LEI Nº 5.519, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978
Publicada: DGABC, 29.11.78
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 169 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 169. As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota mais elevada e correspondente a uma dessas atividades."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.