Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.236 DE 28 DE JUNHO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12544 : 02 DATA 29 / 06 / 05 APROVA o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, criado pela Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.550/2005-6, DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, na forma do texto em anexo, parte integrante do presente decreto. Art. 2º. Para o cumprimento do art. 172 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Poder Executivo disponibilizará local para reuniões, correspondências, publicações e demais recursos necessários ao controle e divulgação das deliberações do CMPU. § 1º. O CMPU poderá se reunir ordinária ou extraordinariamente, em espaço institucional privado, por decisão prévia de seus membros, sem que isso descaracterize a natureza pública de suas deliberações. § 2º. Os pedidos de informações ou manifestações dirigidas pelo CMPU aos demais órgãos públicos municipais terão tramitação preferencial, quando não prejudicarem o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal ou outros diplomas legais. Art. 3º. O art. 12 do Decreto nº 15.176, de 23 de fevereiro de 2005, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade: “Art. 12...................................................................... .............................................. ........................................................................ ....................................................... § 2º. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições: apreciar as diretrizes da política urbana do Município; debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e sugestões; sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos; deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. § 3º. As resoluções da Conferência Municipal de Política Urbana constituem diretrizes para atuação do CMPU e terão ampla divulgação.” Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de junho de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – CMPU CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão deliberativo e consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, notadamente com relação à elaboração e aplicação da legislação urbanística municipal e os atos administrativos a ela relacionados, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observada a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 e demais normas pertinentes. § 1º. Todos os atos e deliberações do CMPU serão públicos, devendo adotar formas prescritas em lei e que facilitem seu controle. § 2º. O CMPU poderá externar suas decisões por meio de Resoluções, numeradas em ordem cronológica e publicadas na imprensa local. § 3º. Serão obrigatoriamente veiculadas por meio de Resoluções: a convocação de audiências públicas para a Conferência Municipal de Política Urbana e Assembléias Territoriais de Política Urbana, dispondo sobre o local, horário e respectivas pautas; a aprovação de balanços do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela legislação de finanças públicas; a criação de grupos de trabalho - GT’s e outras câmaras técnicas, com exceção daquelas estabelecidas neste regimento; a convocação de eleições para renovação dos representantes da Sociedade Civil, descrevendo o processo de candidatura e votação. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO Art. 2º. O CMPU é composto por 38 (trinta e oito) membros e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, nomeados mediante portaria do Prefeito Municipal, antes de encerrado o mandato em curso. Parágrafo único. Também integram o CMPU um representante da Empresa Pública Metropolitana e outro do Consórcio Intermunicipal do ABC, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 3º. A representação do governo municipal será de 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º. Os representantes do Poder Público terão sua nomeação relacionada aos órgãos especificados no art. 169, inciso I, da Lei nº 8.696, de 2004, respondendo por eles independentemente de sua lotação funcional. § 2º. Os membros titulares, quando ausentes, serão substituídos por seus respectivos suplentes. § 3º. Na hipótese de não ser preenchida a totalidade das vagas destinadas aos representantes da Sociedade Civil, o Poder Público deixará de preencher temporariamente o número de seus representantes, visando manter a paridade do CMPU, até que seja possível a regularização de sua composição. Art. 4º. A representação da Sociedade Civil será de 19 (dezenove) membros titulares, e seus respectivos suplentes. § 1º. Entende-se por representante da Sociedade Civil a entidade eleita para tal fim, em processo conduzido nos termos do Capítulo V deste regimento. § 2º. A entidade eleita será representada por preposto, devidamente indicado junto à Diretoria Executiva ou à Comissão Eleitoral, quando for o caso. § 3º. Os representantes da Sociedade Civil terão sua nomeação relacionada aos segmentos especificados no art. 169, inciso II, da Lei nº 8.696, de 2004. § 4º. Os membros titulares, quando ausentes, serão substituídos por seus respectivos suplentes. § 5º. Fica vedada a indicação de um mesmo preposto por mais de dois mandatos consecutivos. Art. 5º. Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e os sucederão nos impedimentos ou exclusões. § 1º. Os suplentes terão assento e direito a voz em qualquer reunião do CMPU, sendo que o direito a voto somente será exercido quando estiver substituindo regularmente o seu titular. § 2º. Incumbe ao titular, quando por ausência justificada, a comunicação sobre o fato à Secretaria Executiva e ao seu respectivo suplente, mediante carta ou mensagem eletrônica. § 3º. Ocorrendo a exclusão de representante titular do Poder Público, sua substituição dar-se-á por portaria do Prefeito Municipal. § 4º. Na hipótese de exclusão de representante titular da Sociedade Civil, sua substituição dar-se-á pelo suplente respectivo. § 5º. Ocorrendo vacância da representação da Sociedade Civil, por exclusão ou afastamento do titular ou do respectivo suplente, esta será provida por plenária pública, especialmente convocada para tal fim, do segmento respectivo. Art. 6º. Perderá o mandato o representante que tiver 03 (três) faltas injustificadas consecutivas ou (05) cinco alternadas, em reuniões ordinárias e extraordinárias. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CMPU oficiará às entidades e aos membros do Poder Público quando da segunda falta consecutiva e da quarta falta alternada, sem justificativa. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 7º. O CMPU realizará reuniões ordinárias mensais, sempre na segunda quinta-feira do mês, e extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva ou pela maioria simples de seus membros. Parágrafo único. Na impossibilidade de realização da reunião ordinária no período indicado acima, esta será realizada na semana imediatamente subseqüente. Art. 8º. As reuniões serão instaladas em primeira chamada se houver a presença da maioria absoluta dos membros do CMPU. Parágrafo único. Inexistindo quorum suficiente, será instalada a reunião em segunda chamada, quinze minutos após a primeira, com no mínimo 13 (treze) membros presentes. Art. 9º. De acordo com a pauta de cada reunião, será estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo para tratar cada matéria da pauta, visando o bom andamento dos trabalhos da plenária. Art. 10. A convocação contendo a ordem do dia de cada reunião ordinária do CMPU e ata da última reunião deverá ser enviada aos seus membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante encaminhamento protocolado. Parágrafo único. A convocação para as reuniões extraordinárias, indicando expressamente data, hora, local e ordem do dia será feita com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante encaminhamento protocolado. Art. 11. Os trabalhos da plenária terão a seguinte seqüência: verificação da presença e de existência de quorum para instalação da reunião por meio das assinaturas no livro de presença; leitura e aprovação da ata da reunião anterior, eventuais retificações, se houverem, e sua aprovação; apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia; comunicações livres; encerramento. § 1º. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros presentes. § 2º. A plenária poderá dispensar a leitura da ata da reunião anterior. Art. 12. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta poderão ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar. Parágrafo único. As questões de ordem serão decididas pelo Presidente. Art. 13. As deliberações do CMPU serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, observadas as disposições deste regimento. § 1º. As votações serão nominais. § 2º. Os votos e suas respectivas fundamentações poderão ser consignados em ata, mediante pedido do representante no momento da votação. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO CMPU Art. 14. Os trabalhos do CMPU serão coordenados pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos Secretários, com as seguintes atribuições: estabelecer a ordem do dia; convocar reuniões extraordinárias; zelar pelo cumprimento das tarefas afetas às câmaras técnicas ou grupos de trabalho; tomar medidas administrativas de caráter urgente, relevante ou com prazo estabelecido em lei ou em regulamentos, apresentando-as, ad referendum da plenária, na reunião ordinária ou extraordinária imediatamente posterior à medida. § 1º. O(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou seu sucedâneo legal, presidirá o CMPU e indicará o Secretário representante do governo municipal na Diretoria Executiva. § 2º. Os representantes da Sociedade Civil no CMPU elegerão o Vice-Presidente e um Secretário. § 3º. Quando houver algum impedimento de um dos cargos relacionados no parágrafo anterior, seus substitutos serão indicados pelos representantes da Sociedade Civil. Art. 15. Compete ao Presidente do CMPU, além de outras atribuições que decorram de suas funções: representar o CMPU; presidir as reuniões plenárias; resolver as questões de ordem nas reuniões plenárias; determinar a execução das deliberações da plenária, por intermédio da Secretaria Executiva. Art. 16. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. Art. 17. O CMPU contará com 03 (três) câmaras técnicas, órgãos permanentes, auxiliares do processo decisório em plenária, incumbidas de analisar previamente os assuntos que lhe forem pertinentes, com as seguintes denominações e atribuições: câmara de outorga onerosa, responsável por opinar sobre a conveniência de deferimento da outorga onerosa do direito de construir, quando requerida; câmara de participação cidadã, responsável por organizar audiências e discussões públicas, a Conferência Municipal de Política Urbana e as Assembléias Territoriais de Política Urbana; câmara de estudos legislativos, responsável por opinar sobre eventuais divergências ou lacunas da legislação urbanística municipal. § 1º. As câmaras técnicas serão paritárias e compostas por quatro membros titulares. § 2º. A ausência de manifestação da câmara não invalida decisão da plenária, quando esta avocar a discussão para si, de forma expressa ou tácita. § 3º. As reuniões das câmaras técnicas ocorrerão em horário distinto das plenárias, e seus pareceres e manifestações serão expostos de maneira sucinta por um relator designado dentre seus membros. § 4º. Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos suplentes também nas câmaras técnicas. § 5º. O funcionamento das câmaras técnicas não exclui a nomeação de grupos de trabalho específicos, com composição, prazos e atribuições designados pela plenária do CMPU. § 6º. Resolução do CMPU poderá instituir outras câmaras técnicas, além daquelas especificadas no caput. Art. 18. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. Parágrafo único. As Conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs, mediante prévio credenciamento. Art. 19. As Assembléias Territoriais de Política Urbana serão convocadas sempre que o CMPU entender necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. CAPÍTULO V DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 20. No segundo ano do mandato, até a primeira reunião ordinária do segundo semestre, o CMPU aprovará resolução estipulando as normas que regerão o processo eleitoral para o mandato subseqüente, observado este regimento. Art. 21. A convocação da Plenária de eleição e as regras do processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil se dará mediante edital publicado com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem o final do mandato do CMPU. Art. 22. O processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral paritária, constituída por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil na comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao CMPU. Art. 23. A escolha dos representantes e respectivos suplentes dos Conselhos Municipais afins - Habitação, Saneamento Ambiental, Transporte, Orçamento e Desenvolvimento Econômico - será efetuada por procedimento eleitoral próprio, a transcorrer durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias dos mencionados órgãos coletivos, restrita a possibilidade eletiva, bem como o direito a voto exclusivamente aos integrantes da Sociedade Civil de cada Conselho Municipal. Art. 24. A participação da Sociedade Civil no processo eleitoral se dará mediante associações civis ou entidades, com sede e atuação comprovada no Município. § 1º. Poderão participar do processo eleitoral entidades sem sede no Município, desde que comprovem atuação efetiva há pelo menos 01 (um) ano na cidade. § 2º. Aos membros da Sociedade Civil não será permitido mais de dois mandatos consecutivos. § 3º. Não poderão integrar o CMPU, representando a Sociedade Civil, cidadãos e cidadãs que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal e Legislativo, bem como aqueles detentores de cargos eletivos no Legislativo. Art. 25. A avaliação dos documentos apresentados será realizada pela comissão eleitoral num prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o término das inscrições. § 1º. Durante a análise da documentação, se julgar necessário, a comissão eleitoral poderá diligenciar a fim de dirimir quaisquer dúvidas existentes na documentação apresentada e solicitar sua complementação. § 2º. Caberá a apresentação de recurso ao CMPU, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do julgamento da análise da documentação. Art. 26. A eleição dos membros da Sociedade Civil ocorrerá em evento público, presidido pela comissão eleitoral, mediante voto secreto das associações e entidades habilitadas. Art. 27. A posse dos novos Conselheiros para o próximo mandato acontecerá em sessão solene, da qual será lavrado termo de posse na última reunião ordinária, estabelecida em calendário anual. CAPÍTULO VI DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 28. Nos termos do art. 11 do Decreto nº 15.176, de 23 de fevereiro de 2005, o FMDU será administrado por um Conselho Gestor, composto de dois representantes do Poder Público e dois da Sociedade Civil, eleitos na mesma ocasião em que o Vice-Presidente e os Secretários do CMPU. § 1º. Excepcionalmente, em seu primeiro mandato, o Conselho Gestor será escolhido após a aprovação deste regimento interno. § 2º. A Secretaria de Finanças designará servidor de seu quadro permanente, com a incumbência de prestar assessoria técnica e contábil ao Conselho Gestor. Art. 29. Compete ao Conselho Gestor: firmar em conjunto os cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação das contas correntes de titularidade do FMDU; proceder à tomada de contas dos programas e ações financiados com recursos do FMDU; opinar acerca das propostas de programas e ações a serem financiados com recursos do FMDU. Art. 30. As despesas processadas por conta do FMDU serão classificadas como orçamentárias, segundo os códigos econômicos aprovados no orçamento-programa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Este regimento deverá ser revisado a cada dois anos, ao final do primeiro ano de cada mandato. Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro processo de revisão se dará ao final do 1º ano do 2º mandato. Art. 32. Este regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por iniciativa de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares e aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 33. Os casos omissos deste regimento serão decididos pelo CMPU. .