Situação: Revogada

LEI Nº 2.517, DE 19 DE JULHO DE 1966 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André autorizada a instituir um “Empréstimo Imobiliário Especial”, vinculado ao Capítulo VI – “Da Assistência Habitacional”, da Lei nº 2.126, de dezembro de 1963. § 1º - O empréstimo de trata este artigo destinar-se-á ao financiamento, total ou parcial, da aquisição, construção ou reforma de prédio residencial para uso próprio, bem como a encampação de dívida garantida ou por qualquer forma vinculada ao mesmo, desde que comprovada por instrumento público celebrado em data anterior a publicação desta lei. § 2º - O empréstimo somente poderá ser concedido aos segurados que houverem completado o período de carência ficando a Caixa de Pensões autorizada a aceitar a seu critério garantia de fiança em substituição a garantia hipotecária. Art. 2º - Aos segurados que já tiverem a propriedade do terreno, ou compromissário – comprador, já tiverem iniciado a construção e nela despendido importância não inferior a metade do valor do empréstimo, é assegurado ao direito de contar, um ponto mais, para fins de classificação, conforme dispõe a Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963. Art. 3º - No caso de venda, cessão ou transferência de direitos referentes ao imóvel, fica o segurado obrigado ao resgate total e imediato da dívida constante do contrato de empréstimo, o qual, para todos os fins de direito se considerará vencido e imediatamente exigível. Art. 4º – Os demais termos e condições do empréstimo de que trata esta lei serão fixados pelo Conselho Administrativo da Caixa de Pensões. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.