Situação: Revogada

LEI Nº 2.612, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966 REVOGADO P/ LEI 3.999/72 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: PARTE GERAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO Art. 1º - Este Código dispões sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertencentes. Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município: I – Os impostos: Sobre a propriedade territorial urbana; Sobre a propriedade predial urbana; Sobre a circulação de mercadorias; Sobre serviços de qualquer natureza. II – As taxas: Decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis . III – A contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º – Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte os responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente. Art. 4º- A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem impostos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 5º – As tabelas de tributos anexas a este Código, quando alteradas por força do disposto no mesmo, serão publicadas integralmente pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 6º – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições na parte fiscal a eles subordinados. Art. 7º – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Parágrafo único - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. Art. 8º – Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 9º – São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis ou regulamentos, bem como aquelas a quem circunstancialmente forem atribuídos por autoridades competentes, poderes para a ação fiscal. CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 10 – Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável por obrigação tributária, considera-se domicílio tributário: I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios; II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas no Município. Art. 11 – O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, constados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 12 – Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO Art. 13 – Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 14 – O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código, nas leis e em regulamento. Parágrafo único - As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 15 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributos, a Fazenda Municipal poderá: I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal; V – Requisitar o auxílio da Força Pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o número II deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 16 – O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, feita por meio de aviso; se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, far-se-á a notificação por meio de publicação no órgão oficial. Art. 17 – Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apuradas diretamente pelo Fisco. Art. 18 – Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique, a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 19 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. Art. 20 – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município. CAPÍTULO VII DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS Art. 21 – A cobrança dos tributos far-se-á: I – Para pagamento à boca do cofre; II – Por procedimento amigável; III - Mediante ação executiva. § 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais. § 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento. § 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se às normas de correção monetária de tributos da Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964. Art. 22 – Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou aviso-recibo. Parágrafo único - Os tributos cobrados por guia deverão ser recolhidos dentro de 2 (dois) dias de sua expedição, sujeitando-se o contribuinte às cominações estabelecidas no artigo anterior. Art. 23 – Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou avisos-recibos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito ou fornecido. Art. 24 – Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 25 – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 26 – O Executivo poderá autorizar estabelecimento de crédito com sede ou agência no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 27 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 28 – O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. CAPÍTULO IX DAS ISENÇÕES Art. 29 – A concessão de isenções apoiar-se-á em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. § 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica. VIDE LEI 3.400/70 § 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. VIDE LEI 3.821/72 Art. 30 – As isenções de taxas previstas neste Código as sociedades civis, sem fins lucrativos, serão concedidas mediante o atendimento dos seguintes requisitos: Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; Terem por objetivo a prestação de assistência gratuita aos necessitados, ou a difusão ou o exercício de atividades educacionais, científicos, literário, artísticos, religiosos e esportivos, bem como de representação de classes e estarem registrados no órgão competente da Prefeitura. Art. 31 – São isentos de todos os tributos, observadas as limitações de que trata o art. 273 deste Código, os partidos políticos, as fundações e autarquias municipais. Art. 32 – As sociedades de economia mista gozarão de isenção de impostos e das taxas de licença, na proporção da participação dos poderes públicos no seu capital; quando essa participação for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) a isenção será total. Art. 33 – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada. CAPÍTULO X DA DÍVIDA ATIVA Art. 34 – Serão cancelados, mediante processo, os débitos fiscais comprovadamente incobráveis. Art. 35 – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo, sempre que possível. Art. 36 – O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito através de termo de acordo, em prestações mensais não excedentes a 10 (dez) e de valores não inferiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo. § 1º - O acordo para o recebimento de tributos fiscais em prestações, somente, poderá ser celebrado com contribuintes de parcos recursos. § 2º - A primeira prestação será paga no ato da assinatura do termo e nela se incluirão a multa, juros, a correção monetária e as custas judiciais no caso de débito fiscal estar em fase de cobrança executiva. § 3º - A correção monetária será aplicada aos débitos fiscais até a data da assinatura do acordo e as prestações não liquidadas nos prazos acordados. Art. 37 – Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa e dos juros de mora e da correção monetária. Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. Art. 38 – O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. Art. 39 – É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 40 – Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhes, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES SECÇÃO 1a DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 – A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 42 – Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas comas as seguintes penas: I - Multa; II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; III - Sujeição a regime especial de fiscalização; IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; V – Interdição temporária de estabelecimento; VI – Cassação do alvará; e VII - Fechamento do estabelecimento. Art. 43 – A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Art. 44 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenham agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 45 – A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. Art. 46 – A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. Art. 47 – Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. Art. 48 – Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 49 – A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será, no caso de reincidência, aplicada em dobro. Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição do mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 50 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. SECÇÃO 2a DAS MULTAS Art. 51 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista: Maior ou menor gravidade da infração; As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 52 – É passível de multa de cinco décimos do salário mínimo a uma vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta. Art. 53 – É passível de multa de um décimo de salário mínimo a três vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que: I - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação Municipal; II - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros,documentos, ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões de dados inverídicos; III - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; IV – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais; V – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal; VI - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização Art. 54 – É passível de multa de dois décimos de salário mínimo regional a quatro vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que: I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. Art. 55 – As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 56 – Ressalvados as hipóteses do art. 69 deste Código, serão punidos com: I – Multa de importância igual ao valor do tributo nunca inferior, porém, a cinco décimos do salário mínimo, os que cometeram infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a oito décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III - Multa de cinco décimos do salário mínimo regional a duas vezes o valor deste: Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; Os que instituírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade; § 1º - As penalidades a que se refere o nº III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar e cálculo pela forma dos números I e II. § 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias. § 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. SECÇÃO 3a DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 57 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiveram com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município. SECÇÃO 4a DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 58 – O contribuinte, que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 59 – O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido em regulamento. SECÇÃO 5a DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 60 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. § 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 49 deste Código. § 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais. SECÇÃO 6a DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 61 – Serão punidos com multa equivalente a um dia do respectivo vencimento ou remuneração: I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste Código; II - Os agentes fiscais, que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. Art. 62 – As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente. Art. 63 – O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO II DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES SECÇÃO 1a DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 64 – A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. § 1º – O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica. § 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil. SECÇÃO 2a DA APREENSÃO DE BENS Art. 65 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidos neste Código, em lei ou regulamento. Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 66 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 75 deste Código. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante. Art. 67 – As coisas ou mercadorias apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos,, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 94 deste Código. Art. 68 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão. § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo. § 3º - Na impossibilidade de ser realizada a hasta pública ou leilão, em virtude da rapidez da deterioração das mercadorias apreendidas, fica o Executivo autorizado a doa-las, mediante recibo, às instituições de assistência social. SECÇÃO 3a DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 69 – Verificando-se emissão não dolosa de pagamento de tributo,ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar ou não evasão de receitas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. § 1º – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. § 2º - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 70 – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - Nome do notificado; II – Local, dia e hora da lavratura; III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; IV – Assinatura do notificante. Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do art. 64. Art. 71 – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. SECÇÃO 4a DA REPRESENTAÇÃO Art. 72 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou outras leis e regulamentos fiscais. Art. 73 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração. Art. 74 – Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DOS AUTOS INICIAIS SECÇÃO 1a DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 75 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinha, emendas ou rasuras, deverá: I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III – Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso; IV – Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A infração não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena. § 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 76 – O auto da infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (art. 66 deste Código). Art. 77 – Da lavratura do auto será intimado o infrator: I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou algum de seu domicílio; III - Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art. 78 – A intimação presume-se feita: I – Quando pessoal, na data do recibo; II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio; III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação. Art. 79 – As intimações subseqüentes à inicial serão certificadas no processo, observado o disposto no art. 77 e 78 deste Código. SECÇÃO 2a DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 80 – O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação (art. 16 deste Código). Art. 81 – A reclamação contra lançamento far-se-á por petição fundamentada, acompanhada sempre que possível, de documentação que comprove as alegações. Art. 82 Art. 220 – Entende-se por ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, tapumes, quiosques, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, bem como depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e o estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos. Parágrafo único - É considerada provisória a ocupação de área de via ou logradouro público por bancas de jornal. Art. 221 – Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Secção. Art. 222 – A taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente, por meio de guia, de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código. Art. 223 – São isentos da taxa mediante prova de residência no Município por mais de 5 (cinco) anos: I - Os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos de idade; II - Palanques ou barracas instalados por partido político, ou sociedades civis sem fins lucrativos. CAPÍTULO IV DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SECÇÃO 1a DA TAXA E EXPEDIENTE Art. 224 – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos de competência do Município. Art. 225 – A taxa de que trata este capítulo é devido pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela IX anexa a este Código. Art. 226 – A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 227 – São isentos da taxa de expediente: I – Os requerimentos de repartições públicas autarquias e fundações públicas; II - Os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais; III - Os contratos de admissão de servidores municipais; IV – Os requerimentos, atos e documentos relativos à vida funcional de servidores municipais de Santo André; V – Os requerimentos de sociedade civis sem fins lucrativos. SECÇÃO 2a DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 228 – Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, inclusive quanto às concessões, e de vistoria, serão cobradas as seguintes taxas: I - De numeração de prédios; II - De apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III - De alinhamento e nivelamento; IV – De cemitérios; e V – De vistoria. Art. 229 – A arrecadação das taxas de que trata esta Secção será feita por guia e no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela X, anexa a este Código. Art. 230 – São isentos das taxas de numeração de prédios e de alinhamento e nivelamento a União, Estado e suas autarquias e fundações. CAPÍTULO V DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 231 – Pela prestação dos serviços de limpeza pública, conservação de redes de esgoto e de vigilância, prestados pela Prefeitura, serão cobrados as seguintes taxas: I – De limpeza pública ; II - De utilização de redes de esgotos; e III - De vigilância. SECÇÃO 1a DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 232 – A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador: a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes. Art. 233 – A base de cálculo da taxa é: I – A área edificada; e II - A área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos. Art. 234 – A Taxa de Limpeza Pública será cobrada de acordo com a Tabela V anexa a este Código e recolhida: No caso do item I do artigo anterior, juntamente e na forma do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana; No caso do item II do artigo anterior, por guia, juntamente com Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Art. 235 – Aplica-se, no que for cabível, à Taxa de Limpeza Pública, a multa, prazos e forma de pagamento e demais disposições relativas aos tributos com as quais a mesma será arrecadada. Art. 236 – São isentos da Taxa de Limpeza Pública, a União, o Estado suas autarquias e fundações. SECÇÃO 2a DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESGOTOS Art. 237 – A Taxa de Utilização de Redes de Esgotos tem como fato gerador à utilização de rede de esgotos sanitários e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados. Art. 238 – A taxa terá por base de cálculo a área edificada e será cobrada de acordo com a Tabela XI anexa a este Código. Art. 239 – A Taxa de Utilização de Rede de Esgoto será recolhida juntamente com o imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, aplicando-se a demais disposições relativas aquele imposto. Art. 240 – São isentos da Taxa de Utilização de Redes de Esgoto, a União, o Estado, suas autarquias e fundações. SECÇÃO 3a TAXA DE VIGILÂNCIA Art. 241 – A Taxa de Vigilância tem como fato gerador à prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados. Art. 242 – A base de cálculo da taxa é a área edificada e será devida de acordo com a Tabela XI, anexa a este Código. Art. 243 – A Taxa de Vigilância será recolhida juntamente com o imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, aplicando-se a mesma a multa, prazos e forma de pagamento e demais disposições relativas àquele imposto. Art. 244 – São isentos da Taxa de Vigilância a União, o Estado, suas autarquias e fundações. TÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 245 – A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo, de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada, e como limite individual, e acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I - Pavimentação de Logradouros Públicos; II - Execução de Rede de Água; III – Execução de Rede de Esgoto; IV – Execução de Rede de Energia Elétrica para Consumo Domiciliar; V – Execução de Rede de Iluminação Pública; VI - Execução de Passeios; VII - Outras obras, tais como: Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d´água; Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico; Nivelamento, retificação, impermeabilização de logradouros públicos; Instalação de esgotos pluviais. Art. 246 – Para cobrança de contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I - Publicar, previamente, os seguintes elementos: Memorial descritivo de projeto; Orçamento do custo da obra, inclusive previsão de reajuste; Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; Delimitação da zona beneficiada; Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. § 1º – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. § 2º - Caberá aos contribuintes o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo. § 3º - As impugnações , ouvidas os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de 10 (dez) dias pelo Secretário de Obras e na falta deste pelo Diretor do Departamento responsável pela execução do serviço, devendo a decisão, de ofício, ser submetida à Junta de Recursos Fiscais, que terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir. Art. 247 – Respondendo pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. Art. 248 – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II - Extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados. Art. 249 – No custo das obras serão computadas as despesas do estudo e administração de até 20% (vinte por cento) e operações de financiamento. Art. 250 – A distribuição gradual da contribuição de melhoria referente às obras relacionadas nos itens I a VI, do art. 245 deste Código, será feita entre os contribuintes, proporcionalmente aos valores venais dos terrenos beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal à época da execução das obras. § 1º - Os terrenos com mais de uma testada terão o seu valor dividido proporcionalmente pelo número de metros correspondentes à soma das testadas e tomar-se-á para efeito de cálculo, somente o valor correspondente aos metros de testada beneficiada. § 2º - Consideram-se terrenos beneficiados: Pelos serviços de pavimentação, execução de passeios, execução de rede de água e execução de esgoto aqueles cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alcançados; Pelo serviço de extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar, aqueles cujas testadas tenham sido alcançados e os situados até a distância de 40 (quarenta) metros de último poste assentado; Pelo serviço de iluminação pública aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e aqueles situados até a distância de 20 (vinte) metros das lâmpadas ou luminárias instaladas. Art. 251 – Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, não serão excluídas quaisquer áreas beneficiadas. Art. 252 – Em se tratando de terreno localizado no interior da quadra fiscal, a contribuição de melhoria correspondente à área fronteira à entrada da passagem comum será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao valor do venal do terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, correrá integralmente por conta dos proprietários, observado o disposto no art. 250. Art. 253 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro. Art. 254 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior. Art. 255 – As obras a que se referem o número II do art. 248, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada. § 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) e nem inferior à metade do orçamento total previsto para a obra. § 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado. Art. 256 – Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. § 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo. § 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º , a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. § 4º - Em sendo prestados todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí por diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. § 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição à liquidação total do débito. Art. 257 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto de juros correspondentes. Art. 258 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 259 – É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado. Art. 260 – Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de , em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art. 261 – Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO Art. 262 – Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos, como estudos topográficos, terraplanagem superficial , obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados. Art. 263 – A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação: I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas; II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído. § 1º - Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitado, calculado à base do preço vigente. § 2º - Nos casos de substituição por tipo de melhoria de qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento. § 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos. Art. 264 – Para cálculo da contribuição decorrente de serviços de pavimentação, a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4 (quatro) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 8 (oito) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura. Art. 265 – Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão às repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos. Art. 266 – Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. Art. 267 – A contribuição de melhoria, referente à pavimentação será calculada em função do custo efetivo, das obras respectivas, excluídas as de escavações ou aterros que excedam a 0,30m (trinta centímetros), da espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais. Art. 268 – Correrão por conta da Prefeitura: O custo da pavimentação dos cruzamentos; Um terço do custo da pavimentação das vias destinadas a tráfego pesado; O custo de preparo e execução de bases ou sub-bases especiais ou adicionais em solos frágeis. Art. 269 – As obras relacionadas no inciso VII do art. 245 somente serão cobradas em casos excepcionais, devendo a cobrança e demais disposições serem reguladas por lei especial. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 270 – São isentos de contribuição da melhoria a União, o Estado, suas autarquias e fundações, os partidos políticos e os templos religiosos. CAPÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 271 – Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é o salário mínimo mensal vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em curso. Art. 272 – Serão desprezados as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) na arrecadação de tributos e multas. Art. 273 – As isenções tributarias às autarquias e as fundações federais, estaduais e municipais, estabelecidas neste Código, limitam-se tão somente no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 274 – Os créditos fiscais decorrentes de tributes de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficam preservados. Art. 275 – Incorporam-se a este Código, as disposições da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, aplicáveis no Município. Art. 276 – Aplicar-se-ão, subsidiariamente, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro e do Código de Processo Penal Brasileiro. Art. 277 – As obras ou serviços iniciados ou concluídos em exercícios anteriores ao da vigência deste Código, serão lançados e arrecadados de conformidade com a legislação então vigente. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às obras ou serviços cujos editais de concorrência hajam sido publicados até o dia 31 de dezembro de 1966. Art. 278 – Os prazos fixados neste Código poderão, no exercício de 1967, ser dilatados por decreto do Executivo. Art. 279 – No exercício de 1967, as parcelas dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana e as taxas juntamente com as mesmas arrecadadas, gozarão de desconto de 10% (dez por cento) quando pagas dentro dos prazos fixados. Art. 280 – Os créditos fiscais decorrentes dos impostos devidos por sociedades civis sem fins lucrativos, bem como pelos estabelecimentos de ensino que tenham colocado vagas gratuitas à disposição da Prefeitura serão canceladas, sem prejuízo do pagamento das custas judiciais que forem devidas. Art. 281 - Os valores de terrenos e construções aprovados pelo Decreto nº 3.268, de 24 de agosto de 1966, servirão de base para o lançamento dos tributos imobiliários no exercício de 1967. Art. 282 - Fica extinta a partir de 1966, a Taxa de Conservação de Estradas Municipais. Art. 283 - A isenção de que trata a Lei nº 2.506, de 11 de julho de 1966, será mantida somente quanto às obras executadas até o exercício de 1966. Art. 284 - São mantidas as isenções tributárias concedidas através de contratos, na forma da legislação em vigor à época da concessão dos mesmos. Art. 285 - Ficam cancelados os débitos fiscais inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), devidos por tributos e multas lançados até o exercício de 1966. Art. 286 - A Taxa de Vigilância será cobrada a partir do exercício de 1968. Art. 287 - Os tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos à multa, juros de mora ou correção monetária. Art. 288 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, ficando revogadas as disposições de ordem tributária constantes da legislação municipal. TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA VIDE LEI 3.481/70 Itens Discriminações Cr$ I – Serviços tributados com imposto fixo. Imposto por trimestre. 1 Profissionais de engenharias, de arquitetura, de medicina, de advocacia, de odontologia, de economia, de organização, de planejamento e outros de nível universitário. 20.000,00 2 Profissionais de contabilidade, de agrimensura, de prótese de qualquer natureza, de massagens, de análises, de corretagem e intermediação de negócios, de recrutamento e seleção de pessoal, de propaganda, e outros de formação profissional de nível secundário ou assemelhados. 10.000,00 3 Profissionais autônomos de eletricidade, de pintura, de hidráulica (encanadores), de ferraria, de fotografia e assemelhados. 5.000,00 4 Profissionais de transporte de carga ou passageiros, por veículo 5.000,00 5 Salões de barbeiro, institutos de beleza, pedicuros, fisioterapia, banhos, saunas e congêneres: Na zona central Por cadeira, gabinete, ou local de ocupação Individual b) Fora da zona central 5.000,00 4.000,00 6 Salões de engraxate: Por cadeira 1.000,00 7 Auto Escola Por veículo 5.000,00 8 Oficinas ou locais de confecção, ou prestação de serviços, por encomenda de consumidor final: Por máquina 5.000,00 9 Posto de lavagem de veículos Por Box 20.000,00 TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Itens Discriminações % sobre a receita bruta II – Serviços tributados com base na receita bruta, quando executados por empresas: 10 Fiscalização, administração ou execução de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo e de construções de qualquer natureza. 5% 11 Fabricação, beneficiamento ou montagens em geral, consumidor final. 5% 12 Transporte de passageiros e de carga. 3% 13 Entregas não caracterizadas no item anterior. 3% 14 Administração de bens, a base de comissão. 5% 15 Instalação e decorações de qualquer tipo ou natureza. 5% 16 Ensino de qualquer grau ou natureza. 3% 17 Hospitais, ambulatórios, casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres. 3,5% 18 Diversões públicas. 15% 19 Restaurantes, hotéis e pensões. 3% 20 Oficinas de pintura, de eletricidade e de consertos em geral. 3% 21 Estúdios fotográficos e assemelhados. 3% 22 Serviços de cobrança, inclusive bancos. 5% 23 Locação de bens móveis, inclusive veículos. 5% 24 Locação de espaços em bens imóveis edificados ou não, assim entendidos: a guarda de veículos, o depósito e armazenamento de mercadorias, a guarda de bens de qualquer natureza, bem como outros serviços assemelhados. 5% 25 Empreendimentos imobiliários e de lançamento de quotas de participação para quaisquer finalidades, mediação de negócios, promoção de turismo e outros serviços assemelhados. 4% TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo I – Taxa de licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial 1 Prorrogação de horários: a) até 22:00 horas por mês ou fração 5 50 b) além das 22:00 horas por mês ou fração por ano 10 100 2 Antecipação de horário: Por mês ou fração Por ano 3 30 Nota: A cobrança da taxa a que se refere o item “b”, dispensa a cobrança da que se refere o item “a” TABELA III TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 1 Comércio Eventual: a) Artigos próprios dos festejos juninos, por período 50 b) Artigos próprios do Carnaval, por período 10 c) Artigos próprios do Natal e Páscoa, por período 5 d) Artigos próprios do “Dia de Finados” 5 2 Ambulantes: a) Com veículos motorizado, por ano 36 b) Com veículo de tração animal, por ano 24 c) Com veículo de tração humana, por ano 18 d) Sem veículo, por ano 12 e) Fotógrafo ou cinematrogafista, por ano 12 3 Feirantes – por feira e por metro quadrado: a) por trimestre 0,3 b) por ano 1 TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 1 Construções: a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,25 b) Dependências em prédios residenciais por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,15 c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimento de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,2 d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,3 e) Garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado 0,4 f) Muros com gradil ou não, por metro linear 0,25 g) Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto ou por metro linear 0,2 h) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,2 i) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,4 j) Provisórias para fins de recreação, tais como: circos, tendas, pavilhões, barracas e similares, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,75 k) Silos, tanques ou reservatórios para líquido, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída 0,25 l) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples 2 m) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante 3 n) Túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento simples 4 o) Túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante 5 p) Construção de carneiros ou muretas: 1 – Crianças 1 2 – Adultos 1 3 – Gaveta ou caixa 1 Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 2 Reconstruções e Reformas: a) Em prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,1 b) Em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,2 c) Com aumento de área: 1 – De prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto. 0,2 2 – De prédio para uso comercial, industrial, ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto 0,4 3 Obras Diversas: a) Cortes em meio fio 2 b) Demolição - por metro quadrado de área de edificação a ser demolida 0,1 c) Canalizações particulares – em logradouros públicos, por metro linear 1 d) Gárgula 2 e) Desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), por metro quadrado 0,003 4 Habite-se: a) Para prédios residenciais 5 b) Para prédios comerciais, industriais ou profissionais 10 TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 1 Arruamentos e loteamentos: a) Para os primeiros 50.000m² - para cada 100m² 1,2 b) Acima de 50.000m² - para cada 100m² 0,6 Nota: No caso de modificação de plano de arruamento ou loteamento, que importe em reloteamento, desmembramento ou anexação de lotes, ou ainda em alterar o traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação. TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 1 Veículos de Passageiros: a) até 6 lugares 10 b) de 7 até 12 lugares 20 c) de 13 até 20 lugares 25 d) de 21 até 30 lugares 30 e) de 31 até 40 lugares 35 f) de mais de 40 lugares 50 2 Veículos de Carga: a) Capacidade até 3 toneladas 15 b) De mais de 3 até 6 toneladas 25 c) De mais de 6 até 9 toneladas 40 d) De mais de 9 até 12 toneladas 50 e) Acima de 12 toneladas: por tonelada ou fração 4 3 Diversos: a) Motocicletas 5 b) Bicicletas motorizadas 2 c) Experiência 3 Nota: Os reboques pagarão a taxa de categoria de veículo ao qual se ligam, e de acordo com a capacidade de transporte. 4 Veículos de Tração Animada: a) De duas rodas com borracha 3 b) De quatro rodas com borracha 4 c) De duas rodas com metal 10 d) De quatro rodas com metal 20 TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 1 Anúncios: a) Sob a forma de cartaz, de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, cada 10 (dez) exemplares ou fração 0,04 b) Na parte externa de prédios, como em toldos, portas e paredes, não alusivo ao estabelecimento, cada um e por ano. 0,2 c) Colocado no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas, ou parques de diversões, por anúncio e por ano 0,15 d) Projetado por filme ou chapa e por projeção 0,2 e) Em faixas, quando permitido, por metro quadrado e por mês 0,6 f) No interior de veículos, por veículo e por ano 0,6 g) No exterior de veículos, por veículo e por ano 1 2 Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano 0,15 3 Letreiro – placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, quando colocados em imóveis, por letreiro, placa ou dístico de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração e por unidade e por ano 0,6 4 Mostruário – colocado em galerias, estações, abrigos, etc., com saliência máxima de 0,10m (dez centímetros), por mostruário de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, por unidade e por ano 1 5 Mostruário em veículo, por veículo e por dia TABELA VII Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 6 Vitrine: a) De frente para via pública, por metro linear ou fração e por ano 1 b) Em galerias, abrigos, estações etc., por metro linear ou fração e por ano 0,5 7 Painel: a) Painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões por unidade e por mês 0,15 b) Painel, colocado na parte externa dos prédios, por 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração por unidade e por ano 0,6 8 Propaganda: a) Oral, feita por propagandista, por dia 0,1 b) Oral, feita por propagandista, por mês 0,6 c) Oral, feita por propagandista, por ano 2,5 d) Por meio de músicas, por dia 0,1 e) Por meio de animais, por dia 0,6 f) Por meio de alto-falante em veículo por dia 0,6 g) Por meio de equipe, com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia 2 h) Por cartazes, painéis ou letreiros, conduzidas por propagandista, por dia 0,4 TABELA VIII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 1 Espaço ocupado por feirantes – por instalações com frente: a) até 4,00m (quatro metros) por metro quadrado e por feira 0,005 b) De mais de 4,00m (quatro metros) e até 8,00m (oito metros) por metro quadrado e por feira 0,01 c) De mais de 8,00m (oito metros) e até 12,00m (doze metros) por metro quadrado e por feira 0,015 d) De mais de 12,00m (doze metros) e até 24,00m (vinte e quatro metros) por metro quadrado e por feira 0,02 2 Espaço ocupado por banca de jornal por metro quadrado ou fração e por mês 0,5 3 Espaço ocupado por estacionamento de veículos e aluguel: a) De passageiros – por mês 1 b) De transporte coletivo – por mês 2 c) De carga, até seis toneladas – por mês 1 d) De carga, acima de seis toneladas – por mês 1,5 e) De tração animada – por mês 0,5 4 Espaço ocupado por depósito de materiais – por metro quadrado e por dia 0,3 5 Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e etc., - por metro quadrado e por mês 0,5 6 Andaime ou tapumes no logradouro público – por metro quadrado e por mês 1 TABELA IX TAXA DE EXPEDIENTE Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 1 Alvará de licença 5 2 Atestado a) Por laudo até 33 linhas 3 b) Sobre o que exceder, por lauda ou fração 2 3 Averbação 1 4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros 1 5 Busca de Papéis arquivados ou processados ou de dados constantes de Livros: a) Com indicação do ano 1 b) Sem a indicação do ano, por ano 1 6 Certidão a) Por lauda até 33 linhas 3 b) Sobre o que exceder, por lauda ou fração 2 c) Relativas a tributos municipais: I – Um imóvel ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional 2 II - Mais de um, por imóvel ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional 1 7 Contatos: a) Sobre execução de serviços ou obras de fornecimento 10 b) De locação de imóveis de terceiros 5 c) De permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura 1 8 Inscrição fiscal do Contribuinte 1 9 Inscrição para participação de concorrências por exercício 5 10 Inscrição de veículos 3 11 Legislação Municipal ou atos, cópia de impresso, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) TABELA IX Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 12 Participação em concorrência 5 13 Pasta de elementos para concorrência, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) 14 Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais: a) Por lauda até 33 linhas 1 b) Cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais 0,5 15 Plantas, por exemplar de cópia, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) 16 Registro de Profissional 7 17 Registro de propriedade Imobiliária no Cadastro Fiscal: a) Edifícios 3 b) Somente terreno 1 18 Registro de veículos 1 19 Requerimento de isenção de tributos 3 20 Segunda via de aviso-recibo de tributos: Preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) 21 Termo de transferência de licença de feirante 25 22 Termos lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração 3 23 Título de Concessão de sepulturas: a) Perpétua 3 b) Temporária 2 24 Termo de compromisso 4 25 Transferência de licença de veículos 3 Nota: O pagamento da taxa relativa ao item 9, dispensa do pagamento da taxa do item 12. TABELA X TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo I – Taxa de numeração de prédios: Por emplacamento 3 Nota: Além da taxa será coberto o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial) 1 II - Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes: a) Apreensão de animais 1,5 b) Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume observada a unidade de medida 1 2 Apreensão de veículos a motor: a) De passageiros 10 b) De caminhão vazio ou ônibus 15 c) De caminhão carregado 20 d) De camioneta ou furgão vazio 10 e) De camioneta ou furgão carregado 15 f) De motocicleta e motonetas 5 g) De outros veículos 10 3 Apreensão de veículos de tração animal: a) Vazio 5 b) Carregado 10 4 Apreensão de Bicicletas 3 5 Apreensão de Veículos não motorizados 3 6 Depósito de animal cavalar, muar e bovino – por dia 1,5 7 Depósito de animal suíno, ovino, caprino, canino – por dia 0,5 8 Depósito de qualquer outro animal, - por dia 0,3 TABELA X Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 9 Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume por dia, observada a unidade de medida 0,3 10 Depósito de veículos a motor, por dia: a) De passageiros 2 b) De caminhão vazio ou ônibus 2 c) De caminhão carregado 3 d) De camioneta ou furgão vazio 2 e) De camioneta ou furgão carregado 2,5 f) De motocicleta ou motoneta 1 g) De outros veículos 2 11 Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), vazio por dia 1 12 Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), carregado por dia 1,5 13 Depósito de bicicletas, por dia 0,5 14 Depósito de outros veículos 0,5 Nota: I – A taxa diária de depósito de Mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria II – Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como, as de transporte até o depósito III – Taxa de Alinhamento e Nivelamento 1 Alinhamento ou nivelamento, por metro linear 0,6 IV – Taxa de cemitério 1 Inumação em carneiro: a) Sepultura perpétua 3 b) Sepultura temporária 2,5 TABELA X Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo 2 Inumação em sepultura temporária, sem carneiro 1 3 Exumação requerida pelo interessado 2,5 4 Retirada de ossada do cemitério 2,5 5 Entrada de ossada no cemitério 2,0 6 Remoção de ossada no interior do cemitério 1,5 7 Ocupação de nicho, ou columbário, por tempo indeterminado 10 8 Colocação de pedras ou placas, com inscrição 0,5 V – Taxa de Vistoria a) Anual em casas de diversões 25 b) A pedido dos interessados, além das horas de trabalho do funcionário 3 c) Em ascensores, por unidade e por ano 10 d) Veículos de aluguel, de passageiros 5 e) Veículos de transporte coletivo. 10 TABELA XI TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Itens Discriminações Alíquota % sobre o salário mínimo I – Taxa de Limpeza Pública 1 Imóveis edificados, por metro quadrado de edificação e por ano 0,15 2 b) Feirante, por metro quadrado e por dia 0,01 II - Taxa de Utilização de Rede de Esgotos 1 Imóveis edificados, por metro quadrado e por ano 0,05 III - Taxa de Vigilância Imóveis edificados, por metro quadrado e por ano 0,025