Situação: Revogada
LEI Nº 2.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As reclamações e os recursos contra atos do Prefeito Municipal, em matéria de lançamento de impostos, serão regulados por esta lei. Art. 2º - Contra o lançamento de impostos poderá o interessado reclamar ao Prefeito Municipal. Art. 3º - A reclamação será feita através de requerimento devidamente instruído, dirigido ao Prefeito Municipal. Parágrafo único – A reclamação de que trata este artigo deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de lançamento ou de sua publicação por Edital. Art. 4º - Da decisão do Prefeito Municipal caberá recurso à Câmara Municipal. § 1º - O recurso deverá ser interposto pelo interessado, em petição devidamente instruída e dirigida ao Prefeito Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que for publicada a decisão da reclamação. § 2º - Recebido o recurso, o Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá enviá-lo à Câmara, devidamente informado. § 3º - O processamento, na Câmara, obedecerá ao que sobre a matéria dispuser o Regimento Interno. § 4º - Se o Prefeito Municipal não remeter o recurso, no prazo estabelecido no § 2º, poderá o interessado interpô-lo perante o Presidente da Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do recurso na Prefeitura, devidamente comprovado com o Protocolo. Art. 5º - As reclamações e os recursos somente serão recebidos com o comprovante do depósito da importância do imposto e acréscimo devidos. § 1º - Provida a reclamação ou recurso, o lançamento será retificado e restituído ao contribuinte o que lhe for devido, com a correção monetária, prevista na legislação vigente. § 2º - No caso de indeferimento ou provimento parcial, o depósito será convertido em pagamento, até a importância correspondente ao imposto devido, com os acréscimo legais, restituído o excedente, se houver, na forma prevista no parágrafo anterior. § 3º - A restituição de que tratam os parágrafos anteriores, será feita independentemente do pedido, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do provimento da reclamação ou recurso. Art. 6º - As decisões proferidas em reclamações e recursos serão publicadas pela imprensa. Art. 7º - As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.