serão mantidos livros de reclamações, devidamente rubricados, à disposição do público. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 35 – O orçamento e a contabilidade da autarquia obedecerão às normas previstas na legislação federal aplicável. Artigo 36 – As aquisições, as obras e os serviços a serem contratados pelo Serviço Funerário do Município de Santo André ficam sujeitos às normas de licitação adotadas pela administração centralizada. Artigo 37 – O Serviço Funerário no Município de Santo André obedecerá entre outras, às seguintes normas: a) adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos adequados para o acompanhamento de situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira; b) acompanhamento sistemático da situação da entidade, quanto ao atendimento de seus objetivos, à eficiência e economia; c) adoção de plano de classificação de funções do pessoal, bem como fixação de remuneração adequada; d) estabelecimentos da estrutura, das atribuições e do funcionamento dos órgãos, em regulamento da entidade, a ser aprovado pelo Prefeito. Artigo 38 – No caso de extinção do Serviço Funerário do Município de Santo André o seu patrimônio reverterá à Prefeitura Municipal de Santo André. Artigo 39 – O Serviço Funerário do Município de Santo André publicará os seus atos no órgão oficial do Município nas mesmas condições contratuais da Prefeitura, correndo as despesas por conta da autarquia. Parágrafo 1º – São considerados atos da autarquia os decretos e demais atos assinados pelo Prefeito, de iniciativa da autarquia. Parágrafo 2º – Para os fins deste artigo, a Prefeitura incluirá, obrigatoriamente, nos editais de concorrência para a publicação dos atos oficiais, o Serviço Funerário do Município de Santo André. Artigo 40 – O Serviço Funerário do Município de Santo André poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social, para a prestação de serviços aos previdenciários, como também com as Prefeituras, quer com a da Capital, como com as demais da região. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 41 – Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial no valor de Ncr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos), destinado a atender despesas com a instalação e manutenção do Serviço Funerário do Município de Santo André, com a codificação 32.14.52. Artigo 42 – O crédito aberto pela presente lei será coberto com recursos de real economia, configurados no artigo seguinte. Artigo 43 – Fica reduzido na importância de Ncr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos), a dotação orçamentária constante do Quadro das Dotações por Órgão do Governo e da Administração, anexo à Lei nº 3.342, de 2 de Dezembro de 1.969, a saber: PROGRAMA DE TRABALHO 57.5 – Construção da Avenida Marginal ao Rio Tamanduateí NCr$ 150.000,00 DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 57.3 a 10 – 41.10 94 – Obras Públicas NCr$ 150.000,00 Artigo 44 – Em decorrência da anulação de que trata o artigo 43, desta lei, fica reduzido no exercício de 1.970, na importância de Ncr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos) o Programa de Serviços Urbanos, que integra o artigo 1º, da Lei nº 3.343, de 2 de Dezembro de 1.969. Parágrafo único – Ainda em decorrência do disposto no artigo 43, desta lei, fica reduzido no exercício de 1970, na importância de NCr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos) o item 9.4.2.3 – Construção das Avenidas Marginais ao Rio Tamanduateí – constante do Orçamento Plurianual de Investimentos, anexo à Lei nº 3.343, de 2 de Dezembro de 1.969. Artigo 45 – Nos exercícios de 1.971 e 1.972, por solicitação do Diretor-Superintendente, serão consignadas nos orçamentos subvenções econômicas, para cobertura de eventuais “deficits” de manutenção do Serviço Funerário do Município de Santo André. Parágrafo único – A subvenção econômica, prevista neste artigo, só será concedida em caso de dificuldades financeiras insanáveis com recursos próprios e pormenorizadamente justificadas, através de relatórios administrativo e financeiro. Artigo 46 – No exercício de 1.970, não serão concedidas licenças para instalação e funcionamento de empresas funerárias ou similares, e nem renovadas, no exercício de 1.971, as já concedidas. Artigo 47 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 4 de março de 1.970. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ RIBEIRO DE FIGUEIREDO SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI SECRETÁRIO DA FAZENDA Registrada neste departamento na mesma data e publicada. MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE