Situação: Revogada
LEI Nº 8.291, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC”15-12-01, Cad. Class.,pág. 04 REVOGADA P/ LEI 8.463/02 Projeto de Lei nº 076, de 22.11.2001 – Processo nº 42.587/2001-1. ESTABELECE limitador ao valor dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2002. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os percentuais de variação para maior do valor dos créditos decorrentes do lançamento dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, em quantidades de Fatores Monetários Padrão – F.M.P., ficarão limitados a 50% (cinqüenta por cento) em relação aos valores lançados para o exercício de 2001. § 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-à somente aos lançamentos tributários a serem efetuados com base nas mesmas condições fáticas e legais observadas nos lançamentos referentes ao exercício de 2001. § 2º - Nos casos de novos lançamentos, bem como nos de imóveis cujos dados cadastrais ou cuja situação perante a lei tenham sido objeto de alteração, a partir do exercício de 2001, o Executivo adotará os procedimentos administrativos necessários para assegurar a aplicação do disposto neste artigo. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de dezembro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO