LEI Nº 5.501, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978 (Publ. "D. do Grande ABC", 18.10.78) VIDE DEC. 9.717/79 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A entidade responsável pela execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos do Município deverá submeter previamente à aprovação da Prefeitura os projetos ou planos de trabalho previstos para o local apresentados em 3 (três) vias. Parágrafo único - Os projetos ou planos de trabalho mencionados neste artigo deverão apresentar: planta de implantação na escala 1:1000, abrangendo toda a área a ser atingida pela obra e as diversas etapas de trabalho; cronograma de desenvolvimento da obra ou serviços; horário dos turnos de trabalho; sistema de sinalização diuturna visando atender ao trânsito e segurança, de acordo com as normas do D.T.S. Art. 2º - Aprovados os projetos ou planos de trabalho de que trata o artigo anterior, a Prefeitura expedirá a competente autorização para execução acompanhada de uma via do projeto completo aprovado. VIDE DEC. 10.942/84 Parágrafo único - O prazo para a Prefeitura expedir ou negar a autorização é de 30 (trinta) dias a contar da data em que forem entregues os projetos ou planos de trabalho. Este prazo será interrompido caso haja necessidade de alteração do projeto, observadas as exigências municipais. Art. 3º - Expedida a autorização referida no artigo anterior, a entidade responsável se obrigará a : VIDE LEI 6.115/85 I - cumprir o cronograma aprovado; II - cumprir o horário pré-fixado; III - executar a sinalização de acordo com o aprovado; IV - assumir a responsabilidade pelos eventuais danos causados à Municipalidade e a terceiros; V - adotar medidas necessárias a assegurar o acesso de veículos e pessoas aos imóveis lindeiros, afetados pela execução da obra, bem como a passagem de trânsito, sempre que possível nas diferentes direções; e VI - identificar os responsáveis pela obra ou serviços ou pela execução, fornecendo elementos para comunicação direta, em qualquer hora do dia e da noite. VII - ACRESCIDO P/ LEI 6.115/85 VIII - ACRESCIDO P/ LEI 6.115/85 Art. 4º - Nenhuma obra ou serviço em vias e logradouros públicos poderá ser iniciado sem prévia autorização nos termos do disposto no artigo 2º, e sem que sejam satisfeitos todos os requisitos do artigo 3º, os quais deverão ser observados durante todo o desenrolar dos trabalhos. Art. 5º - Na execução dos serviços de absoluta emergência, fica dispensada a autorização prevista no artigo 2º, devendo, no entanto, ser fato comunicado à Prefeitura, por escrito, no mesmo dia da ocorrência, atendidas as exigências do artigo 3º, no que cabível, para os demais efeitos desta lei, mantendo sinalização diuturna visando atender o trânsito e segurança, de acordo com as normas do D.T.S. Art. 6º - Os infratores das disposições desta lei terão a obra ou serviços embargados e deverão proceder à reparação dos danos causados dentro de 12:00 (doze) horas, a contar do auto de embargo, sujeitando-se à multa diária de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor-padrão fixado pelo Governo Federal, com base na Lei Federal n.º 6.20, de 29 de abril de 1975, para esta região, à época da infração, até que os reparem. VIDE LEI 6.115/85 VIDE LEI 7.091/93 Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Prefeitura se entender conveniente para a cidade, poderá proceder os reparos, cobrando o seu custo, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de taxa de Administração, e mais correção monetária. § 2º - ACRESCIDO P/ LEI 6.115/85 Art. 7º - Os órgãos competentes para exercer as atividades e atribuições decorrentes desta lei serão declarados em decreto. Art. 8º - Poderão ser discriminados, no decreto referido no artigo anterior, as obras ou serviços que dada a urgência e presteza requeridas na sua execução, excepcionalmente e no que couber, serão dispensados das exigências ora estatuídas. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.