Situação: Revogada

LEI Nº 8.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC”31-10-01, Cad. Class.,pág. 03) REVOGADA TACITAMENTE P/ LEI 8.996/07 Autora: Vereadora Maria F. de Souza – LOLÓ e Outros – PT - Projeto de Lei CM nº 149/2001 - Proc. 2.477/97. ALTERA a redação do § 1° do artigo 2° da Lei n° 7.533, de 16 de setembro de 1997. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O § 1° do artigo 2º da Lei nº 7.533, de 16 de setembro de 1997, que autoriza a administração municipal a celebrar acordos para o parcelamento do recebimento de créditos tributários, nas condições que estabelece, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ........................................................................ ........................ ........................................................................ ........................................ § 1° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente, em moeda corrente, a 50 (cinqüenta) FMP’s, exceto quando o valor montante do débito for igual ou inferior a 300 (trezentos) FMP’s, que poderá ter parcela mínima de 20 (vinte) FMP’s. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de outubro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO