LEI Nº 9.229 , DE 30 DE ABRIL DE 2010.

Publicada no Diário do Comércio de Indústria, edição 2041, página 3 em 03/05/2010.

(Atualizada até o Decreto nº 18227, de 28/12/2023.)

- Regulamentada pelo Decreto nº 16305, de 17/07/2012.

Projeto de Lei nº 007, de 30.03.2010 - PA. nº 5.366/2010-0.

DISPÕE sobre o Programa de Incentivo para empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” na forma que especifica, e dá outras providências.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL (Art. 2º)

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN (Art. 3º)

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU (Art. 4º)

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI (Art. 5º)

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES (Art. 6º)

CAPÍTULO VII - DO PERCENTUAL DE ISENÇÃO (Art. 7º)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 8º)

CAPÍTULO IX - DA ALIENAÇÃO (Art. 11)

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES (Art. 12)

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 13)

Anexo 1 – áreas de propriedade da PSA

Anexo 2 – área de propriedade do SEMASA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A presente lei dispõe sobre o Programa de Incentivo para empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e as condições para alcance de isenções tributárias objetivando suprir o déficit e a demanda existente no Município de Santo André.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social - HIS destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, em Santo André, após aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e pela instituição financeira autorizada pelo Programa.

CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL

Art. 2º  Para os empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” haverá a isenção dos seguintes tributos municipais, nos termos e condições dispostos nesta lei.

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III - Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI;

IV - taxas e emolumentos incidentes para exame e verificação de projetos, serviços e construções, previstas no Anexo I da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Art. 3º  Os empreendimentos de que trata o art. 1º da presente lei ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do art. 7º, incidentes sobre os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.15 e 7.17 previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, prestados diretamente para a implantação de unidades familiares ou multifamiliares, na forma do art. 8º desta lei.

§ 1º  As isenções previstas no “caput” abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento, até a data final da vigência do Alvará de Construção.

§ 2º  O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente recolhido em momento anterior à publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 4º  Os empreendimentos de que trata o art. 1º da presente lei ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na forma do art. 7º, incidentes sobre os terrenos destinados a empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput terá vigência durante o período de execução das obras, interrompendo-se quando se der a entrega das unidades habitacionais.

CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI

Art. 5º  Os empreendimentos de que trata o art. 1º da presente lei ficam isentos do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 7º, incidente sobre o imóvel ou direito real objeto da transação, se o imóvel for destinado a empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida uma única vez para imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES

Art. 6º  Os empreendimentos previstos no art. 1º desta lei ficam isentos das taxas e emolumentos incidentes para exame e verificação de projetos, serviços e construções, previstas no Anexo I da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 – Código de Obras do Município de Santo André, na forma do art. 7º, exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao PMCMV.

§ 1º  A isenção prevista ficará condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao PMCMV.

§ 2º  A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação de que o empreendimento habitacional é de interesse social – HIS, vinculado ao PMCMV.

CAPÍTULO VII
DO PERCENTUAL DE ISENÇÃO

Art. 7º  A isenção será concedida quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida, destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos, abrangendo 100% (cem por cento) do tributo devido.

Art. 7º  A isenção será concedida quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida, destinados à população com renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), abrangendo 100% (cem por cento) do tributo devido. (NR)

§ 1º  O Poder Executivo federal definirá a periodicidade de atualização do limites de renda familiar. (NR)

§ 2º  O valor a que se refere o caput não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos após atualização. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º  É condição indispensável para a concessão dos benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados sejam financiados, integralmente, pela Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 8º  É condição indispensável para a concessão dos benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados sejam financiados pela Caixa Econômica Federal – CEF ou Banco do Brasil S.A. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 9583, de 16/05/2014.

Art. 9º  A concessão dos benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV ficará condicionada ao atendimento pelo sujeito passivo tributário, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores residentes no município de Santo André, salvo o caso de não haver mão-de-obra especializada necessária à execução dos projetos;

II - os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter destinação específica para comercialização pelo PMCMV em Santo André.

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos.

Art. 10. Os benefícios desta lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas que comprovarem situação regular junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, através da apresentação dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF);

II - Certidão de Regularidade de tributos e contribuições federais e dívida ativa da União;

III - Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual; IV - Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal;

V - Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VI - Certidão de Regularidade junto ao INSS.

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos desde que relacionados em decreto regulamentar.

CAPÍTULO IX
DA ALIENAÇÃO

Art. 11. Atendida a finalidade da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda de até 3 (três) salários mínimos, ficam o Município de Santo André e o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, autorizados a alienar, total ou parcialmente, observado o disposto nesta lei e demais legislação aplicável, em especial, o art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis descritos nos Anexos I e II, mediante:

Art. 11 Atendida a finalidade da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta lei, ficam o Município de Santo André e o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, autorizados a alienar, total ou parcialmente, observado o disposto nesta lei e legislações aplicável, em especial, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis descritos nos Anexos I e II, mediante: (NR)

- Artigo 11, “caput” com redação dada pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.

I - venda;

II - doação com encargo;

III - permuta com outros bens imóveis situados no Município.

§ 1º  A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para utilização do bem em empreendimentos habitacionais de Interesse Social – HIS – destinados a população com renda de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º  A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para utilização do bem em empreendimentos habitacionais de interesse social - HIS destinados a população com renda de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.

§ 2º  A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar à empreendimentos habitacionais de interesse social - HIS que trata a presente lei.

§ 3º  Os bens relacionados nos Anexos I e II da presente lei ficam desafetados e considerados bens dominiais.

§ 4º  As áreas públicas desafetadas conforme Anexos I e II poderão ser alienadas e constar dos Chamamentos Públicos como parte integrante do Programa de Incentivo para produção habitacional de interesse social, podendo o Município subsidiar total ou parcialmente o valor de avaliação do terreno para viabilizar os projetos referentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. (NR)

- § 4º acrescido pela Lei nº 10224, de 24/10/2019.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 12. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:

I - exclusão de programas de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social;

II - pagamento dos impostos devidos, com os acréscimos legais;

III - multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) FMPs - Fator Monetário Padrão1, cujo valor será revertido para o Fundo Municipal de Habitação – FMH.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos pelo Poder Executivo desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta lei e no PMCMV.

Art. 14. A concessão dos benefícios de que trata esta lei depende de requerimento prévio.

Art. 15. Caberá às Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 Para o exercício de 2010, o valor do FMP será de R$ 2,37

Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de abril de 2010.

DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FREDERICO MURARO FILHO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE

Comp./R.O.

- Anexos, vide Decreto nº 17659, de 21/04/2021 - regulamenta alienação de área de classificação fiscal 19.323.355, localizada na Estrada João Ducin.

- Anexos, vide Decreto nº 18226, de 28/12/2023 - regulamenta alienação de área de classificação fiscal 33.001.254, localizada na Rua Caminho dos Vianas.

- Anexos, vide Decreto nº 18227, de 28/12/2023 - regulamenta alienação de área de classificação fiscal 14.115.098, localizada na Avenida Guaratinguetá.

Lei nº 9229/2010 - Anexo 1 – áreas de propriedade da PSA

SETOR

QUADRA

LOTE

AREA TOTAL - m²

LOGRADOURO

SOLICITAÇÃO GDIR- CEF

UH

4

35

431

3.100,00

RUA

SANTA BRANCA

97/2010

80

5

146

65

30.517,55

AVN

ESTADOS, DOS

1240/2009

300

11

338

55

8.823,00

RUA

CAMINHO DOS VIANAS

1238/2009

200

11

338

56

590,00

RUA

CAMINHO DOS VIANAS

14

115

55

30.916,00

AVN

GUARATINGUETÁ

180

14

115

56

53.090,00

AVN

GUARATINGUETÁ

120

16

240

17

24.300,00

AVN

NOVA ZELANDIA

99/2010

700

19

302

1

8.530,00

RUA

JOÃO DUCIN

206/2010

40

19

302

2

1.664,00

RUA

OSWALDO CRUZ

206/2010

80

19

323

1

5.696,00

RUA

OKINAWA

206/2010

80

21

136

254

7.319,43

RUA

LONDRINA

1458/2009

220

- Área de classificação fiscal 21.136.254 regulamentada pelo Decreto nº 16091, de 23/09/2010.

21

136

255

4.537,39

RUA

JUQUIÁ

1458/2009

132

- Área de classificação fiscal 21.136.255 regulamentada pelo Decreto nº 16090, de 23/09/2010.

25

62

22

1.235,90

RUA

ALAGOAS

40

Setor

Quadra

Lote

Área estimada (m²)

Logradouro

Unidades Habitacionais

11

11

177

177

064 (parte)

052 (parte)

3.131,69

Av. Cap. Mário Toledo de Camargo

75

11

395

2

3.600,00

Rua Odila Bento

80

14

52

5

13.000,00

Rua Coreia

240

14

115

39

11.000,00

Av. Guaratinguetá

200

17

222

003

6.132,00

Rua Carnaúba

155

17

222

004

7.958,00

Rua Carnaúba

200

17

17

222

222

005

004

(parte)

7.304,90

Rua Carnaúba

165

21

124

16

2.700,00

Rua Tabapuã

40

21

135

94

4.000,00

Rua Ituiutaba

80

27

105

32

3.400,00

Rua Dom Henrique/ Est Cata Preta

60

29

82

95

119.000,00

Núcleo Pintassilgo

1000

33

001

223

6.556,00

Rua da Conquista

144

Total

2.439

(NR)

- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 9379, de 12/12/2011.

Demanda

Setor

Quadra

Lote

Área estimada (m²)

Logradouro

Unidades previstas

Aberta

19

8

6

3.015

Rua Alberto Einstein

100

Aberta

19

8

5

1.491

Rua Alberto Einstein

Aberta

8

120

35

8.014

Rua Clara

260

- Área de classificação fiscal 08.120.035 regulamentada pelo Decreto nº 17660, de 21/04/2021.

Aberta

14

52

005 (parte)

18.411

Rua Coréia

600

Fechada

19

323

43

1.259

Rua Pedro Ribeiro

60

Fechada

19

323

132

399

Rua Raimundo de Oliveira

Fechada

21

136

006 (parte)

3.900

Rua Londrina

80

Fechada

23

49

246

2.000

Rua Bernardo Guimarães

120

Fechada

23

49

977

3.089

Rua Bernardo Guimarães

Fechada

19

331

032 (parte)

4.000

Rua Curuzu

120

Aberta

19

92

66

1.7500

Rua Pirambóia

96

Aberta

19

92

33

1.159

Rua Pirambóia

Fechada

23

51

019 (parte)

5.000

Rua Julio Verne

120

- Área de classificação fiscal 23.51.019 excluída pela Lei nº 10571, de 20/09/2022.

Fechada

11

395

002 (parte)

2.700

Rua Profª Odila Bento

60

Aberta

25

110

15

3.287

Rua Giovanni Battista Pirelli

80

Fechada

17

222

004/005 (parte)

12.138

Av. Dom Jorge Marcos de Oliveira

400

Aberta

Fechada

19

323

024 (parte)

15.101

Estrada João Ducin

200

300

Aberta

8

177

037 (parte)

3.115

Rua Alemanha

88

Aberta

8

177

1

581

Rua Alemanha

Fechada

11

375

16

1.344

Rua Urano

40

(NR)

- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 9542, de 17/12/2013, alterada pela Lei nº 10571, de 20/09/2022.

Setor

Quadra

Lote

Área estimada m²

Logradouro

Unidades Previstas

07

032

040

8.300

Av. Pedro Américo

176

07

032

041

4.806

Av. Pedro Américo

132

33

001

218 (parte)

35.510.05

Rua Caminho dos Vianas

800

33

001

219

4.300

Rua Caminho dos Vianas

(NR)

- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 9861, de 08/07/2016.

Setor

Quadra

Lote

Área Estimada (m²)

Logradouro

Unidades Previstas

14

115

069

31.500,00

Av. Guaratinguetá s/ denominação de rua

600

17

290

002

4.203,80

R. Guabiroba, s/nº

88

(NR)

- Áreas acrescidas ao Anexo I pela Lei nº 10224, de 24/10/2019.

Lei nº 9229/2010 - Anexo 2 – área de propriedade do SEMASA

SETOR

QUADRA

LOTE

AREA TOTAL - m²

LOGRADOURO

SOLICITAÇÃO GDIR- CEF

UH

8

106

82

1.488,41

RUA

ALEMANHA

96/2010

40

8

106

103 a 112

3.647,20

RUA

ALEMANHA

96/2010

100