Situação: Revogada
LEI Nº 2.280, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos de todos os impostos municipais os bens e os serviços de entidades esportivas, recreativas, beneficentes, religiosas, culturais e classistas, que provarem: possuir existência legal; possuir, no mínimo, 50 (cinqüenta associados; estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura Municipal; aplicar, no próprio desenvolvimento e no Município, as rendas auferidas. § 1º - As associações religiosas ficam dispensadas da exigências constante da letra “b”, deste artigo. § 2º - A isenção referente a bens somente será concedida quando os mesmos forem utilizados pela própria entidade, para o exercício de suas atividades sem fins lucrativos. § 3º - A isenção referente a serviços somente será concedida quando os mesmos forem prestados sem fins lucrativos. Art. 2º - Ficam isentos de impostos municipais os imóveis declarados de utilidade pública que: não sejam utilizados, por falta de condições; estejam ocupados, mediante cessão gratuita, por entidades religiosas, culturais, esportivas, recreativas, beneficentes ou classistas, legalmente constituídas, e desde que utilizados sem fins lucrativos, exclusivamente para o exercício de suas atividades. Art. 3º - O interessado na concessão da isenção deverá requere-la ao Prefeito Municipal, instruindo o pedido com documentação que comprove estar amparado pela presente lei. § 1º - A isenção, se concedida, vigorará a partir da data da entrada do pedido. § 2º - Será cassada a isenção e lançados em dobro, os impostos correspondentes ao exercício, quando constatada a inobservância de qualquer dos requisitos exigidos por esta lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 1.055, de 16 de novembro de 1955, 1.654, de 29 de março de 1961 e demais disposições em contrário.