Situação: Revogada

LEI Nº 7.748, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998 (Publ. "D. do Grande ABC" 25.11.98, Cad.Class., pág. 19) INSTITUI isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos termos e condições que especifica, e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos e condições desta lei, aos proprietários, compromissários compradores, ou possuidores de imóveis localizados no perímetro da Operação Urbana Pirelli, ou a ele lindeiro ou equiparado, na forma da lei instituidora da referida operação urbana, que contribuírem com a implantação dos melhoramentos no sistema urbano previstos naquele diploma legal, numa das seguintes modalidades, isolada ou cumulativamente: I - doação de imóvel a Prefeitura Municipal de Santo André, sem demais encargos; II - execução de obras e serviços; III - doação em pecúnia ao Fundo de Desenvolvimento Urbano; Parágrafo único - Não serão consideradas para fins da isenção de que trata a presente lei, as obras e serviços de melhoramento urbano decorrentes de exigências relativas às atividades classificadas como Pólo Gerador de Tráfego pela Lei nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989. Artigo 2º- Os imóveis doados para os fins da isenção de que trata a presente lei deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - estar completamente desembaraçados de ônus ou hipotecas; II - ser considerados de interesse para efeito de implantação e desenvolvimento da Operação Urbana Pirelli, a critério da Prefeitura Municipal de Santo André. Artigo 3º - A isenção incidirá sobre imóveis ou remanescente de imóveis situados dentro do perímetro da Operação Urbana Pirelli, ou a ele lindeiro ou equiparado, nos termos da lei instituidora da Operação Urbana Pirelli. Artigo 4º - O prazo de duração da isenção será calculado para cada caso, observando-se o resultado da operação matemática onde o número de anos de isenção é igual à divisão do valor total da contribuição para a implantação de melhoramentos urbanos, pelo valor anual do IPTU do imóvel objeto da isenção, na seguinte conformidade: Dis = __vtc___ IPTU a Onde: Dis = duração da isenção em anos Vtc = valor total da contribuição para implantação de melhoramentos urbanos no perímetro da Operação Urbana, somadas todas as modalidades de contribuição, conforme art. 1º, I, II e III. IPTU a = valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo ao (s) imóvel (eis) objeto da isenção. § 1º - Para efeito de cálculo da duração da isenção será considerado o valor do IPTU do exercício fiscal em que ocorrer: I - a doação, nos casos dos incisos I e III, do Artigo 1º; II - o recebimento da obra, no caso do inciso II, do Artigo 1º. § 2º - A isenção concedida aos lindeiros, nos termos desta Lei, será restrita ao valor do IPTU vigente à época da concessão, observadas as disposições do artigo 5º, ressalvado o direito da Prefeitura Municipal de Santo André lançar a diferença do valor do imposto, resultante da implantação ou aumento de área construída, ou da alteração de uso, ocorridos após a referida concessão. § 3º - No caso do Artigo 1º , inciso II, o cálculo a que se refere este artigo poderá ser revisto na hipótese de grandes oscilações na economia que repercutam nos valores inicialmente obtidos, causando incontestável e importante desvantagem ao Poder Público ou ao beneficiado com a presente isenção. Artigo 5º - A isenção a que se refere esta Lei incidirá: I - no caso de doação de área, a partir do exercício fiscal seguinte àquele em que se efetivar a doação; II - no caso de execução de obras e serviços, a partir do exercício fiscal seguinte àquele em que se der o recebimento da obra ou serviço pela Prefeitura Municipal de Santo André; III - no caso de doação em pecúnia ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, a partir do exercício fiscal seguinte àquele em que se der a doação. Artigo 6º - Os interessados na obtenção da isenção de que trata esta lei, observadas as limitações do artigo 1º, deverão apresentar um Plano de Implementação constando projeto completo, orçamento e cronograma das obras e serviços que se comprometem a realizar. § 1º - Os valores apresentados deverão ser analisados e, se aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Santo André, serão publicados e considerados para fins do cálculo de que trata o artigo 4º desta Lei. § 2º - Quando se tratar da doação de imóveis, os valores deverão ficar demonstrados através de laudo técnico, a ser submetido à análise dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Santo André. Artigo 7º - Para gozo da isenção de que trata esta lei, os interessados e a Prefeitura Municipal de Santo André deverão firmar, no prazo máximo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, Termos de Compromisso dispondo, entre outras questões, sobre: I - cronograma de execução das obras previstas nesta lei; II - cronograma de desembolso dos recursos relativos à contrapartida da outorga onerosa e doações em pecúnia ao FDU, bem como definição dos respectivos valores; III - a supervisão e acompanhamento de projetos e obras; IV - prazos para a efetivação da doação de imóveis. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de novembro de 1998. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇAS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO NELSON TADEU PASOTTI PEREIRA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO