LEI Nº 8.294, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC”15-12-01, Cad. Class.,pág. 04 REGULAMENTADA P/ DEC. 14.905/03 VIDE DEC. 16.314/12 Projeto de Lei nº 073, de 22.11.2001 - Processo nº 40.224/1999-0. DISPÕE sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a absorção por tais organizações sociais de atividades públicas, e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Organizações Sociais Seção I Da Qualificação Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direto privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção a preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais serão submetidas ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; previsão expressa da entidade ter como órgão de deliberação superior um Conselho de Administração definido nos termos do estatuto, assegurados a composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei; previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; composição e atribuições da Diretoria; obrigatoriedade de publicação anual, no órgão de publicação oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i)previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Município de Santo André. haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário da pasta Municipal afeta a área pretendida. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: ser composto por: 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; até 10% (dez por cento) de membros eleitos dentre os membros ou os associados, no caso de associação civil; d)10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução; os representantes de entidades previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados será de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras: aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; designar e dispensar os membros da Diretoria; fixar a remuneração dos membros da Diretoria; aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; aprovar e dispor sobre a alteração, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras a alimentação e o plano de cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade; aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público, e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º. Art. 6º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da área competente. Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 111 da Constituição Estadual e no artigo 69 da Lei Orgânica do Município e, também, os seguintes preceitos: especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregos das organizações sociais, no exercício de suas funções. atendimento à disposição do parágrafo único do artigo 11 desta lei. Parágrafo único - O Secretário Municipal ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º - A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente, que emitirá relatório conclusivo. § 3º - A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal ou à autoridade supervisora, bem como aos órgãos de controle externo, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 4° - A comissão de avaliação referida nos parágrafos anteriores deverá ser composta, dentre outros, por um membro indicado pelo Conselho Municipal referente à área de atuação, se houver, e um especialista de notória capacidade e adequada qualificação. Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria do Município, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da legislação federal, em especial a Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e dos usados internacionais. § 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 11 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Parágrafo único - As organizações sociais da saúde deverão observar os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e na sua regulamentação. Art. 12 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º - Os bens de que trata este artigo, após prévia avaliação, serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 13 - Os bens móveis públicos referidos no artigo anterior poderão, excepcionalmente, ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público Art. 14 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Seção VI Da Desqualificação Art. 15 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, ou nesta lei. § 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Capítulo II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 17 - Outros requisitos específicos de qualificação das organizações sociais para cada área de atuação poderão ser disciplinados em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de dezembro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS RENE MIGUEL MINDRISZ SECRETÁRIO DE SAÚDE ACYLINO BELLISOMI SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO