Situação: Revogada
LEI Nº 1.124, DE 25 DE JUNHO DE 1956 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do Imposto de Indústria e Profissões as empresas editoras de livros e os mercadores e alugadores de livros novos e usados. Parágrafo único – No caso do estabelecimentos comerciar ou produzir outros artigos, para efeito de isenção deverão manter escriturados à parte, de modo a apurar, em separado, o movimento anual. Art. 2º - As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas anualmente, pelos interessados, mediante requerimento e comprovadas as suas atividades. Art. 3º - As empresas editoras de livros que tenham sede ou filiadas no Município, e que desejarem gozar da isenção prevista nesta lei, deverão fornecer gratuitamente à Biblioteca Municipal 8 (oito) exemplares de cada obra científica ou técnica e 10 (dez) das demais obras que editarem e das editadas no ano anterior ao da concessão, quer se trata de obras originadas ou de traduções, dentro de 30 (trinta) dias, da data do pedido de isenção. Parágrafo único – A Diretoria do Departamento de Educação e Cultura fornecerá recibo discriminado das entregas a que se refere o presente artigo para os efeitos do disposto no artigo 2º. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-