Situação: Revogada
LEI Nº 8.139, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 10892 : 04 DATA 21 / 12 / 00 REVOGADA P/ LEI 8.695/04 ALTERA a Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º -....................................................................... ........................... ........................................................................ ............................................................. VIII – fiscalizar, acompanhar e avaliar os serviços públicos e privados prestados as pessoas com deficiência, dando os encaminhamentos devidos.” Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 7.639, de 06 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: 06 (seis) membros representantes do Poder Público; 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil: a)02 (dois) representantes de entidades sociais prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das deficiências e com sede no município de Santo André; 02 (dois) representantes de movimentos populares ou entidades de defesa dos direitos do deficiente, sediadas no município de Santo André; c) 02 (duas) pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais, usuárias de serviços públicos ou privados direcionados às pessoas com deficiência. § 1º - Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições das representações da sociedade civil. § 2º - Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembléia plenária, convocada exclusivamente para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público. § 3º - A assembléia plenária que indicará os representantes da sociedade civil deverá ser amplamente divulgada através de edital, cartazes e outras formas de veiculação. § 4º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. § 5º - O prazo designado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais seis meses, se devidamente justificado pelo Conselho, e aprovado pelo Secretário de Cidadania e Ação Social.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de dezembro de 2000. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MERCEDES MANCHADO CYWINSKI SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL PEDRO DE CARVALHO PONTUAL COORDENADOR DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO