LEI Nº 5.412, DE 02 DE MARÇO DE 1978 (Publ. "D. do Grande ABC", 07.03.78) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a celebrar convênio com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para execução de encargos de Tesouraria, nos termos da minuta anexa a esta lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MINUTA DE CONVÊNIO CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE ENCARGOS DE TESOURARIA QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA E A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. Aos dias do mês de do ano de 1978, perante mim, respondendo pela divisão de Expediente Geral da Prefeitura Municipal de Santo André, compareceram as partes entre si justas e convencionadas, a saber: de um lado a Prefeitura Municipal de Santo André, representada pelo Prefeito Dr. Lincoln Grillo, autorizado pela Lei n.º 5.412, de 02 de março de 1978, e de outro lado a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., representada pelo Senhor , e, na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas, pelas mesmas partes me foi dito que vinham ajustar o presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA A C.E.E.S.P. colocará à disposição da Prefeitura, para execução dos seus encargos de Tesouraria consistentes em arrecadação de todos os impostos, taxas, contribuições e emolumentos que lhe forem devidos, dois ou mais funcionários de seu quadro e mais tantos quantos julgar necessários, contratados ou não no local, correndo por sua conta os respectivos salários e encargos sociais. CLÁUSULA SEGUNDA Os funcionários cedidos pela C.E.E.S.P. à Prefeitura ficam investidos, por força deste Convênio, de todos os poderes necessários para, em nome da última e sob a responsabilidade da primeira, receber e dar quitação dos impostos, taxas, contribuições, emolumentos, e quaisquer importâncias devidas ou entregues à Prefeitura. Para as quitações serão utilizadas máquinas autenticadoras de propriedade da Caixa, tendo plena validade, para esse fim, a autenticação mecânica feita através de tais máquinas. CLÁUSULA TERCEIRA A Prefeitura se obriga a abrir conta corrente na Agência da Caixa em Santo André, bem como autorizar, desde já, sejam as quantias recebidas na Tesouraria depositadas em seu nome naquela unidade. CLÁUSULA QUARTA A C.E.E.S.P., se obriga a entregar à Prefeitura, devidamente autenticados, os comprovantes dos recebimentos. Entregará, ainda, os comprovantes dos depósitos feitos na sua conta, referentes às importâncias recebidas em cumprimento ao presente Convênio. CLÁUSULA QUINTA Às partes é facultado, a qualquer tempo, denunciar o presente convênio. A denúncia será feita por escrito, com aviso de recebimento e só produzirá os seus efeitos 60 (sessenta dias) após. E, por estarem acordes, assinaram este Convênio, perante as testemunhas que abaixo também assinam. LINCOLN GRILLO PREFEITO MUNICIPAL CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO