LEI Nº 3.926, DE 26 DE OUTUBRO DE 1972 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A alínea “c” do art. 2º e a alínea “e” do art. 3º da Lei nº 3.518, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “”c” – Ter área de construção não superior a 60,00m² (sessenta metros quadrados);” “”e” – Em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, não ultrapassar o acréscimo de área de 12,00m² (doze metros quadrados).” Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.